SóProvas


ID
1603870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

      Em 20/7/2007, ocorreu fato gerador de ICMS que resultou em obrigação tributária no valor de dez mil reais. O contribuinte realizou pagamento parcial de cinco mil reais, mas a declaração respectiva foi encaminhada de forma incorreta. Em 26/10/2012, um auditor fiscal efetuou lançamento referente ao valor do tributo não pago. O contribuinte impugnou o ato administrativo, em 6/11/2013, mas, posteriormente, preferiu confessar o débito e aderir a programa de parcelamento do crédito tributário, o que resultou na desistência da impugnação realizada.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    primeiro temos que saber quando ocorre a decadência e a prescrição, conforme linha do tempo abaixo (tá simplificado):

    Fato gerador ----->decadência -------> Constituição do CD pelo Lançamento ------> Prescrição -------> Inscrição em dívida ativa.

    Observe que só há o que se falar em prescrição APÓS a constituição do Crédito Tributário pelo Lançamento, dessa forma mandamos embora a Letra B e C.

    Como se trata de ICMS, cujo lançamento é por homologação (sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa), temos que tomar cuidado, pois o termo inicial da decadência não será aqueles elencados no Art. 173. mas sim aquele previsto no Art. 150 §4, cuja redação é:

    Art. 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

    Lembrando que a "Homologação", nesse caso, tem efeito de constituição e de extinção, simultaneamente, do crédito tributário.

    Agora basta ver quando se inicia o fato gerador: 20/7/2007 + 5 anos = 20/7/2012

    Como o lançamento foi em 26/10/2012, operou-se a decadência, única alternativa que tem essa resposta é a A.

    bons estudos

  • Excelente explicação Renato!!!

  • Boa explicação do colega Renato, a única ressalva é que o lançamento se deu em 26/10 e não em 6/11...o que não invalida a explanação pois de qualquer forma já teria ocorrido o lapso temporal de 5 anos, incidindo assim a decadência.

  • FORMAS DE LANÇAMENTO:

    São 3 tipos de formas de lançamento:

    1ª Lançamento Direto ou de ofício: é aquele que o Estado lança o tributo sem a participação do Contribuinte, sujeito passivo. Ex: IPVA, IPTU.  Art. 149

    2ª Lançamento Misto ou por Declaração: é aquele que o contribuinte presta informações para o Fisco e o Fisco calcula e informa o quanto deve ser recolhido. Principal Diferença = Neste não há recolhimento antecipado. Ex: ITBI, ITCMD  art. 147

    3ª Lançamento por Homologação (tb chamado de “auto-lançamento”): o próprio contribuinte presta as informações e se for o caso faz o recolhimento antecipado. Art. 150  (Nesse a Decadência é contado do Fato Gerador, e nos outros olhar art. 173) Ex: ICMS

  • Sinceramente, não entendi... No meu entendimento, por não ter havido pagamento/declaração dos outros 5 mil, então a regra seria aquela aplicada ao lançamento de oficio, isto é, o termo inicial da decadência ocorre no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ser efetuado o lançamento.. 01/01/2008..

    Quanto ao que foi declarado, este já restaria constituído, não precisando de nenhuma ação adicional do fisco...

  • DIOGO NEVES,


    Ocorre que a decadência a que você se refere é a decadência do art. 173, CTN. Contudo, essa modalidade de decadência se formaliza apenas quando ocorre dolo, fraude ou simulação, por parte do Sujeito Passivo. Percebe-se da questão que esse não foi o caso quando fala o que sujeito passivo "devia 10 mil, pagou apenas 5 mil e encaminhou a declaração". Aplica-se no caso a súmula 436, STJ que impõe à Declaração do Suj. Passivo a capacidade de constituir o crédito tributário, sem nenhuma ação posterior do Fisco.

  • Parabéns pela explicação Renato.

  • Muito importante é essa passagem da questão: "mas a declaração respectiva foi encaminhada de forma incorreta".

    Por quê? Pois, se o contribuinte tivesse recolhido a menor, mas declarado o tributo de forma integral, não haveria que se falar em decadência, pois a jurisprudência do STJ entende que aludida declaração já se presta a constituir o crédito tributário (AgRg no Ag 884.833/SC e Súmula 436/STJ).

    Contudo, no caso apresentado, seria necessário que a Fazenda procedesse ao lançamento suplementar de ofício, a contar do prazo previsto no art. 150, § 4.º do CTN. Logo, passados mais de cinco anos da ocorrência do fato gerador, houve a decadência desse crédito tributário.

