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ID
1603885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito de licenciamento ambiental e de empreendimentos de exploração de potencial hidráulico, assinale a opção correta com base nas normas e na jurisprudência aplicável.

Alternativas
Comentários
  • letra d LC 140 Art. 16.  A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. 

    Parágrafo único.  A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar. 

  • ALTERNATIVA A - CORRETA. 

    ALTERNATIVA B - INCORRETA: CF. Art. 231. § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. 

    ALTERNATIVA C - INCORRETA: LC 140/2011. Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    ALTERNATIVA D - INCORRETA: Não se trata de competência comum, considerando que cada ente federativo tem atribuições específicas quanto ao licenciamento.

    ALTERNATIVA E - INCORRETA: A Resolução n. 237/97, do CONAMA, em seu Anexo I, lista as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental e inclui a EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS.

  • Alguém sabe onde está o fundamento da letra A? Ja procurei em varias normas e nao encontro.

  • Segue a resposta da A... Todos do Código de Águas - Lei DECRETO Nº 24.643

    Art. 139. O aproveitamento industrial das quedas de águas e outras fontes de energia hidráulica, quer do domínio público, quer do domínio particular, far-se-há pelo regime de autorizações e concessões instituído neste Código.
    § 2º Também ficam excetuados os aproveitamentos de quedas d'agua de potência inferior a 50 kws. Para uso exclusivo do respectivo proprietário.
    Art. 141. Dependem de simples autorização, salvo o caso do § 2º, do art. 139, os aproveitamentos de quedas de água e outras fontes de energia de potência até o máximo de 150kws. quando os permissionários forem titulares de direitos de ribeirinidades com relação à totalidade ou ao menos à maior parte da seção do curso d'agua a ser aproveitada e destinem a energia ao seu uso exclusivo.
    Bons Estudos...
  • Competência material para licenciamento ambiental: são dois os principais critérios definidores.


    1) Critério da dimensão do impacto ou dano ambiental: decorre do princípio constitucional da preponderância do interesse
    2) Critério da dominialidade do bem público afetável.
    3) Critério da atuação supletiva (critério residual): quando o órgão ambiental do ente federado de menor extensão territorial não puder licenciar, o de maios abrangência territorial o fará, de acordo com os critérios do art. 14 da LC 140/11.
    * O art. 2º da LC 140/11 diferenciou a atuação supletiva (substituição) da atuação subsidiária (colaboração).
    Atuação SUPLETIVA: ação do ente da federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições previstas na LC 140/11.
    Atuação SUBSIDIÁRIA: ação do ente da federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições previstas na referida LC, operando-se através de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.
    Por tudo isso, a ação supletiva significa a substituição de um órgão ambiental licenciador por outro de uma esfera de governo mais ampla, independentemente da aquiescência do substituído, caso se realize uma das hipóteses do art. 15, da LC 140/11, ao passo que a ação subsidiária é uma cooperação a ser prestada por ente federativo diverso, devendo ser provocada.

    Fonte: Resumo Direito Ambiental Esquematizado, Frederico Amado. 2014.
  • B) stf - " havendo tao somente a contrucao de canal passando dentro de terra indigena,SEM EVIDENCIA MAIOR DE QUE RECURSOS NATURAIS HIDRICOS serao utilizados,  nao ha necessidade de autorização do congresso nacional" (aco mc agr 876 de 2007)

    D) a assertiva confunde os conceitos de atuação supletiva e atuação subsidiaria

  • A título de complementação: hipóteses de atuação supletiva (art. 15, da LC 140/11):


    Art. 15.  Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 

    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 

    III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. 


  • Fundamentação da letra B

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas



    = competência da União, e não do Estado. Alternativa ERRADA
  • A competência é comum sim, consoante art 23 da CF. 

    Ocorre que a atuação que exige solicitação é a subsidiária, ao passo que o item D diz tratar-se da supletiva. LC 140, artigos 15 e 16.

  • Art. 7o  São ações administrativas da União

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

  • Da para responder a questão lembrando que a licença ambiental é Discricionária.

  • Segundo Frederico Amado sobre a alternativa A: "Não existe ato normativo que imponha ao órgão ambiental licenciador que adote um único processo de licenciamento ambiental para obras de exploração do potencial hidráulico de um rio, sendo inclusive recomendável a adoção de mais de um processo acaso o rio seja extenso e se as obras são fracionadas e distintas".

     

    Então acho que não tem dispositivo legal, é só questão doutrinária e interpretativa mesmo.

  • Prezados, a meu ver, a assertiva "a" estaria incorreta em razão do Princípio da Unidade da Bacia Hidrográfica (art. 1, V, da Lei 9.433/97). Gostaria muitíssimo de descobrir a fonte de inspiração normativa do autor da questão. Pessoalmente eu até concordo com o Frederico Amado, mas a lei é clara. Vide:

     

    Art. 1º da Lei 9.433/97. A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: [...]  V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; [...]

     

    Outrossim, nas palavras do Prof. Jungstedt no curso Alcance para Procurador da República: "Independente da divisão geopolítica do local por onde ela passa a Bacia Hidrográfica é enxergada como uma unidade. [...] A ideia de unidade territorial inclui todo o rio, suas bacias, microbacias, afluentes, etc., tudo, independente de fronteiras políticas. Isto quer dizer que a Bacia Hidrográfica “não sabe” que está passando por vários territórios, ele desconhece fronteiras políticas, não se admite várias políticas de acordo com cada ente da federação que esse rio se encontre." 

     

     

     

  • a)

    Cabe ao órgão ambiental decidir se o licenciamento ambiental para obras de exploração do potencial hidráulico de um rio deverá considerar a totalidade do rio ou partes dele, realizando-se licenciamentos distintos para cada parte.

  • E) RES 1, CONAMA. art. 2, VIII, IX

  • Dá para responder a questão usando como parâmetro a lógica da competência legislativa e material da Constituição.

  • DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

    175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II - os direitos dos usuários;

    III - política tarifária;

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.

    176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. 

    § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

    § 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

    § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

    177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.        

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.