SóProvas


ID
1603813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da disciplina constitucional sobre finanças públicas e orçamentos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B


    A)  CF, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

    I - redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 

    II - exoneração dos servidores não estáveis.


    B) CORRETA.CF, Art. 167. São vedados:

    [...]  X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras,para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 


    C) Trata-se do princípio da Anterioridade Tributária (ou anual). Art. 150, CF.


    D) CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


    E) Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual (LOA), disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.


    Bons estudos!

  • Com relação a letra C


    Princípio da Anualidade: Em suma, o princípio da anualidade não se aplica ao campo do direito tributário brasileiro, mas é preciso relembrar que já se o aplicou no passado. De fato, esse princípio existia, conforme ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "na Constituição de 1946, e é uma das técnicas possíveis para assegurar a não-surpresa." Segundo os referidos autores, a doutrina é "unânime em afirmar que o princípio da anualidade seria mais eficiente para garantir a não-surpresa dos contribuintes, pois, por ele, as leis tributárias materiais tinham que estar incluídas na lei do orçamento, não podendo ser alteradas após o prazo constitucional fixado para aprovação do orçamento anual


  • Gabarito B



    A) Conforme Art. 169 Parágrafo 3o, é possível, para o cumprimento dos limites estabelecidos na LRF, redução em pelo menos 20% das despesas com cargos de comissão e de confiança, assim como exoneração de servidores não estáveis. Se mesmo com essas medidas os limites não forem cumpridos, é ainda possível que servidor estável perca o cargo.

    B) Art. 167 X - É vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, DF e Municípios.

    C) Não confundir Princípio da Anualidade (Orçamento) e Princípio da Anterioridade (Tributário).

    D) Compete ao Senado a fixação de limites globais da dívida consolidada.

    E) Alternativa E trata da LDO e não do PPA.
  • Divida consolidada (União, Estados, Mun. DF) e dívida mobiliária( Estados, Munic. e DF, excluindo a União)  -  Senado

    Dívida mobiliária da União - Congresso Nacional 

  • A”. “TJ-AL - Mandado de Segurança MS 00051850820118020000 AL 0005185-08.2011.8.02.0000 (TJ-AL).

    Data de publicação: 15/09/2014.

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL. MAJORAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - Não se há falar em suspensão da tramitação do presente feito, em razão da tramitação da mencionada ação civil pública, uma vez que tais demandas apresentam objetos distintos, ou seja, enquanto o presente mandado de segurança busca a aplicação de lei estadual em vigor, a ação civil pública busca verificar a regularidade fiscal da gestão administrativa da casa legislativa. II - Sobre a preliminar de ausência de direito líquido e certo dos impetrantes, nota-se que tal matéria está relacionada com o próprio mérito da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar apresentada. III - Os direitos protegidos pelo mandado de segurança são aqueles denominados de líquidos e certos, ou seja, são assim definidos os direitos que o titular precisa demonstrar com a demanda que está sendo molestado por comprovada ilegalidade ou abuso de poder, sem depender de dilação probatória, porém, carecendo apenas de simples confrontação da hipótese legal (lei) e o fato, para verificar-se a sua incidência de que o direito passou a fluir, e de que pode o impetrante utilizar-se da via estreita do mandado de segurança. IV - Em casos de descumprimento dos limites de despesas com pessoal fixados na lei complementar, a Constituição Federal, em seu art. 169, § 3º, estabelece uma série de medidas a serem observadas, entre as quais a extinção de cargos em comissão, a exoneração de servidores não estáveis e, excepcionalmente, a perda do cargo de servidores estáveis. V - Não cabe ao Poder Judiciário negar aplicabilidade à lei sob o argumento de que restou ultrapassado o limite de gastos com pessoal de outro Poder, porquanto o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, no sentido de que não cabe interferir na atuação administrativa do Poder Legislativo, com a finalidade de se realizar o controle do limite de gastos, sob pena de ofensa à independência dos Poderes. VI � Mandado de Segurança conhecido e ordem concedida. Decisão unânime.”

  • A”. Acresce-se: “TJ-SE - APELAÇAO CÍVEL AC 2007207230 SE (TJ-SE)

    Data de publicação: 19/03/2009

    Ementa: Constitucional e Administrativo - Ação anulatória - Servidor Público não estável - Exoneração - Despesa com pessoal - Limite previsto na lei de responsabilidade fiscal - Adequação - Art. 169 , 3º da CF - Ordem gradativa das providências a serem tomadas - Não demonstração - Procedimento administração - Contraditório e ampla defesa - Não observância - Nulidade do ato. I - A Constituição Federal , em seu art. 169, 3º, previu critérios para a adequação da folha de pagamento à limitação de gastos com despesas de pessoal, sempre que o ente da Federação superar os limites estabelecidos na lei de responsabilidade fiscal; II - Entretanto, tais critérios devem ser aplicados de forma sucessiva, impondo-se de início a redução de pelo menos 20% das despesas com cargo em comissão, para só então proceder-se à exoneração dos servidores não estáveis, com a prévia instauração de procedimento administração em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa; III - In casu, não restou demonstrada a observância da ordem gradativa das medidas a serem adotadas, sucessivamente, para a adequação de gastos e, tão pouco, a realização do competente procedimento administrativo com as suas garantias constitucionais para a exoneração do servidor, razão pela qual há de ser invalidado o ato impugnado, com a consequente reintegração do apelado ao cargo anteriormente ocupado; IV - Recurso conhecido e desprovido.”

