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ID
1603855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere a recuperação judicial e falência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. 

    Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

      I – na recuperação judicial:

      a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA: Acredito que o erro da alternativa está na parte final, porque a retomada das ações não depende de pronunciamento judicial, mas dependendo do motivo pode ensejar a convolação em falência.

    ALTERNATIVA B - INCORRETA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO NO JUÍZO TRABALHISTA. Se, nos autos de execução trabalhista, a adjudicação foi requerida antes da decretação da quebra do empregador, o pedido deve ser decidido pela Justiça do Trabalho. Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM. Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Uberlândia, prejudicado o agravo regimental. (STJ - CC: 34220 GO 2002/0002942-5, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 10/04/2002, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 20/05/2002 p. 99)

    ALTERNATIVA C - INCORRETA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUTO DA ALIENAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. REMESSA AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. 1. A Corte Especial/STJ firmou orientação no sentido de que a falência superveniente do devedor não paralisa o processo de execução fiscal, tampouco implica a desconstituição das penhoras já realizadas. Contudo, o produto da alienação dos bens penhorados deve ser remetido ao juízo universal da falência, para que a satisfação dos créditos obedeça à ordem de preferência legal. 2. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 766426 SP 2005/0115080-6, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 18/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.04.2008 p. 1)

    ALTERNATIVA D - CORRETA: O Recurso Especial nº 1.314.209 está assim ementado: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DE PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. INGERÊNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ASSEMBLEIA DE CREDORES É SOBERANA EM SUAS DECISÕES QUANTO AOS PLANOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTUDO, AS DELIBERAÇÕES DESSE PLANO ESTÃO SUJEITAS AOS REQUISITOS DE VALIDADE DOS ATOS JURÍDICOS EM GERAL, REQUISITOS ESSES QUE ESTÃO SUJEITOS A CONTROLE JUDICIAL. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    ALTERNATIVA E - INCORRETA: REsp 1.333.349. Recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º,caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005.


     

  • Acredito que, de fato, o erro da assertiva contida no item "a" esteja na parte final. Isso porque a primeira parte está conforme o § 4º do art. 6º da Lei de Falência. Ademais, o § 4º do art. 49 dessa lei prevê exceção aos efeitos da recuperação judicial, qual seja, a importância a que se refere o inciso II do art. 86 do mesmo diploma legal.

    a) art. 6º, § 4º, c/c art. 49, § 4º, LF

    b) art. 6º, § 2º, LF

    c) art. 187, caput, do CTN

    d) STJ, REsp nº. 1.314.209/SP, info. nº. 498

    e) STJ, REsp nº. 1.333.349/SP, info. 554

  • Letra "A": CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. COMERCIAL. LEI 11.101/05. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. 1. A DECISÃO LIMINAR DA JUSTIÇA TRABALHISTA QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ASSIM TAMBÉM DOS SEUS SÓCIOS, NÃO PODE PREVALECER, SOB PENA DE SE QUEBRAR O PRINCÍPIO NUCLEAR DA RECUPERAÇÃO, QUE É A POSSIBILIDADE DE SOERGUIMENTO DA EMPRESA, FERINDO TAMBÉM O PRINCÍPIO DA "PAR CONDITIO CREDITORUM". 2. É COMPETENTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR ACERCA DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA, TAMBÉM DA EVENTUAL EXTENSÃO DOS EFEITOS E RESPONSABILIDADES AOS SÓCIOS, ESPECIALMENTE APÓS APROVADO O PLANO DE RECUPERAÇÃO.

    3. OS CRÉDITOS APURADOS DEVERÃO SER SATISFEITOS NA FORMA ESTABELECIDA PELO PLANO, APROVADO DE CONFORMIDADE COM O ART. 45 DA LEI 11.101/2005. 4. NÃO SE MOSTRA PLAUSÍVEL A RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS APÓS O MERO DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DE MATÃO/SP. (CC 68.173/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 04/12/2008)

    "O entendimento é o de que as execuções individuais contra a empresa — trabalhistas ou não — só devem prosseguir depois dos 180 dias de suspensão previstos em lei no caso de o plano de recuperação não ter sido aprovado. Mas se há plano de recuperação em curso regular, todos os créditos devem se submeter a ele, inclusive os trabalhistas." (http://www.conjur.com.br/2008-dez-02/decisao_stj_forca_lei_recuperacao_judicial)

  • Acho que o erro da "A" está na parte final, quando diz que a retomada das ações independe do "motivo do atraso no cumprimento do plano de recuperação judicial."

