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GABARITO E
A- ERRADA (MAS FIQUEI NA DÚVIDA)
B- (art. 28, VII, RES-TSE nº 21.608/04). Irrelevância do teste de escolaridade.
C- PODE SE CANDIDATAR SIM. ESSE É O PRIMEIRO MANDATO DELA COMO PREFEITA, PODE TER UM SEGUNDO CONSECTIVO.
ART 14 § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos
mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
D- AS REGRAS DO ART 16 DA CF 88 SE APLICAM AO MILITAR- Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na
data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de
sua vigência.
E- CERTA- ART 14 § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos
respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
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ALTERNATIVA A - INCORRETA: É a figura do prefeito itinerante. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 637.485 RIO DE JANEIRO. O cidadão que exerce dois mandatos
consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para
o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação.
ALTERNATIVA B - INCORRETA: Inelegibilidade. Analfabetismo.1. A jurisprudência do TSE é iterativa no sentido de que a declaração de próprio punho, utilizada para suprir o comprovante de escolaridade, deve ser firmada na presença do juiz eleitoral ou de servidor do cartório eleitoral por ele designado. 2. Havendo dúvida quanto à condição de alfabetização do candidato e quanto à idoneidade do comprovante por ele apresentado, o juízo eleitoral pode realizar teste, de forma individual e reservada, nos termos do art. 27, § 8º, da Res.-TSE n° 23.373/2011.3. O não comparecimento do candidato ao teste de alfabetização, embora regularmente intimado, inviabiliza a aferição da sua condição de alfabetizado. Precedente: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 23-75, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 27.9.2012. 4. Agravo regimental não provido. (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 12767, rel. Min. Luciana Lóssio.)
ALTERNATIVA C - INCORRETA: [...] Vice-prefeito. Substituição. Seis meses anteriores ao pleito. Pretensão. Cargo. Prefeito. Eleição subseqüente. Possibilidade. O vice-prefeito que tenha substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subseqüente, em conformidade à pacífica jurisprudência do Tribunal. [...] (Res. n° 22.749, de 3.4.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)
ALTERNATIVA D - INCORRETA: “[...]. Registro. Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral um ano antes do pleito na circunscrição. Art. 14, § 3º, IV, da CF/88. Servidor público militar. Art. 55, § 2º, do Código Eleitoral não configura exceção. 1. A condição de elegibilidade referente ao domicílio eleitoral um ano antes do pleito, na respectiva circunscrição, também se aplica aos servidores públicos militares. (Ac. de 13.9.2012 no REspe nº 22378, rel. Min. Nancy Andrighi;
ALTERNATIVA E - CORRETA. [...] Governador. Renúncia. Inelegibilidade. Afastamento. I – O governador de estado, se quiser concorrer a outro cargo eletivo, deve renunciar a seu mandato até seis meses antes do pleito (CF, art. 14, § 6o). [...] (Res. no 22.119, de 24.11.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
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Discordo das duas justificativas anteriores quanto à letra "e". Afinal, ele não vai mudar de cargo, vai continuar sendo vice-governador, mudando só de chapa.
Não entendi.
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Issisnaiara Coelho: eu tbm errei pensando como vc, mas fui ler atentamente e percebi que o candidato já não é mais Vice-Governador, e sim Governador, pois ele assumiu no lugar do outro governador que faleceu. Assim, para que possa se candidatar a outro cargo ele deve desimcompatibilizar-se até 6 meses antes do pleito, entendeu...
E vamos estudar...
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Governador. Renúncia. Inelegibilidade. Afastamento. I O governador de estado, se quiser concorrer a outro cargo eletivo, deve renunciar a seu mandato até seis meses antes do pleito CF, art. 14,
''E'' correta
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A letra 'B" estaria correto dizer que é condição de elegibilidade? Não seria inelegibilidade?
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Pessoalmente do site, cadê as aulas de eleitoral??
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Issisnaira, no momento em que ele substitui o governador, deixa de ser vice, passou a ser governador. Logo, para concorrer novamente ao cargo de vice, precisa se afastar.
Dúvida: se ele não tivesse substituído o governador, não poderia de qualquer forma ser candidato a vice, pois seria a terceira vez seguida, certo? OU dois mandados seguidos só é válido para chefes do executivo, não para vice??