    Por fim, e apenas para aprofundar um pouco, o STJ entende que, se não houver nem declaração nem pagamento por parte do sujeito passivo, aplica-se a regra geral prevista no art. 173, inciso I, do CTN; ou seja, conta-se do primeiro dia do exercício seguinte, e não da ocorrência do fato gerador.

  • Corretíssimo Renato! Muito bem explicado!

  • O prazo INICIAL da decadência quinquenal tributária deve está bastante fresco na memória:


    1. Lançamento por homologação:

    Regra Geral:  O dia da ocorrência do fato gerador (art. 150 § 4º) → Obrigação declarada e paga (parcial ou total)

    Regra Específica: 

    a) 1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I), nas seguintes situações:

    I. Não foi declarado e não foi pago antecipadamente;

    II. Com dolo, Fraude ou Simulação (doutrina majoritária).


    b) Declarado e não pago → não sofre decadência, apenas prescrição. (Súmula STJ 436).


    2. Outros lançamentos (ofício, declaração):

    • Regra Geral:  1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I).

    • Regra Específica: Ainda no exercício corrente, iniciando-se a contagem a partir da notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (art. 173, único).


    3. Lançamento de ofício após decisão que anulou o lançamento anterior por vicio formal (adjetivo) → Data do definitiva da decisão. (art. 173, II)


  • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONFISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO APRESENTADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça analisar a existência de "jurisprudência dominante do respectivo tribunal" para fins da correta aplicação do art. 557, caput, do CPC, pela Corte de Origem, por se tratar de matéria de fato, obstada em sede especial pela Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática. Precedentes de todas as Turmas: AgRg no AREsp 176890 / PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18.09.2012; AgRg no REsp 1348093 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.02.2013; AgRg no AREsp 266768 / RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.02.2013; AgRg no AREsp 72467 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Março Buzzi, julgado em 23.10.2012; AgRg no RMS 33480 / PR, Quinta Turma, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, Des. conv., julgado em 27.03.2012; AgRg no REsp 1244345 / RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13.11.2012. 3. A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.). 4. No caso concreto o documento de confissão de dívida para ingresso do Parcelamento Especial (Paes - Lei n. 10.684/2003) foi firmado em 22.07.2003, não havendo notícia nos autos de que tenham sido constituídos os créditos tributários em momento anterior. Desse modo, restam decaídos os créditos tributários correspondentes aos fatos geradores ocorridos nos anos de 1997 e anteriores, consoante a aplicação do art. 173, I, do CTN. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.

    (STJ   , Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) - original sem grifos

  • Renato ou outro colega!

    A decadência do artigo 173, CTN não se opera aos tributos sujeitos a lançamento por homologação?

    Quanto à questão, o simples fato de ter pago o imposto de forma parcial é forma de antecipação de pagamento?

    Eu marquei a letra E por pensar que o pagamento parcial de tributo seria a mesma coisa que FALTA DE PAGAMENTO para o CTN, o que ocasionou na contagem do termo a quo de forma diferente (art. 173, CTN).

    Desculpa qualque ignorância, mas estamso aqui para aprender e espero que seja a dúvida de outros colegas.

    No aguardo e bons estudos

  • EMIRC

    Uso uma tabela que me ajuda várias vezes nos tributos por homologação:

    Declarado          Pago          Decadência
    Sim                     Sim             FG (Art. 150 §4)
    Não                     Não             REGRA (Art. 173 §1)
    Sim                     Não             Constituído (Súmula 436 STJ)
    Corretamente       Menor          Constituído (Súmula 436 STJ)
    Incorretamente     Menor          FG (Art. 150 §4)

    Fraude/Dolo/Simulação  →  REGRA (Art. 173 §1)

    bons estudos

  • Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no AgRg no Ag 1395402 SC 2011/0013346-6 (STJ).

    Data de publicação: 24/10/2013.

    Ementa: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PAGAMENTO A MENOR - INCIDÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN - FATO GERADOR COMPLEXIVO - DECADÊNCIA AFASTADA. 1. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o contribuinte constitui o crédito, mas efetua pagamento parcial, sem constatação de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial da decadência é o momento do fato gerador.Aplica-se exclusivamente o art. 150 , § 4º , do CTN , sem a possibilidade de cumulação com o art. 173, I, do mesmo diploma (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/9/2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC ). 2. O imposto de renda é tributo cujo fato gerador tem natureza complexiva. Assim, a completa materialização da hipótese de incidência de referido tributo ocorre apenas em 31 de dezembro de cada ano-calendário. 3. Hipótese em que a renda auferida ocorreu em fevereiro de 1993 e o lançamento complementar se efetivou em 25/03/1998, ou seja, dentro do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, uma vez que este se findava apenas em 31/12/1998. Decadência afastada. 4. Agravo regimental não provido.”