    Isso porque o motivo pode ser relevante, conforme enunciado 42 da jornada de dto comercial: "O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor."
  • Sobre a letra "A", creio que é isso aí mesmo, embora o parágrafo 4 do art. 6 da Lei 11.101 seja bem enfático ao trazer que "em hipótese alguma excederá o prazo improrrogável". Achei um agravo regimental dizendo que pode prorrogar em situações justificáveis. Mas que esquisito, né? É o AgRg no CC 111614/DF, de 10/11/2010, de relatoria da Min. Nancy Andrighi.  CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. PRAZO DE 180 DIAS PARA A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS EM FACE DA EMPRESA EM DIFICULDADES. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADJUDICAÇÃO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - O prazo de 180 dias para a suspensão das ações e execuções ajuizadas em face da empresa em dificuldades, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/05, pode ser prorrogado conforme as peculiaridades de cada caso concreto, se a sociedade comprovar que diligentemente obedeceu aos comandos impostos pela legislação e que não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a demora na aprovação do plano de recuperação que apresentou. 2 - Na hipótese dos autos, a constrição efetuada pelo Juízo do Trabalho ocorreu antes da aprovação do plano de recuperação judicial apresentado pela suscitante e após o prazo de 180 dias de suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedora. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • Sobre a letra "A":

    O §4º, do artigo 6º, da LRE (Lei 11.101/05) realmente estabelece que esse prazo de suspensão é improrrogável. Ocorre que o STJ tem firmando entendimentos que afastam essa improrrogabilidade; a Corte apresenta julgados em três sentidos (todos, pode-se dizer, com a mesma essência, A DE FLEXIBILIZAÇÃO DESSA IMPRORROGABILIDADE):

    a) a improrrogabilidade tratada no dispositivo em questão deve ser mitigada, prevalecendo o objetivo da LRE de dar primazia ao princípio da preservação da empresa, pois a manutenção da suspensão dos créditos ajuda, óbvio, na recuperação da sociedade empresária ou do empresário individual (STJ, CC 112.779/DF);

    b) essa suspensão de 180 dias não será prorrogada caso o devedor aja com dolo ou culpa na demora, ou seja, nesse caso foi o devedor quem, deliberadamente, atrasou o andamento da recuperação (STJ, REsp 1.193.480/SP); e

    c) a suspensão não deve ser prorrogada enquanto o plano de recuperação judicial não for aprovado, sob pena de impor às recuperações judiciais o drama vivido à época das intermináveis concordatas. Por outro lado, se o plano já foi aprovado, não é plausível se falar em retomada de ações e execuções, pois houve novação - com condição resolutiva (pois, se descumprido o plano, os credores terão de volta seus direitos e garantias nas condições anteriores ao deferimento do pedido de recuperação) -, induzindo a extinção das relações jurídicas anteriores. (STJ, AgRg no CC 110.250DF).


    Bons estudos!


  • Até concordo que a Assembleia de Credores é soberana em suas decisões. No entanto, alguém poderia me explicar o porquê desta assertiva D estar correta, tendo em vista o instituto do "Crow Down" (goela abaixo) previsto no artigo 58, §1º da Lei 11.101/05? Ele não seria uma exceção à soberania da Assembleia de Credores?

  • tudo bem que o STJ flexibilize o disposto no item A, mas a questão não fala: de acordo com a jurisprudência... 

  • Quanto ao item "c" (errado), segue recente julgado do STJ:


    AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.
    1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda.
    2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição ou de alienação devem-se submeter ao juízo universal. Jurisprudência.
    3. A Lei n. 11.101/2005 visa à preservação da empresa, à função social e ao estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47.
    4. No caso concreto, a edição da Lei n. 13.043/2014 - que acrescentou o art. 10-A à Lei n. 10.522/2002 e disciplinou o parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial - não descaracteriza o conflito de competência.
    5. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 22/06/2015)


  • Sobre a Letra C:


    1ª hipótese: Execução Fiscal ----> penhora ---> Falência.