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Maira, é elegibilidade mesmo. Acho que o erro da alternativa está em "teste público e solene"
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O vice-prefeito que tenha substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subseqüente, em conformidade à pacífica jurisprudência do Tribunal.
No MEIO do segundo mandato (2 anos anteriores ao pleito), o prefeito renunciou ao cargo, de modo que a vice-prefeita sucedeu ao titular. Nessa situação, Patrícia tornou-se inelegível para concorrer ao cargo de prefeita na eleição subsequente.
Não tá correta essa afirmação?
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Olá @Roger Frischembruder vi um comentário do @Klaus N na quetão Q532443 sobre o assunto e achei explicativa:
Q532443 - Pedro e Marcos, este último casado com Maria, foram eleitos para os cargos de prefeito e de vice-prefeito, respectivamente, do município X. No mandato imediatamente posterior, foram reeleitos nos mesmos cargos. Nos seis meses anteriores ao próximo pleito, Marcos substituiu Pedro temporariamente.
a) Marcos poderá se candidatar ao cargo de prefeito do município.
Comentário:
- Como o vice substituiu/sucedeu ao chefe do Executivo apenas no 2º mandato, 6 meses antes da eleição, poderá concorrer ao cargo de chefe do Executivo, mas já será considerado como se fosse uma reeleição, não sendo possível pleitear o mesmo cargo no período posterior para o qual foi eleito.
- Se tivesse ocorrido uma substituição/sucessão no 1º mandato apenas, o vice poderia se candidatar a chefe do Executivo em dois mandatos consecutivos.
- E, se tivesse ocorrido substituição/sucessão nos dois mandatos, o vice não poderia tentar se eleger, pois seria considerado como se concorresse a um terceiro mandato, o que é vedado.
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Q534607 letra e) Correta
Bons estudos! ;)
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Quem lembra do Tiririca? havia suspeita de ele ser alfabetizado ou não,mas,não houve ato solene para a comprovação.
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houve sim Andreia, ele passou por um ditado.
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Pq não está aparecendo as aulas e comentários do professor???
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ALTERNATIVA "C": Patrícia, candidata a vice-prefeita em uma chapa, foi reeleita
para mandato consecutivo. No meio do segundo mandato, o
prefeito renunciou ao cargo, de modo que a vice-prefeita
sucedeu ao titular. Nessa situação, Patrícia tornou-se inelegível
para concorrer ao cargo de prefeita na eleição subsequente. A questão Está incorreta, porque, segundo a Res. 20.889 do TSE, de 09/10/2001 (Consulta nº 689/DF, rel. Min Ministro Fernando Neves), o "(1) Vice-presidente da República, vice-governador de Estado/DF ou vice-prefeito, reeleito ou não, pode se candidatar ao cargo do titular, mesmo tendo substituído aquele no curso do mandato; (2) se a substituição ocorrer nos seis meses anteriores ao pleito, o vice, caso eleito para o cargo do titular, não poder concorrer à reeleição; (3) na hipótese de o vice pretender disputar outro cargo que não o do titular, incidirá a regra do art. 1º, § 2º, da LC 64/1990".
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A alternativa A está INCORRETA, pois não se admite a figura do "prefeito itinerante", conforme entendimento do TSE:
“Agravo regimental. Recurso especial.
Prefeito itinerante. Impossibilidade. Princípio republicano. Nulidade.
Votos. Art. 224, CE. Diferença. Votos nulos. Art. 77, § 2º, CF.
Desprovimento. 1. Somente é possível eleger-se para o cargo de ‘prefeito
municipal’ por duas vezes consecutivas, permitindo-se, após, tão
somente, a candidatura a ‘outro cargo’, respeitado o prazo de
desincompatibilização de seis meses. [...]”
(Ac. de 25.11.2010 no AgR-REspe nº 35888, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Recurso contra a expedição de
diploma. ‘Prefeito itinerante’. Exercício consecutivo de mais de dois
mandatos de chefia do executivo em municípios diferentes.
Impossibilidade. Desprovimento. 1. Ainda que haja desvinculação
política, com a respectiva renúncia ao mandato exercido no município,
antes de operar-se a transferência de domicílio eleitoral, não se admite
a perpetuação no poder, somente sendo possível eleger-se para o cargo
de prefeito por duas vezes consecutivas, mesmo que em localidades
diversas, tendo em vista o princípio constitucional republicano. 2.
Ressalva pessoal do ponto de vista do Relator. [...]”