  • "C”: “TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 3781495 DF (TJ-DF).

    Data de publicação: 17/04/1996.

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS. TRANSFERÊNCIA NÃO REGULARIZADA. PAGAMENTO DO IPVA. DECRETO NÚMERO 13.702/91. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ANUALIDADE TRIBUTÁRIA E DA ANTERIORIDADE. I- O alienante que não tomar as providências necessárias no sentido de comunicar aos órgãos públicos competentes da alteração havida na propriedade do veículo responderá solidariamente pelo pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores. II- Aplicação do disposto no Decreto número 13.702/91 que regulamenta a cobrança do IPVA. III- O princípio da anualidade tributária foi substituído no ordenamento jurídico brasileiro pelo princípio da anterioridade fiscal, consagrado pela Constituição da República em seu art. 150 , III , alínea b , estabelecendo que nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi instituído ou aumentado. IV- Recurso a que se nega provimento para manter intacta a sentença denegatória da segurança.”

  • D”. “TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 7049 SP 0007049-04.2008.4.03.6108 (TRF-3).

    Data de publicação: 16/05/2013.

    Ementa: do Senado, a autorização era necessária para a realização de operações de crédito externo: Art. 42. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) IV - autorizar empréstimos, operações ou acordos externos, de qualquer natureza, de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ouvido o Poder Executivo Federal; Com o advento da Constituição da República de 1988 passou a ser exigida a autorização para a contratação de operações de crédito interno, consoante dispõe seu art. 52 , a seguir transcrito: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e internoda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (grifei) 7. No caso dos autos, cabe ressaltar que o contrato originário nº 0170/87, celebrado em 15.5.1987 (f. 137/47) e o Instrumento de Modificação e Ratificação do Contrato de Empréstimo nº 0694/87, firmado em 24.8.1987 (f. 153/4), ambos estiveram sob a égide da Constituição de 1967 , alterada pela Emenda Constitucional nº 1 /69. Em suma, o contrato originário, celebrado entre o município de Agudos e o Banco Banespa, foi firmado em 15.5.1987 (f. 137/147), sob a égide da Constituição de 1967 , não havia a necessidade de autorização prévia, por parte do Senado, para a formalização das aludidas operações de crédito […].”

  •          Vejamos diferenças entre:  O princípio da anualidade, aplicável ao direito orçamentário, estabelece, em suma, que as receitas e as despesas, correntes e de capital, devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano. Constituição Federal (arts. 48, II, 165, III, e §5º, e 166)

    Já o princípio da anterioridade tributária, previsto expressamente na Constituição Federal, em seu art. 150, inciso III, alínea "b", estabelece que a lei que cria ou aumenta tributos, salvo as exceções constitucionalmente previstas, deve ser publicada no ano anterior ao de início da cobrança do tributo a que se refere. 



  • Lembrei das pedaladas fiscais....

  • Análise das assertivas:

    Assertiva “a": está incorreta. O artigo 169, §3º, II, da CF/88 permite que, nessas situações, aconteça a exoneração dos servidores não estáveis. Nesse sentido: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: II - exoneração dos servidores não estáveis (Destaque do professor).


    Assertiva “b": está correta. Conforme art. 167, inciso X, CF/88 “Art. 167 – São vedados: X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".


    Assertiva “c": está incorreta.  O princípio da anualidade tributária não se confunde com o princípio da Anterioridade Tributária, positivado no artigo 150 da CF/88. Segundo SABBAG (p. 94-96), historicamente, o princípio da anualidade, vigente sob a égide da Constituição Federal de 1946 (art. 141, § 34, 2ª parte), indicava que “um tributo somente poderia ser cobrado em cada exercício se tivesse autorizado pelo orçamento anual: daí a anualidade, porque, em todos os anos, o orçamento a ser executado teria de arrolar todos os tributos a serem cobrados, sob pena de entender-se não autorizada a exigência à anualidade não encontra respaldo no hodierno sistema constitucional tributário brasileiro, uma vez que a exigência atual é apenas no sentido de exigir que a lei instituidora ou majoradora do tributo seja publicada antes do final do exercício financeiro, respeitada igualmente a anterioridade nonagesimal, à luz das esperas temporais descritas nas alíneas “b" e “c" do inciso III do art. 150 da CF.