    O juiz da execução fiscal vende o bem penhorado e então remete ao juízo universal.


    2ª Hipótese: Execução Fiscal----> Falência antes de penhora


    Os atos de constrição patrimonial ficam a cargo do juízo universal (STJ).


    3ª Hipótese: Falência ----> Execução Fiscal.


    O juiz da execução fiscal determina que o oficial de justiça faça a penhora no rosto dos autos no processo de falência.


    Obs: O mesmo regime se aplica a recuperação judicial.

  • Letra A - É possível no caso concreto a prorrogação devendo no caso haver pronuncimento judicial devidamente motivado.

  • concordo com o Rodrigo. O §1º do art. 58 da Lei 11.101/2005 é caso expresso de que a decisão da AGC não é soberana quando se tratar de desaprovação do plano.

  • LETRA A - NÃO INDEPENDE DO MOTIVO - VEJA ENUNCIADO 42, CJF

    Enunciado 42. O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor.

    Análise: O prazo do artigo 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 é o prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções movidas contra o devedor e dos créditos não sujeitos à Recuperação Judicial de Empresas. Este prazo tem como finalidade proporcionar ao empresário recuperando um lapso temporal para se organizar melhor nas suas finanças, desta forma, se neste prazo não foi possível atingir esse objetivo por procrastinação dos credores, é possível, de forma excepcional, pode ser prorrogado.

    - See more at: http://revistadireito.com/1a-jornada-de-direito-comercial-4a-e-ultima-parte/#sthash.E36rIfo9.dpuf


  • NÁo entendo porquê a alternativa D é a correta. E o caso do art. 58, parágrafo primeiro, da lei 11.101/05, instituto chamado de "Cram Down"?  Alguém poderia me esclarecer?

  • Cara Marcele Guimarães, creio que o gabarito seja letra D pelo seguinte:

     

    "(...) em suas atribuições (que serão vistas adiante), a assembleia geral de credores é soberana, não podendo o juiz se sobrepor às suas decisões, salvo casos de comprovada fraude e violação do ordenamento jurídico quanto às normas de ordem pública" (Direito Empresarial Sistematizado, Tarcício Teixeira, pág. 420, Editora Saraiva, 2016). 

     

    Atentemo-nos que o § 1º do art. 58 da Lei 11.101/05 fala que "(...) o juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação (...)", ou seja, o juiz até poderá conceder a recuperação, mas não poderá desconstituir a decisão soberana da assembleia de credores de não aprovar o plano apresentado pelo devedor. 

     

    Jurisprudência correlata => Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Objeção ao plano de recuperação. Exclusiva atribuição da assembleia geral de credores. Se a assembleia geral de credores aprovou o plano de recuperação judicial, não cabe ao juiz, apreciando objeção de credor, sobrepor-se a essa decisão. Agravo desprovido. AI 0372579-58.2009.8.26.0000, TJSP, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Rel. Des. Lino Machado. DJ 10/2/2011.

    Bons estudos!

     

  • Acredito que o sistema de cram down é um ato posterior a deliberação da Assembleia de credores. Este visa incluir os credores dissidentes na decisão que foi contrária a impugnação pleiteada por estes.

  • Marcele, o cram down não torna equivocada a regra de que a decisão da AGC é soberana, senão a confirma. Ademais, o juiz está limitado a analise dos requisitos de legalidade do plano. É aquela história, o cram down é a exceção e esta apenas confirma a regra. 

  • Decisão do STJ 2017:

    Depois de ter sido deferido o processamento da recuperação judicial, todas as ações e execuções contra o devedor que está em recuperação judicial ficam suspensas, excetuadas as que demandarem quantia ilíquida (§ 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005) e as execuções fiscais (§ 7º). Além de as ações e execuções contra o devedor em recuperação ficarem suspensas, o destino do patrimônio da sociedade em processo de recuperação judicial não poderá ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele onde tramita o processo de reerguimento, sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial. Em outras palavras, qualquer decisão que afete os bens da empresa em recuperação deverá ser tomada pelo juízo onde tramita a recuperação. O juízo onde tramita o processo de recuperação judicial é o competente para decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. Ex: João comprou uma geladeira em uma loja. O produto apresentou vício e o consumidor propôs, no Juizado Especial, ação de indenização contra o fornecedor. O juiz julgou o pedido procedente, condenando a empresa a pagar R$ 10 mil. Como não houve pagamento espontâneo, o magistrado determinou a penhora on line da quantia. Ocorre que, em março de 2017, antes que o dinheiro penhorado fosse transferido para João, o Juízo da Vara Cível deferiu a recuperação judicial da referida loja. Como já foi deferida a recuperação judicial, a competência para decidir sobre o patrimônio do devedor passa a ser do juízo da recuperação judicial. (I598STJ)

    Fonte: dizer o direito.