(Ac. de 25.11.2010 no AgR-AI nº 11539, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
A alternativa B está INCORRETA, conforme entendimento jurisprudencial manifestado no excerto abaixo colacionado:
“Inelegibilidade. Analfabetismo.1. A
jurisprudência do TSE é iterativa no sentido de que a declaração de
próprio punho, utilizada para suprir o comprovante de escolaridade, deve
ser firmada na presença do juiz eleitoral ou de servidor do cartório
eleitoral por ele designado. 2. Havendo dúvida quanto à condição de
alfabetização do candidato e quanto à idoneidade do comprovante por ele
apresentado, o juízo eleitoral pode realizar teste, de forma individual e
reservada, nos termos do art. 27, § 8º, da Res.-TSE n° 23.373/2011.3. O
não comparecimento do candidato ao teste de alfabetização, embora
regularmente intimado, inviabiliza a aferição da sua condição de
alfabetizado. Precedente: Agravo Regimental no Recurso Especial
Eleitoral nº 23-75, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 27.9.2012. 4. Agravo
regimental não provido.”
(Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 12767, rel. Min. Luciana Lóssio.)
A alternativa C está INCORRETA, de acordo com o entendimento jurisprudencial abaixo transcrito:
“[...] Vice-prefeito. Sucessão. [...]
III – Ao vice-prefeito que sucede o titular é permitido concorrer à
reeleição para o cargo de prefeito. Todavia, caso queira se candidatar a
cargo diverso, deverá desincompatibilizar-se do cargo de prefeito até
seis meses antes do pleito.”
(Ac. de 4.3.2004 no Ag no 4.494, rel. Min. Peçanha Martins.)
A alternativa D está INCORRETA, conforme ementa abaixo:
“[...]. Registro. Condição de
elegibilidade. Domicílio eleitoral um ano antes do pleito na
circunscrição. Art. 14, § 3º, IV, da CF/88. Servidor público militar.
Art. 55, § 2º, do Código Eleitoral não configura exceção. 1. A condição
de elegibilidade referente ao domicílio eleitoral um ano antes do
pleito, na respectiva circunscrição, também se aplica aos servidores
públicos militares e não foi afastada pelo disposto no art. 55, § 2º, do
CE, que trata apenas da possibilidade de transferência do título
eleitoral sem necessidade do transcurso de um ano da inscrição anterior
no caso de servidores públicos civis ou militares que tenham sido
transferidos ou removidos. 2. A exigência de domicílio eleitoral na
circunscrição por no mínimo um ano antes do pleito configura requisito
de natureza objetiva que se destina à verificação do mínimo liame
político e social entre o candidato, a circunscrição eleitoral e o
eleitorado que representa. Assim, considerando que a mencionada condição
de elegibilidade constitui norma de proteção ao interesse público, a
sua incidência não pode ser afastada sob a ótica da realização de
interesse individual. [...]”
(Ac. de 13.9.2012 no REspe nº 22378, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2012 no REspe nº 5389, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)
A alternativa E está CORRETA, conforme excerto abaixo colacionado, que se aplica, mutatis mutandis, aos cargos de Governador e Vice-Governador. Como Paulo já tinha assumido o cargo de Governador, candidatar-se ao cargo de Vice-Governador consiste em se candidatar a outro cargo, sendo necessária a desincompatibilização.
“[...] Prefeito. Primeiro mandato. Candidato. Vice-prefeito. Eleição seguinte. Exigência. Afastamento. Cargo. Art. 14, § 6o, da Constituição Federal. 1. O § 6o
do art. 14 da Constituição Federal estabelece que, para concorrerem a
outros cargos, o presidente da República, os governadores de estado e do
Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos
mandatos até seis meses antes do pleito. 2. Desse modo, o prefeito, em
primeiro mandato, não pode candidatar-se ao cargo de vice-prefeito se
não houver se desincompatibilizado no período de seis meses que antecede
o pleito. [...]”
(Res. no 22.763, de 15.4.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)
RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
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Quanto a letra "B":
Ac.-TSE nºs 318/2004,
21707/2004 e 21920/2004, entre outros: nas hipóteses de dúvida fundada, a
aferição da alfabetização se fará individualmente, sem constrangimentos; o
exame ou teste não pode ser realizado em audiência pública por afrontar a
dignidade humana. Ac.-TSE nº 24343/2004: ilegitimidade do teste de
alfabetização quando, apesar de não ser coletivo, traz constrangimento ao
candidato.
