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ID
1603888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base no que dispõe a Lei n.º 12.651/2012 — novo Código Florestal —, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADO - art. 61-A do Código Florestal. Art. 61-A.  Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. § 1o  Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. 

    LETRA B- ERRADA. De acordo com o art. 29, § 1º, do Código Florestal, a inscrição do imóvel rural no CAR será feita preferencialmente no órgão ambiental municipal ou estadual.

    LETRA C – ERRADA. Nos termos do art. 3º, V, pequena propriedade é aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor rural. O artigo não menciona o emprego de mão de obra assalariada.

    LETRA D- CORRETA.  Art. 44 do Código Florestal.

    LETRA E- ERRADA. Art. 41 do Código Florestal.
  • Art. 41.  É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:

    a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;

    b) a conservação da beleza cênica natural;

    c) a conservação da biodiversidade;

    d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;

    e) a regulação do clima;

    f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;

    g) a conservação e o melhoramento do solo;

    h) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;

  • Alternativa "A" - Errada.


    O novo Código Florestal autoriza, expressamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural até 22 de julho de 2008, inscritas no Programa de Regularização Ambiental - PRA.


    A data limite de 22 de julho de 2008 é a data do Decreto 6.514\2008, que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais e Infrações Administrativas Ambientais. 


    Em contrapartida à continuidade das atividades em áreas rurais consolidadas, o Novo Código prevê a obrigatoriedade de recomposição parcial da vegetação de APP, variável de acordo com a extensão do imóvel rural e com o tipo de Área de Preservação Permanente. 


    Fundamento: Art. 61-A da Lei 12.651\12. 

  • Alternativa "B" - Errada.


    Lei 12.651\12. Art. 29. § 1o  A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural...


    O Cadastro Ambiental Rural caracteriza-se como um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todas as propriedades e posses rurais, compondo uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.


    A inscrição das pequenas propriedades e posses rurais no CAR obedecerá a procedimento simplificado, nos termos do art. 55. da Lei 12.651\12.

  • Alternativa "C" - Errada.

    Nos termos do art. 44, § 4º : Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o desta Lei.


    Art. 3º, V : pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto...

  • ALTERNATIVA D: Art. 44.  É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação: I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9o-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;

  • A alternativa E não estaria correta?

    Conforme artigo 58, lei 12651, entendo que sim. Obrigada!

  • Ana, o art.58 fala "prioritariamente"...acho q é isso

  • a) ERRADA. Art. 61-A.  Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. OBS: A faixa de recuperação se dará em função do tamanho do imóvel dado em módulos fiscais.      

    b) ERRADA. A adesão ao CAR não é feita nos Cartórios e sim através do SiCAR, módulo de inscrição gratuito desenvolvido pelo MMA em parceria com a Universidade de Lavras (UFLA). Alguns estados optaram por criar um módulo próprio de recepção dos Cadastros.

    E ainda... Art.18 § 4o  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. 

    Também... Art. 29 § 1o  A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    c) ERRADAA pequena propriedade pode receber CRA, contudo, o erro está na definição de pequena propriedade:

    Art. 3 V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

    d) CORRETO. Art. 44.  É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:

    I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9o-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;

    II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que EXCEDER os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;

    e) ERRADO. Art. 58.  Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas de...

     

  •  

    E- Errada.  O poder público poderá instituir incentivos financeiros para estimular, exclusivamente, donos de pequenas propriedades rurais a investirem em atividades como a implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril.

    LEI: Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente  (eles tem prioridade, mas não são somente eles que podem receber os incentivos os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o ( - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária]. 

    Alternativa E está incorreta, devido a palavra exclusivamente. O correto é prioritariamente. 

  • A letra E está errada porque a lei fala em prioridade e não em exclusividade:

    Art. 58.  Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas de:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    (...)

    III - implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;

  • Código Florestal:

    DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

    Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

    § 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

    I - identificação do proprietário ou possuidor rural;

    II - comprovação da propriedade ou posse;

    III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

    § 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

    § 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.          (Redação dada pela Lei nº 13.887,de 2019)

    § 4º Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 13.887,de 2019)

    Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1º do art. 29.

    Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput , deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.

  • A) É permitida a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em imóveis rurais que estejam localizados em área de preservação permanente, sem que seja necessária a recomposição das suas faixas marginais. ERRADA.

    Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

    Observação: A faixa de recuperação se dará em função do tamanho do imóvel dado em módulos fiscais.    

     

    B) É dever do proprietário ou do possuidor rural dirigir-se a um cartório de registro de imóveis para inscrever seu imóvel no cadastro ambiental rural. ERRADA.

    A adesão ao CAR não é feita nos Cartórios e sim através do SiCAR, módulo de inscrição gratuito desenvolvido pelo MMA em parceria com a Universidade de Lavras (UFLA). Alguns estados optaram por criar um módulo próprio de recepção dos Cadastros.

    Art.18 § 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. 

    Art. 29 § 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

     

    C) Áreas cuja vegetação nativa integre reserva legal de pequenas propriedades, isto é, propriedades exploradas mediante trabalho assalariado, podem receber cota de reserva ambiental. ERRADA.

     A pequena propriedade pode receber CRA, contudo, o erro está na definição de pequena propriedade:

    Art. 3 V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;