-
Letra D:
Lei 6.404, art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.
(...)
§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
-
letra c -Art. 54. A debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira.
-
letra e lei SA-
Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:
I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou
II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.
-
não encontrei o fundamento da letra a, alguém achou?
-
Acredito que o erro da alternativa A esteja na parte final "que lhes tenham causado prejuízo", pois a exibição judicial tem como pressuposto violação de lei ou contrato, e não o simples prejuízo. Art. 105. A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia.
-
Na verdade, o erro na alternativa A está na parte "em tese", pois a lei exige atos que "violaram" ou que haja "fundada suspeita", portanto, não cabe em uma suposta violação em tese ou irregularidade em tese.
-
Gente, a resposta da "B", para quem, como eu, teve dificuldade de entender, está no RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.342 - GO (2010/0026007-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em
27/05/2014. Eu não colei a ementa aqui porque é muito grande e não cabe. Letra E: Lei 6.404/76, art. 107 § 3º É facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança judicial, mandar vender a ação em bolsa de valores; a companhia poderá também promover a cobrança judicial se as ações oferecidas em bolsa não encontrarem tomador, ou se o preço apurado não bastar para pagar os débitos do acionista.
-
Letra B - Errada!
O reconhecimento posterior do direito à meação de cônjuge em relação às ações sonegadas traz como consequência natural apenas a possibilidade de assunção da condição de acionista da companhia, posição essa que não garante a ele, por si só, direito sobre créditos da pessoa jurídica em face de terceiros. Isso porque nenhum acionista tem direito de apossamento sobre créditos pertencentes à pessoa jurídica, a serem recebidos em ação ajuizada por esta em face de terceiros. Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), o que se garante ao acionista é a participação nos lucros sociais da companhia. (INFORMATIVO 544. REsp 1.179.342-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014.)
-
Raphael, há uma cronologia. Primeiro, a assembleia delibera se irá propor ou não a ação de responsabilidade civil contra o administrador. Se a deliberação foi no sentido de propor a demanda e não o fizer no prazo de 3 meses, daí qualquer acionista poderá ajuizar a ação (§ 3º). Depois, caso a assembleia delibere por não ajuizar a ação, esta poderá ser proposta por acionistas que representem 5%, pelo menos, do capital social (§ 4º) - art. 159 da LSA.
-
Cacá Bel,
Excelente explicação. Muito obrigado!
-
Concordo com o Raphael Michael. Vejamos.
Art. 159, §3º, da LSA: Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 meses da deliberação da assembléia-geral. Ou seja, a ação deveria ter sido proposta e não foi, então qualquer acionista pode propor a ação.
Art. 159, §4º, da LSA: Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social. Ou seja, a decidiu-se que a ação não deve ser proposta, nesse caso, deve haver a reunião de pelo menos 5% dos acionistas para propor.
A questão traz uma terceira hipótese: "se recusar a deliberar acerca dessa proposta".
Assim, a primeira parte está de acordo com o art. 159, §4º, da LSA, mas a segunda parte, poderia ser incluída em algum dos dispositivos? Pois "deliberar não promover a ação" me parece diferente de "se recusar a deliberar acerca dessa proposta", ainda que exista essa ordem cronológica dita pela Cacá Bel. Pois são 3 hipóteses diferentes.
Espero que a reflexão agregue algo à leitura crítica dos demais concursandos.
Não desistam!
Abraços
-
-
ALTERNATIVA A: LSA, Art. 105. A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia.
-
Apenas compliando para mais fácil entendimento:
A): LSA, Art. 105. A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia. - Não se fala, portanto, em prejuízo.
B) - O reconhecimento posterior do direito à meação de cônjuge em relação às ações sonegadas traz como consequência natural apenas a possibilidade de assunção da condição de acionista da companhia, posição essa que não garante a ele, por si só, direito sobre créditos da pessoa jurídica em face de terceiros. Isso porque nenhum acionista tem direito de apossamento sobre créditos pertencentes à pessoa jurídica, a serem recebidos em ação ajuizada por esta em face de terceiros. Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), o que se garante ao acionista é a participação nos lucros sociais da companhia. (INFORMATIVO 544. REsp 1.179.342-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014.)