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A letra C estaria incorreta porque a questão não menciona se a sucessão foi nos 6 meses antes do fim do mandato?
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Pessoal,
Apesar de alguns bons comentários abaixo em relação à alternativa 'C', tanto comentários baseados na lei (e resoluções), como na jurisprudência, fiquei em dúvida quando me deparei com essa jurisprudência do TSE:
Informativo TSE- 19/2012: no RO 222-13/PB, o Plenário do TSE
considerou que, não sendo possível ao vice-prefeito lançar-se candidato ao
terceiro mandato, independentemente de ter ou não substituído o titular nos
seis meses anteriores ao pleito, impõe-se igualmente ao seu irmão a vedação
para disputar o mesmo cargo, pois a instrução contida na Constituição da
República visa coibir a perpetuação do poder político de um só núcleo familiar
em determinada circunscrição.
Gostaria, por gentileza, que se manifestassem se, de acordo com esse julgado, a alternativa 'C' não estaria errada, tendo em vista que seria uma hipótese de terceiro mandato por Patrícia.
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Prezados, ainda não me convenci de que a alternativa C está incorreta. Não sei se notaram, mas a questão deixa claro que "Patrícia, candidata a vice-prefeita em uma chapa, foi reeleita para mandato consecutivo. No meio do segundo mandato, o prefeito renunciou ao cargo, de modo que a vice-prefeita sucedeu ao titular. Nessa situação, Patrícia tornou-se inelegível para concorrer ao cargo de prefeita na eleição subsequente. Correto, haja vista ser vedado o terceiro mandato.
“[...] Elegibilidade de prefeito. Renovação de pleito. Terceiro mandato consecutivo. Impossibilidade. I – Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o chefe do Executivo que se reelegeu para um segundo mandato consecutivo não pode se candidatar para o mesmo cargo nem para o cargo de vice, no pleito seguinte naquela circunscrição. II – A renovação de pleito não descaracteriza o terceiro mandato. O fato de o pleito ser renovado não gera a elegibilidade daquele que exerceu o mandato por dois períodos consecutivos. Eleito para os mandatos 1997/2000 e 2001/2004, é inelegível para o mandato 2005/2008”.
(Res. no 21.993, de 24.2.2005, rel. Min. Peçanha Martins.)
Fonte: http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/parte-i-inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/chefe-do-poder-executivo-e-vice/reeleicao/titular-ou-vice-reeleitos
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Nobres colegas,
Questões assim são ótimas porque permitem amplo debate sobre a matéria.
Uma curiosidade, observem que o § 5º, do art. 14, da Constituição Federal, dispõe que os chefes do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito) só poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Até aqui, nada fala sobre o vice (esses apenas estariam impedidos se sucedessem ou substituíssem aqueles). Porém, como já alertado por Pedro Sá nos comentários, o Tribunal Superior Eleitoral considera que até mesmo o vice estaria incluído nessa vedação, independentemente de sucessão ou substituição. E há muitos outros julgados nesse sentido.
Destaco:
“Consulta. Vice-prefeito reeleito. Terceiro mandato. Vedação. Art. 14, § 5o, da Constituição Federal. Candidatura. Cargo. Prefeito. Possibilidade. 1. É vedado ao vice-prefeito reeleito se candidatar ao mesmo cargo, sob pena de restar configurado o exercício de três mandatos sucessivos. 2. Vice-prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo de prefeito nas eleições seguintes ao segundo mandato.”(Res. no 22.625, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Vice-prefeito. Ausência. Substituição/sucessão do titular. Reeleição. Possibilidade. Vice-prefeito reeleito. Ausência. Substituição/sucessão do titular. Eleição e reeleição para o cargo de prefeito. Possibilidade. O vice-prefeito que não substituiu o titular nem o sucedeu pode candidatar-se à reeleição. Pode, em seguida, candidatar-se à eleição para o cargo de prefeito e à respectiva reeleição.”(Res. no 22.617, de 6.11.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)
Afinal, se a própria Constituição não veda (expressamente), como pode o TSE decidir assim?
A propósito, Alexandre de Moraes tem um texto interessante sobre o assunto (http://www.conjur.com.br/2014-fev-28/justica-comentada-hipoteses-inelegibilidade-vice-chefe-executivo).
Uma última observação, os membros do Legislativo – senadores, deputados e vereadores – não têm essa vedação, ou seja, podem ser reeleger “ad aeternum”.