  • Renato!

    Obrigada. Excelente a tabela

  • A regra geral para a homologação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação obedece o § 4º do art. 150 do CTN. Assim, em regra, o prazo para homologação será de 05 anos, contados da ocorrência do fato gerador. Após os cinco anos ocorre a homologação tácita e, portanto, a decadência do direito de constituir o crédito tributário.

    O STJ já decidiu a firmou posicionamento em três situações distintas:1) SE O TRIBUTO NÃO FOI DECLARADO NEM PAGO: Nesse caso, na medida em que não houve nem pagamento nem declaração, não há o que se homologar, devendo ser utilizada a regra geral dos cinco anos, sendo o prazo decadencial contato a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte;2) SE FOI REALIZADO UM PAGAMENTO A FAZENDA PÚBLICA TEM O PRAZO DE CINCO ANOS, DA DATA DO FATO GERADOR, PARA HOMOLOGAR EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO OU REALIZAR EVENTUAL LANÇAMENTO SUPLEMENTAR (DE OFÍCIO);3) SE O TRIBUTO FOI DECLARADO E NÃO PAGO: Havendo declaração do débito ocorre o início da contagem do prazo prescricional e a possibilidade de imediata inserção do débito do declarante em dívida ativa. Assim, havendo declaração, não há que se falar em prazo decadencial para o lançamento, razão pela qual o que haverá será um prazo PRESCRICIONAL de cinco anos, contado do vencimento do prazo para pagamento.
  • Boa essa. Parabéns também ao GUILHERME, que explicou o aspecto mais refinado da questão. 

  • Obrigada Renato e Guilherme.

  • LETRA "A"
    1) DECLARAÇÃO FALSA (DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO)PRAZO DECADENCIAL - art. 173, I - "do primeiro dia do exercício seguinte..."


    2) DECLARAÇÃO INEXISTENTE PRAZO DECADENCIAL - art. 173, I - "do primeiro dia do exercício seguinte.."
    3) DECLARAÇÃO ERRADA (SEM FRAUDE) PRAZO DECADENCIAL - art. 150, parágrafo 4º - "a contar da ocorrência do fato gerador..."
    4) DECLARAÇÃO CORRETA + AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ou PAGAMENTO INSUFICIENTE PRAZO PRESCRICIONAL - art. 174 
  • ATENÇÃO PARA A NOVA SÚMULA


    Súmula 555,STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. 

  • O direito de restituição dos valores devidos decorre no disposto no art. 165, I CTN cuja expressão " tributo indevido"  alcança os casos de prescrição e decadência do crédito tributário. Se já prescrito, ainda que parcelado, implica na cobrança de tributo indevido, o que faz nascer para o contribuinte o direito de restituição do indébito.

  • Gente, entendo que o gabarito desta questão esteja incorreto, pois veja-se:

    A regra do art. 150, §4, é prazo para a fazenda homologar, apenas. Talvez a divergência esteja na redação da questão, mas vamos lá, caso haja uma situação (como eu entendo ser a narrada na questão) na qual um sujeito declara o tributo a menor (incorretamente) e faz apenas o pagamento parcial do tributo declarado, acontecerá o seguinte:

    1. O tributo declarado como devido pelo contribuinte, já tem o crédito constituído, assim a parte que foi objeto de pagamento o crédito foi extinto, mas a parte declarada e não paga o crédito permanece, não sujeito a prazo decadencial, mas sim prescricional, pois está, pronto para ser executado pela Fazenda Pública.

    2. Todavia, com relação a parte do crédito devido mas não declarado, a fazenda o deverá lançar de ofício, obedecendo a sistemática decadencial do artigo 173, §1.

    Assim, veja que um mesmo fato gerador pode ocasionar diversas formas de constituição e contagem de prazo.

     

     

  • CTN. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

        (...)

            § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Houve a decadência, portanto, não poderia o Fisco proceder o lançamento. Por ser a decadência  causa extintiva de obrigação tributária; logo, como não existe obrigação tributária, art. 156, CTN, as parcelas pagas em sede de parcelamento foram todas indevidas, a ensejar a repetição de indébito , com posterior ressarcimento ao contribuinte.