C): Art. 54. A debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira.
D); GABARITO:
Lei 6.404, art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.
(...)
§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
E): Lei 6.404/76, art. 107 § 3º É facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança judicial, mandar vender a ação em bolsa de valores; a companhia poderá também promover a cobrança judicial se as ações oferecidas em bolsa não encontrarem tomador, ou se o preço apurado não bastar para pagar os débitos do acionista.
-
fico P. quando o comentario do professor é em video. poderiam ao menos colocar a ferramenta para acelerar.
-
Herbster,
é só baixar o complemento video speed controler no Firefox ou no chrome que você pode acelerar videos de qualquer site...
-
Letra A. O art. 105 fala em LIVROS DA COMPANHIAS e NÃO INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
Na lei S/A, ou se tem acesso a CERTIDÕES dos assentamentos constantes nos Livros (art. 100, 1o), e aqui vale para qualquer pessoa, ou se tem acesso aos PRÓPRIOS LIVROS (aqui, judicialmente art 105, acionistas, 5%).
Unica maneira de se ter acesso a contratos, é através do Conselho Fiscal, que também requer (163, 6o) um mínimo de 5%. A competência do Conselho fiscal para ter acesso acesso aos instrumentos está no art. 163, I.
-
FUNDAMENTO DA LETRA 'A' (não é o art. 105!)
LEI 6404
Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
§ 6º O conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no mínimo 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência.
ou seja, independe de ordem judicial.
-
A maioria das disposições vem assim “a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (CINCO POR CENTO) do capital social, se...”
-
tb nao gosto de comentarios em video aff
-
Gabarito - Em caso de danos ao patrimônio da sociedade, se a assembleia geral for contrária à propositura de ação judicial contra os administradores ou se recusar a deliberar acerca dessa proposta, os acionistas poderão ajuizar a demanda, como representantes da companhia, desde que reúnam percentual mínimo legal do capital social.
Lei (Art. 159, §4º, da LSA): Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
Duvida: como representantes da companhia?
-
Gabriel Thompsen Niemczewski tive a mesma dúvida. Com base no §5º do artigo 159, como eventual ressarcimento do prejuízo será direcionado a companhia, a jurisprudência entende que esse grupo de acionistas são substitutos processuais.
§ 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.
Resumindo, a ação social de responsabilidade civil dos administradores pode ser proposta pela própria sociedade (ação social ut universi) ou por acionistas (ação social ut singuli), que nesses caso atuarão como substitutos processuais originários (art. 159, §4º) ou derivados (art. 159, §3º). O STJ decidiu também que pode haver um litisconsórcio ativo entre a sociedade e os acionistas. (RAMOS, 2017, p. 403)
-
A) LSA, Art. 105. A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia. - Não se fala, portanto, em prejuízo.
B) O reconhecimento posterior do direito à meação de cônjuge em relação às ações sonegadas traz como consequência natural apenas a possibilidade de assunção da condição de acionista da companhia, posição essa que não garante a ele, por si só, direito sobre créditos da pessoa jurídica em face de terceiros. Isso porque nenhum acionista tem direito de apossamento sobre créditos pertencentes à pessoa jurídica, a serem recebidos em ação ajuizada por esta em face de terceiros. Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Lei 6.404/1976, o que se garante ao acionista é a participação nos lucros sociais da companhia. (INFORMATIVO 544)
C) Art. 54. A debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira.
D) Lei 6.404, art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária. (...)
§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
E) Lei 6.404/76, art. 107 § 3º É facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança judicial, mandar vender a ação em bolsa de valores; a companhia poderá também promover a cobrança judicial se as ações oferecidas em bolsa não encontrarem tomador, ou se o preço apurado não bastar para pagar os débitos do acionista.
GABARITO: D