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Não entendi. A candidatura é para O MESMO CARGO ( VICE GOVERNADOR) e não outro (para ter de renunciar).
Alguém me explica?
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Patrícia, ao assumir o posto do governador que faleceu, ele deixou de ser vice.
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Quanto à alternativa E, cabe esclarecer que se os chefes do Poder Executivos não se desincompatibilizarem do cargo nos 6 meses que antecedem ao pleito, não poderão concorrer à eleição, exceto se para o mesmo cargo já ocupado, conforme intelecção do art. 14, parágrafo sexto, da CF. Desse modo, se o candidato na questão era Governador de fato, não poderia candidatar-se à vice em eleição subsequente, exceto no caso de desincompatilizacao, já que objetiva outro cargo.
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Confirmação do posicionamento da Banca CESPE acerca da alternativa "C" (Q532443)
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VIDE Q534607
CASO DO PRESIDENTE TEMER, PODERIA CONCORRER A PRÓXIMA ELEIÇÃO NO ANO DE 2018 SÓ A UM MANDATO, MAS a LEI DA FICHA LIMPA o impede...(inelegível - TSE CAIXA 2). ELE TAMBÉM NÃO PODE SER VICE OUTRA VEZ...
Vice-prefeito reeleito. Nova candidatura. Prefeito. Possibilidade. 1. O vice-prefeito reeleito pode candidatar-se, uma ÚNICA VEZ, ao cargo de prefeito na eleição subseqüente. 2. Precedentes." (Res. no 22.792, de 13.5.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)
“Consulta. Vice-prefeito reeleito. Terceiro mandato. Vedação. Art. 14, § 5o, da Constituição Federal. Candidatura. Cargo. Prefeito. Possibilidade. 1. É vedado ao vice-prefeito reeleito se candidatar ao mesmo cargo, sob pena de restar configurado o exercício de três mandatos sucessivos. 2. Vice-prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo de prefeito nas eleições seguintes ao SEGUNDO mandato." (Res. no 22.625, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
Súmula TSE nº 55
A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao
deferimento do registro de candidatura.
O verbete acima estabelece uma regra de presunção relativa, segundo a qual a
CNH gera presunção e que pessoa é alfabetizada, condição de elegibilidade.
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Galera... O comentario do professor está uma merda!!!!
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Como é revoltante resolver questões de Direito Eleitoral e se deparar com um copia e cola dos profs nos gabaritos! Na moral, o QC tá muito atrasado!!
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A- (INCORRETO): Trata-se da figura do prefeito itinerante. É quando o prefeito não pode mais concorrer em seu municipio e decide ficar concorrendo nos municipios vizinhos. Seria como um 3º mandado nas proximidades. Tal situação é amplamente vedada pelos Tribunais.
B- (INCORRETO): A avaliação feita para aferir essa condição de inelegibilidade é feita reservadamente para não constrager o candidato. Lembrem do caso Tiririca. Posicionamento majoritário do TSE: “nas hipóteses de dúvida fundada, a aferição da alfabetização se fará individualmente, sem constrangimentos; o exame ou teste não pode ser realizado em audiência pública por afrontar a dignidade humana” (TSE – AC nº 318/2004).
C- (INCORRETO): No caso hipotetico apresentado Patrícia foi reeleita para mandato consecutivo de Vice-prefeita. No meio do segundo mandato ela sucedeu ao titular (Prefeito). Isso significa que ela foi Vice-Prefeita, Vice-Prefeita e Prefeita. Perceba que ela só assumiu o cargo de Prefeita uma única vez. Logo, é plenamente possível que nas prossimas eleições ela concorra ao cargo de Prefeita como um segundo mandato.
D- (INCORRETO): Tanto os militares quanto os servidores civis estão sujeitos ao prazo de 1 ano de domicílio na circunscrição eleitoral como condição de elegibilidade. A unica excessão que existe para essas pessoas é no caso de transferencia do título eleitoral. Reza o Art 55 do Código eleitoral que a tranferencia de títulos de uma localildade para outra só pode ocorrer após um ano da inscrição primitiva. Todavia, tratando-se da transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência tal regra não se aplica. (Art. 55, §2º).