  • Pessoal, quanto à alternativa C, segue trecho do Informativo Comentado 598 do Dizer o Direito:

     

    Uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, fica obstada (proibida) a prática de atos expropriatórios por juízo distinto daquele onde está tramitando o processo recuperacional. Isso vale mesmo para créditos decorrentes de relação de consumo, como no caso do exemplo acima dado.

    Mesmo já tendo havido penhora, como no exemplo?

    SIM. Mesmo que a penhora já tenha sido realizada em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, ainda assim os próximos atos de expropriação somente poderão ser decididos pelo juízo da recuperação judicial:

     

    A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que, decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções contra o devedor não podem prosseguir, ainda que exista prévia penhora. Na hipótese de adjudicação posterior levada a efeito em juízo diverso, o ato deve ser desfeito, em razão da competência do juízo universal e da observância do princípio da preservação da empresa.

    STJ. 2a Seção. CC 111.614/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/06/2013.

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/05/info-598-stj2.pdf

     

  • uma dica para quem quer se aprofundar no assunto: LEIAM O JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ

     

    LINK DE ACESSO: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/tocedicoes.jsp

     

    Lá tem 2 edições que tratam do tema e ajuda muito nas questões.

     

    Abraço

  • d)

    A assembleia de credores é soberana em suas decisões sobre a aprovação ou desaprovação do plano de recuperação judicial, razão por que as suas deliberações estão infensas ao controle judicial, salvo no que se refere aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral.

  • Creio que a alternativa indicada como certa esbarra no disposto no art. 58, §1º da Lei de Falências.

  • Considerar a assertiva D como correta pode não ser o mais adequado (instituto do 'cram down')...

  • a) Transcorridos cento e oitenta dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, é restabelecido o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial e do motivo do atraso no cumprimento do plano de recuperação judicial.

    Incorreto. Consoante já decidiu o STJ, é possível que seja estendido o prazo de suspensão do processamento da recuperação judicial em algumas hipóteses, haja vista que “o processo de recuperação é sensivelmente complexo e burocrático. Mesmo que a recuperanda cumpra rigorosamente o cronograma demarcado pela legislação, é aceitável supor que a aprovação do plano de recuperação ocorra depois de escoado o prazo de 180 dias previsto pelo art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 [...] a aprovação do plano de recuperação judicial, por vezes, extrapola o limite temporal precitado em decorrência de motivos inerentes à própria estrutura do Judiciário ou mesmo à dimensão ou ao enredamento das relações jurídicas travadas pela sociedade em recuperação [...] diante desse quadro, que permitir a retomada de execuções individuais contra a recuperanda – ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias –, equivale a aniquilar qualquer possibilidade de recuperação da sociedade em dificuldades. Essa medida autorizaria aos credores a busca imediata da satisfação de seus créditos, em detrimento do princípio da par conditio creditorum” (CC 111.614/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013).

    b) Caso tenham ocorrido, nos dias 10/10/2014 e 16/4/2015, respectivamente, a penhora e a adjudicação de bem imóvel em execução trabalhista, com superveniente deferimento da recuperação judicial do devedor no dia 17/4/2015, a posterior expedição do auto de adjudicação será de competência do juízo falimentar, devido à força atrativa deste.

    Incorreto. Poder-se-ia perquirir a aplicação da Súmula 480 do STJ no caso. No entanto, a Corte Cidadã tem se posicionado no sentido de que a “é válida a adjudicação do bem penhorado em processo de execução singular quando esta se perfectibiliza antes do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial” (EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105.345/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/07/2011). Portanto, se a penhora e a adjudicação ocorrerem antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, como no caso citado pelo enunciado, a competência será do juízo que determinou a constrição judicial, in casu, da Justiça do Trabalho.