  • "O pagamento parcial, por mais ínfimo que seja a quantia recolhida, faz com que o início do prazo decadencial seja contado de maneira mais benéfica ao sujeito passivo. " 

  • Veja: O caso presente é uma hipótese em que o próprio sujeito passivo constitui o crédito tributário! Ele tinha o dever legal de fazer a declaração, declinar o valor e efetuar o pagamento. Com isso, tal postura já sustitui qualquer providência por parte do Fisco (lançamento)! Portanto, não há que se falar em decadência! 

    AgRg no Ag 1070751 / RS - Ministro LUIZ FUX (1122) - PRIMEIRA TURMA - DJe 03/06/2009

    6. Relativamente ao valor declarado, a própria declaração de débito efetivada pelo contribuinte constitui o crédito tributário, prescindindo de ato de lançamento. Assim, podendo desde logo ser objeto de execução fiscal, tem-se que, nesta hipótese, não há que se falar em decadência, porquanto já constituído o crédito, mas tão-somente em prescrição para o ajuizamento da ação executiva.

  • Os civilistas errariam pois nao é possivel pedir repeticao de indebito pelo pagamento de divida civil prescrita. Mas como o 

    156 CTN diz que havera extincao na decadencia e prescricao, neste campo é completamente possivel a acao de repeticao.

    #Aceito criticas e correcoes.

  • 2. É que a decadência ou caducidade , no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.947 - SP

    Efetivamente, a confissão de dívida para fins de parcelamento não tem efeitos absolutos, não podendo reavivar crédito tributário já extinto.

    A prescrição também não:

    1. Nos termos do art. 174, parágrafo único, do CTN, a prescrição interrompe-se por qualquer ato, judicial ou extrajudicial, que constitua em mora o devedor, como exemplo, o preenchimento de termo de confissão de dívida para fins de parcelamento do débito ; entretanto, o parcelamento do débito acordado após o decurso do prazo prescricional não tem o condão de restabelecer o direito de o Fisco exigir o crédito extinto pela prescrição. AgRg nos EDcl no REsp 1.183.329/MG

     
  • Quando eu penso que ENTENDI esse lance de PAGAMENTO A MENOR ( acertando a questão) ... eu fui ler os comentários e.... ME FERREI!

     

    De acordo com o colega GABRIEL (comentário 2015, com mais de 200 curtidas)

    "Muito importante é essa passagem da questão: 'mas a declaração respectiva foi encaminhada de forma incorreta'.  Por quê? Pois, se o contribuinte tivesse recolhido a menor, mas declarado o tributo de forma integral, não haveria que se falar em decadência, pois a jurisprudência do STJ entende que aludida declaração já se presta a constituir o crédito tributário (AgRg no Ag 884.833/SC e Súmula 436/STJ). (...)"

     

    Então, colegas tributaristas, por favor... me ajudem! 

    Achei o comentário do colega Guilherme realmente muito didático, mas a minha duvida é: a explicação dele está realmente correta? Não é por mal, mas vejo pelos comentários nas questões que abordam esse tema uma divergência muito grande.

     

    Desde já um muito obrigado.

  • Nazaré Confusa, não sou tributarista! Mas o que o colega quis dizer é que a declaração do valor integral já constitui o crédito tributário, o fisco não precisa fazer mais nada para constitui-lo. A partir daí ocorre apenas a prescrição da cobrança do crédito tributário. Caso o valor tivesse sido declarado a menor aí sim teria um prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário do valor restante.

  • Tributos sujeitos ao lançamento por homologação:

    1) Houve declaração / pagamento parcial: neste caso, haverá decadência, a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º)

    2) Houve declaração / não efetuado pagamento: ocorre a constituição do crédito tributário, falando-se apenas em prescrição (Súmula 436 do STJ)

    3) Não houve declaração, nem pagamento: neste caso, haverá decadência, a contar do primeiro dia útil seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado (Art. 173, I e Súmula 555, STJ

    4) Fraude, dolo e simulação: neste caso, haverá decadência, a contar do primeiro dia último seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I)

     

    Fonte: REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL

  •  

    a)

    ocorreu decadência do direito ao lançamento do crédito tributário, o que permite ao contribuinte pedir restituição ou ajuizar repetição do indébito em relação aos valores do parcelamento já pagos, haja vista que a confissão de débito não é suficiente para reavivar o débito.