E- (CORRETO): Na situação apresentada Paulo foi eleito Vice-Governador e se tornou Governador no curso do mandato pela morte do titular. Paulo agora deseja concorrer a Vice-Governador novamente. Perceba que Paulo assumiu efetivamente o cargo de governar. Assim, se Paulo é governador e deseja concorrer a Vice-governador (cargos diferentes do poder executivo) deve seguir o prazo de desincompatibilização.
Seguindo em frente em busca do sonho.
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A alternativa "C" não é clara em dizer que a prefeita apenas no segundo mandato sucedeu o prefeito, e no primeiro mandato não assumiu nenhuma vez.
Errei, pois precisava de bola de cristal para adivinhar que a vice-prefeita não assumiu o posto de prefeita no primeiro mandato!
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Colegas, observei que nessas questões relativas a Vice, o pulo do gato é saber diferenciar substituição de sucessão. Isso porque, caso o vice tenha apenas substituído (denota que foi temporário), poderá concorrer ao cargo do titular depois. Entretanto, se ele sucedeu, é como se ele fosse o próprio titular do cargo, se sujeitando por isso à vedação do terceiro mandato consecutivo, bem como à desincompatibilização.
O CESPE gosta de cobrar questões com essa sutil diferença, como é o caso da assertiva c.
Vejamos:
"Os Vices (Vice-Presidente, Vice-Governador e Vice-Prefeito), reeleitos ou não, podem pleitear o cargo do titular na próxima eleição, mesmo que no curso do mandato o tenham substituído (em situações de impedimento temporário). No entanto, se ocorrer a vacância (impossibilidade definitiva de exercer a função) do cargo do titular, o Vice assumirá o cargo de forma efetiva. Assim, este será considerado seu primeiro mandato no cargo, de forma que nas eleições seguintes poderá pleitear a única reeleição admitida."
Fonte: Manual de Direito Constitucional, Nathália Masson, 2016, p. 410.
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Pra mim o erro da C ESTÁ:
Na questao ter informado que ela sucedeu o prefeito no segundo ano do mandato, logo nao significa que tenha permanecido. Para ser inelegível ela teria de suceder o prefeito nos 6 meses anteriores ao pleito.
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Creio que o caso da alternativa C seja baseado no caso concreto do atual governador de São Paulo. Geraldo Alckmin foi eleito vice governador em 94 e reeleito 98. O governador Mario Covas, também eleito em 94 e reeleito em 98, faleceu no decorrer do segundo mandato, sendo sucedido por Alckmin. Mesmo assim, Alckmin pode concorrer a reeleição em 2002.
Leia a voto do ministro Carlos Velloso:
04/10/2005 SEGUNDA TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 366.488-3 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
[...]
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. VICE-GOVERNADOR ELEITO DUAS VEZES CONSECUTIVAS: EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR POR SUCESSÃO DO TITULAR: REELEIÇÃO: POSSIBILIDADE. CF, art. 14, § 5º.
I. – Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo.
II. – Inteligência do disposto no § 5º do art. 14 da Constituição Federal.
III. – RE conhecidos e improvidos.
Retirei o julgado de: http://www.conjur.com.br/2005-out-07/leia_decisao_confirmou_direito_alckmin_candidato
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"De acordo com a jurisprudência do TSE (Res 22.129 de 15 12.05) o vice que passou a ser chefe do Poder Executivo,em qualquer esfera,somente disputa a reeleiçao se pleiteia o cargo de titular que ocupa por sucessao (de forma definitiva) Assim,por exemplo, na ocasiao historica da morte do Governador de Sao Paulo,Mario Covas,assumiu o governo,por sucessao,o seu vice,Geraldo Alckimin,que concluiu o mandato.Na eleiçao seguinte (2002),Alckmin concorreu a reeleiçao.sendo eleito.Em 2006 por sua vez Geraldo Alckmin nao pôde concorrer ao governo paulista,uma vez que nao poderia pleitear um terceiro mandato seguido"
direito eleitoral ;jaime barreiros neto,rafael barreto edição4 pg;89
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“[...] Reeleição. Vice-governador. Substituição e sucessão. a) Vice-governador que substitui o titular antes do pleito poderá concorrer à reeleição ao cargo de vice-governador. b) Vice-governador que sucede o titular é inelegível ao cargo de vice, tendo em vista não ser mais o titular do cargo ao qual pretende ser reeleito”.
(Res. no 22.151, de 23.2.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)
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Eu acho que a resposta é mais simples e sobre o comentário da Professora, na minha opinião é muito técnico.