    Assertiva “d": está incorreta. Trata-se de competência privativa do Senado Federal, conforme artigo 52, VI da CF/88. Nesse sentido:

    Art. 52, CF/88 – “Compete privativamente ao Senado Federal: VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".


    Assertiva “e": está incorreta. A assertiva refere-se, na verdade, à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Nesse sentido: Art. 165, §2º CF/88 – “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    Portanto, o gabarito é a letra “b".


    Fontes: SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.


  • A dona Dilma não erraria mais esta questão. 

  • CF - Art. 167. São vedados:

     

    X - a transferência voluntária de recursos e

    a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita,

    pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras,

    para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista,

    dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • 2014

    Por meio da abertura de crédito extraordinário, em situação emergencial, é permitida a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos pelo governo federal e pelas suas instituições financeiras para o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal (DF) e dos municípios.

    Errada

     

  • Vários gestores já praticaram essa ilegalidade,estranho só punirem a Dilma...um peso e duas medidas.

  • Alfredo, na verdade a história política nos mostra que TODOS os gestores praticam as chamadas pedaladas fiscais (operações orçamentárias realizadas pelo Tesouro Nacional). Tanto o é que após DOIS DIAS da presidenta sofrer o impeachment o Temer sancionou a lei que autoriza as pedaladas fiscais, sabia disso? Uma simples busca na internet você encontra exatamente isso aí. Todavia, apenas a Dilma sofrera impeachment por tal motivo, o que para os grandes estudiosos da história e da política restou configurado algo que o país já sofrera no pretérito, infelizmente.

    Quanto mais conhecimentos probos, maior a chace de acertar.

    Seja na saúde, na profissão, no amor, ou simplesmente no modo de se viver a vida.

    O conhecimento é tudo! Conhecer faz bem!

    (euzinha) rsrsrs

  • Vejamos nossas alternativas:

    a) Errada. Por mais triste que essa regra seja para você, a exoneração de concursados é possível nessa situação. Portanto, ela não é vedada. Eis o erro da alternativa. Vejamos a regra constitucional:

     

    Art. 169, § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.

    Art. 169, § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

    II - exoneração dos servidores não estáveis.

    b) Correta. Isso mesmo! É vedado fazer transferência voluntária ou conceder empréstimo para pagar salários, para pagar despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista! Veja:

     

    Art. 167. São vedados:

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    c) Errada. Esse é o princípio da anterioridade tributária (e não anualidade).

    d) Errada. Isso não compete às duas Casas do Congresso Nacional. Compete somente ao Senado Federal. Confira aqui:

     

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    e) Errada. Eita! A alternativa misturou disposições do PPA e da LDO.

    O PPA, de fato, estabelecerá, entre outros temas, as metas da administração federal, mas não as metas para as despesas de capital para o exercício seguinte e também não estabelecerá as orientações para a elaboração da lei orçamentária anual, porque quem faz isso é a LDO!

     

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

     

    Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

     

    Gabarito: B

  • Art. 167, CF, São vedados:

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.         

  • (A) A fim de adequar-se aos limites legais de despesa com pessoal e evitar a suspensão de repasses federais, o Estado deverá reduzir despesas com cargos comissionados e funções de confiança, vedada a exoneração de concursados. ERRADA.

    Art. 169 Parágrafo 3o, é possível, para o cumprimento dos limites estabelecidos na LRF, redução em pelo menos 20% das despesas com cargos de comissão e de confiança, assim como exoneração de servidores não estáveis. Se mesmo com essas medidas os limites não forem cumpridos, é ainda possível que servidor estável perca o cargo.

       

    (B) É vedada a concessão de empréstimos pelas instituições financeiras públicas para pagamento de despesas com pessoal ativo e inativo dos estados, do DF e dos municípios. CERTA.

    Art. 167. São vedados: X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.   

      

    (C) O princípio da anualidade tributária proíbe a aplicação de tributo no mesmo exercício financeiro em que ele for criado. ERRADA.

    Não confundir Princípio da Anualidade (Orçamento) e Princípio da Anterioridade (Tributário).

    Princípio da anterioridade, é vedado a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    Princípio da anualidade, aplicável ao direito orçamentário, estabelece, em suma, que as receitas e as despesas, correntes e de capital, devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano: "Característica fundamental do orçamento é a sua periodicidade.

      

    (D) Compete às duas Casas do Congresso Nacional fixar, por proposta do presidente, na lei orçamentária anual, os limites globais da dívida consolidada da União, dos estados, do DF e dos municípios. ERRADA.

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

      

    (E) A lei de iniciativa do presidente que instituir o plano plurianual estabelecerá, entre outros temas, as metas da administração federal, incluindo-se as despesas de capital para o exercício seguinte e as orientações para a elaboração da lei orçamentária anual. ERRADA.

    Trata-se da LDO e não do PPA.

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual (LOA), disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.