  • Entendo que o gabarito esteja errado, eis que quando há declaração incorreta pressupõe a existência de dolo, fraude ou simulação, INDEPENDENTEMENTE de pagamento. Art. 173, I + art. 149, V do CTN.

    Gabarito seria E.

  • Alice Pereira, a questão falta em declaração incorreta e em momento algum fala em dolo ou fraude, pode ter havido a incorreção por culpa e não necessariamente por dolo.

  • Se a dívida reconhecida em confissão espontânea fizer parte de crédito tributário extinto pela prescrição ou decadência, é possível restaurar-se a exigibilidade do crédito? Fundamente explicando a posição do STJ sobre o tema.

    O STJ já enfrentou essa questão recentemente e, para respondê-la, é importante, antes de mais nada, aduzir se a prescrição tributária pode ser entendida a partir da ideia que norteia o entendimento sobre a prescrição civil.

    No direito civil, é possível que a parte a quem aproveite o transcurso da prescrição a renuncie expressa ou tacitamente depois de seu termo, senão vejamos:CC, Art. 191. "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".

    Assim, caso fossem regidas pelos mesmos princípios, tanto a prescrição civil (com base no art 191 do CC), quanto a tributária, poderiam ser renunciadas; servindo a confissão espontânea de crédito tributário extinto como espécie de renúncia; capaz, por conseguinte, de restaurar a exigibilidade do crédito prescrito.

    Todavia, esse não foi o entendimento do STJ. Para o Tribunal da Cidadania, a prescrição tributária é mais ampla, não extinguindo apenas a

    exigibilidade do crédito tributário, mas fulminando a sua própria existência (art. 156, V do CTN); o que distancia-se da prescrição civil; que extingue apenas o direito de ação, mas não o direito em si.

    De fato, a confissão espontânea de dívida com pedido de parcelamento representa ato inequívoco de reconhecimento do débito por parte do contribuinte, interrompendo o curso da prescrição tributária (art. 174, IV, do CTN). Todavia, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação, se já extinta.

    Assim, o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário, seja porque não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; seja porque a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN).

    Por fim, regisre-se que o entendimento do STJ, aqui exposto, vale tanto para a prescrição, quanto para decadência tributária; não sendo crível restaurar-se a exigibilidade do crédito confessado em nenhuma das duas hipóteses.

    FONTE: QUESTÃO DISCURSIVA CURSO DE 2ª FASE DO EBEJI . A RESPOSTA É DE MINHA AUTORIA

  • II - O prazo decadencial do tributo sujeito a lançamento por homologação, inexistindo a declaração prévia do débito, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos termos do art. 173, I, do CTN; ocorrendo o pagamento parcial, o prazo decadencial para o lançamento suplementar é de cinco anos contados do fato gerador, conforme a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Precedentes.

    (STJ, AgInt no REsp 1842061/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019)

    II - Conforme o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 18/9/2009), previsto no art. art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 163/STJ), a contagem do prazo decadencial quinquenal para a constituição de crédito tributário, sujeito a lançamento por homologação, rege-se pelo disposto no art. 150, § 4º, do CTN, quando o contribuinte declara o crédito, contudo efetua o pagamento meramente parcial do débito correspondente, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação. Em contrapartida, o referido prazo decadencial é regido pela disposição contida no art. 173, I, do CTN, quando não há qualquer pagamento por parte do contribuinte. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.229.609/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/201; AgInt no REsp n. 1.779.147/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 30/5/2019.

    (STJ, AgInt no REsp 1817191/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020)

  • Tributos sujeitos ao lançamento por homologação:

    1) Houve declaração / pagamento parcial: neste caso, haverá decadência, a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º)

    2) Houve declaração / não efetuado pagamento: ocorre a constituição do crédito tributário, falando-se apenas em prescrição (Súmula 436 do STJ)

    3) Não houve declaração, nem pagamento: neste caso, haverá decadência, a contar do primeiro dia útil seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado (Art. 173, I e Súmula 555, STJ

    4) Fraude, dolo e simulação: neste caso, haverá decadência, a contar do primeiro dia último seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I)

    FONTE: Larissa

  • Pessoal, me tirem uma dúvida.

    Por que não se aplica no presente caso a sumula do stj que diz : "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte."

    Dessa forma, quando o contribuinte paga o débito e declara, mesmo que de forma incorreta, não estaria constituído?

    Caso constituído pela declaração, não haveria mais o que se falar em decadência.

  • Art. 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a

    contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se

    tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o

    crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Gabarito A