Na letra C, Patrícia, vice em um 2º mandato, nos 2 últimos anos se tornou Prefeita, logo não se tornou inelegível para concorrer ao cargo de prefeito na eleição seguinte, pois a sucessão contou como 1º mandato no cargo, podendo candidatar-se a mais 1 ( que contará como 2º mandato, e então não podendo candidatar a prefeita na eleição seguinte (consideraria 3º mandato consecutivo).
---- "O vice-prefeito que estiver exercendo segundo mandato consecutivo pode concorrer ao cargo de prefeito numa terceira eleição, sendo que, se ele (como vice) substituiu o titular nos seis meses anteriores à eleição, não poderá posteriormente se reeleger como prefeito (Res.-TSE nº 22.757/DF)."
Na letra E, Paulo foi vice-governador por 2 anos, como a questão não fala nada de reeleição, consideramos como 1º mandato (o que deixa claro que ele poderia se reeleger para mais um mandato a Governador se desejasse e não precisaria renunciar), nos 2 últimos anos assumiu o cargo de Governador e como Governador ele precisa renunciar ao cargo até 6 meses antes das eleições caso queira se candidatar a vice, como afirma a alternativa.
---"Quem ocupou o cargo de vice-prefeito também pode se candidatar novamente ao mesmo cargo, para um único período subsequente, sem necessidade de desincompatibilização (Res.-TSE nº 19.952/97). Se, no curso do primeiro mandato como vice, aquele que se elegeu como vice-prefeito passou a ser prefeito, ele deverá renunciar ao mandato seis meses antes do pleito para concorrer novamente a vice-prefeito, mas se ocorreu durante seu segundo mandato como vice, ele não poderá mais se candidatar ao cargo."
Se ele fosse Vice e desejasse candidatar-se a Governador não precisaria renunciar ao cargo, desde que não houvesse substituído ou sucedido o titular nos últimos 6 meses, conforme a LC 64/90 afirma:
Art. 1º São inelegíveis:
§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
Espero ter colaborado.
Segue a fonte do meu comentário, além da Lc 64/90.
http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/regras-para-a-candidatura-de-quem-ja-ocupa-cargo-politico-eletivo
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Com a Lei n. 13.488 de outubro de 2017, o prazo mínimo de domicílio eleitoral na circunscrição também passa a ser de seis meses, assim como é o da filiação partidária, o que torna parte da alternativa D correta. Todavia, penso que não possa ser considera como integralmente correta por seguir afirmando que aos militares não se aplicam determinadas normas referentes a prazo. É verdade, mas não na situação exemplificada na assertiva D.
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Gabarito (E).
(a) Conforme entendimento do TSE: é vedada a situação do “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”.
(b) Conforme entendimento do TSE: “nas hipóteses de dúvida fundada, a aferição da alfabetização se fará individualmente, sem constrangimentos; o exame ou teste não pode ser realizado em audiência pública por afrontar a dignidade humana” (TSE – AC nº 318/2004).
(c) Seria vedada a candidatura como vice por uma terceira vez. Contudo, como Patrícia sucedeu (portanto, definitivamente) ao titular, ela poderá concorrer a uma reeleição ao cargo de Prefeita na eleição subsequente.
(d) Com a mudança promovida pela Lei n. 13.488 de outubro de 2017, o prazo mínimo de domicílio eleitoral na circunscrição também passa a ser de seis meses, assim como é o da filiação partidária, o que torna parte da alternativa D correta (no que diz que as regras da filiação partidária não se aplicam aos militares). Contudo, a parte que diz que o tempo de domicílio na circunscrição eleitoral não se aplica aos militares está incorreta.
(e) CORRETA. [...] Governador. Renúncia. Inelegibilidade. Afastamento. I – O governador de estado, se quiser concorrer a outro cargo eletivo, deve renunciar a seu mandato até seis meses antes do pleito (CF, art. 14, § 6o). [...] (Res. no 22.119, de 24.11.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
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Complementando alternativa D.
A condição de elegibilidade referente ao domicílio eleitoral de 06 meses antes do pleito, na respectiva circunscrição, também se aplica aos servidores públicos militares.
Todavia, quanto à filiação partidária, o TSE entende que o militar não se sujeita ao prazo de 06 (seis) meses antes do pleito. Basta participar da convenção partidária e, se escolhido pelo partido, requerer seu registro, uma vez que o art. 142, §3º, V da CF veda a filiação partidária aos militares.