  • c) Em se tratando de execução fiscal, não são decididos pelo juízo universal os atos que importem em constrição do patrimônio de sociedade empresarial em recuperação judicial.

    Incorreto. Novamente, poder-se-ia perquirir a aplicação da Súmula 480 do STJ no caso. Entretanto, o STJ tem se posicionado no sentido de que “A execução fiscal não se suspende com o deferimento da recuperação judicial; todavia, fica definida a competência do Juízo universal para dar seguimento aos atos constritivos ou de alienação”. STJ. AgInt no CC 140.021/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/08/2016.

  • Letra A. Nós batemos muito nessa tecla durante a nossa aula e já tivemos questão repetida desse assunto. A jurisprudência do STJ e o Enunciado 42, CJF vão diametralmente opostos ao parágrafo quarto do artigo 6º da nossa LF. Portanto, os 180 dias de suspensão das execução e ações após o deferimento da recuperação judicial são prorrogáveis . Assertiva errada.

    Letra B. Na verdade, o parágrafo segundo do artigo 6º determina que a ação de natureza trabalhista será processada na justiça especializada até que se apure o montante do crédito devido. Ou seja, o ato de adjudicação do bem não será simplesmente atraído pelo juízo falimentar simplesmente pelo deferimento da recuperação judicial.

    §2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

    Assertiva errada.

    Letra C. Trata-se da literalidade do Enunciado 74, CJF da II Jornada de Direito Comercial, abaixo:

    Enunciado 74, CJF. Em se tratando de execução fiscal, não são decididos pelo juízo universal os atos que importem em constrição do patrimônio de sociedade empresarial em recuperação judicial.

    Assertiva certa.

    Letra D. Foi considerada como certa pela banca, por força do recurso especial nº 1.314.209. o qual dispõe que. a assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial,. contudo, essas deliberações estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, sujeitos a controle judicial.. Assertiva certa.

    Letra E. Na verdade, por força do artigo 49, parágrafo primeiro, LF, vemos que os credores conservam seus direitos, por exemplo, na hipótese da nota promissória firmada por empresário. Muita atenção pois nem todas ações são suspensas no curso de uma recuperação judicial. Assertiva errada.

    §1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

    A CESPE colocou como gabarito a letra D, porém entendemos que a letra C também seria resposta nos dias atuais haja vista o enunciado CJF, produzido no mesmo ano em que a prova foi aplicada, o qual citamos na resolução da questão.

    Resposta: C ou D

  • mas e o "cram down", CESPE?

  • A) Transcorridos cento e oitenta dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, é restabelecido o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial e do motivo do atraso no cumprimento do plano de recuperação judicial. ERRADA.

    Entendimento do STJ vem mitigando o rigor do § 4º, art. 6, com relação ao prazo de 180 dias, tendo em vista a função social da empresa, preservação dos empregos e geração de renda.

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

    § 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

    § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do CTN e da legislação ordinária específica.

    B) Caso tenham ocorrido, nos dias 10/10/2014 e 16/4/2015, respectivamente, a penhora e a adjudicação de bem imóvel em execução trabalhista, com superveniente deferimento da recuperação judicial do devedor no dia 17/4/2015, a posterior expedição do auto de adjudicação será de competência do juízo falimentar, devido à força atrativa deste. ERRADA.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA.FALÊNCIA.PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO NO JUÍZO TRABALHISTA. Se, nos autos de execução trabalhista, a adjudicação foi requerida antes da decretação da quebra do empregador, o pedido deve ser decidido pela Justiça do Trabalho. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juiz do Trabalho da 4ª Vara.

  • -Os 180 dias da reuperação judicial SÃO prorrogáveis sim.

    -Na execução fiscal, os atos de constrição patrimonial não são sujeitos ao juízo universal da recuperação.

    -A AG é sim soberana, e seus atos apenas são condicionados aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral. Essa soberania inclui a aprovação (ou não) do plano de recuperação judicial.

  • Errei esta justamente por lembrar do cram down!

  • (C) Julgo correta com base na Lei nº. 11.101, art. 6, caput, inc. III e par. 7-B. O juízo da execução determina a constrição e o da falência pode determinar a substituição em hipóteses específicas. (D) Art. 58, par. 1 torna suspeita a assertiva. PEÇO que comentem o meu erro