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é vedada a situação do “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”.
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(D) Glauber, militar na ativa, com o intuito de concorrer ao cargo de vereador, mudou de domicílio para o município X, mas alterou seu domicílio eleitoral apenas nove meses antes do pleito eleitoral. Nessa situação, Glauber será elegível para o cargo de vereador, pois aos militares não se aplicam as regras da filiação partidária e do tempo de domicílio na circunscrição eleitoral.
Com a mudança promovida pela Lei n. 13.488 de outubro de 2017, o prazo mínimo de domicílio eleitoral na circunscrição também passa a ser de seis meses, assim como é o da filiação partidária, o que torna parte da alternativa D correta (no que diz que as regras da filiação partidária não se aplicam aos militares). Contudo, a parte que diz que o tempo de domicílio na circunscrição eleitoral não se aplica aos militares está incorreta.
A condição de elegibilidade referente ao domicílio eleitoral de 06 meses antes do pleito, na respectiva circunscrição, também se aplica aos servidores públicos militares.
Todavia, quanto à filiação partidária, o TSE entende que o militar não se sujeita ao prazo de 06 (seis) meses antes do pleito. Basta participar da convenção partidária e, se escolhido pelo partido, requerer seu registro, uma vez que o art. 142, §3º, V da CF veda a filiação partidária aos militares.
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(E) Paulo, vice-governador por dois anos, assumiu o governo do estado devido à morte do titular. No entanto, Paulo deseja concorrer novamente ao cargo de vice-governador em uma chapa encabeçada por outro candidato. Nessa situação, para que seja afastada a sua inelegibilidade, Paulo deverá deixar o cargo de governador no prazo legal.
[...] Governador. Renúncia. Inelegibilidade. Afastamento. I – O governador de estado, se quiser concorrer a outro cargo eletivo, deve renunciar a seu mandato até seis meses antes do pleito (CF, art. 14, § 6o).
"Quem ocupou o cargo de vice-prefeito também pode se candidatar novamente ao mesmo cargo, para um único período subsequente, sem necessidade de desincompatibilização (Res.-TSE nº 19.952/97). Se, no curso do primeiro mandato como vice, aquele que se elegeu como vice-prefeito passou a ser prefeito, ele deverá renunciar ao mandato seis meses antes do pleito para concorrer novamente a vice-prefeito, mas se ocorreu durante seu segundo mandato como vice, ele não poderá mais se candidatar ao cargo."
Se ele fosse Vice e desejasse candidatar-se a Governador não precisaria renunciar ao cargo, desde que não houvesse substituído ou sucedido o titular nos últimos 6 meses, conforme a LC 64/90 afirma:
Art. 1º São inelegíveis:
§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
FONTE: Davidson Jorge
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(A) Maurício foi reeleito prefeito no município Y. Ainda no cargo de prefeito desse município, Maurício pretende candidatar-se consecutivamente ao mesmo cargo no município Z. Nessa situação, Maurício deverá atender aos requisitos para o registro da nova candidatura para tornar-se elegível no município Z. ERRADA.
Conforme entendimento do TSE: é vedada a situação do “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”.
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(B) Devido a suspeita de que não saberia ler e escrever, José, candidato a cargo de vereador, foi submetido a teste público e solene, a fim de que fosse apurada sua habilidade de escrita e leitura. Nessa situação, a submissão de José a exames coletivos constituiu instrumento legítimo para a comprovação da aludida condição de elegibilidade. ERRADA.
Conforme entendimento do TSE: “nas hipóteses de dúvida fundada, a aferição da alfabetização se fará individualmente, sem constrangimentos; o exame ou teste não pode ser realizado em audiência pública por afrontar a dignidade humana” (TSE – AC nº 318/2004).
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(C) Patrícia, candidata a vice-prefeita em uma chapa, foi reeleita para mandato consecutivo. No meio do segundo mandato, o prefeito renunciou ao cargo, de modo que a vice-prefeita sucedeu ao titular. Nessa situação, Patrícia tornou-se inelegível para concorrer ao cargo de prefeita na eleição subsequente. ERRADA.
Seria vedada a candidatura como vice por uma terceira vez. Contudo, como Patrícia sucedeu (portanto, definitivamente) ao titular, ela poderá concorrer a uma reeleição ao cargo de Prefeita na eleição subsequente.
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