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LETRA A - ERRADO - art. 61-A do Código Florestal. Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a
continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo
rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. § 1o
Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas
consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água
naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5
(cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente
da largura do curso d´água.
LETRA B- ERRADA. De acordo com o art. 29, § 1º, do
Código Florestal, a inscrição do imóvel rural no CAR será feita
preferencialmente no órgão ambiental municipal ou estadual.
LETRA C – ERRADA. Nos termos do art. 3º, V, pequena
propriedade é aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor
familiar e empreendedor rural. O artigo não menciona o emprego de mão de obra
assalariada.
LETRA D- CORRETA.
Art. 44 do Código Florestal.
LETRA E- ERRADA. Art.
41 do Código Florestal.
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Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:
a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
b) a conservação da beleza cênica natural;
c) a conservação da biodiversidade;
d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;
e) a regulação do clima;
f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
g) a conservação e o melhoramento do solo;
h) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
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Alternativa "A" - Errada.
O novo Código Florestal autoriza, expressamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural até 22 de julho de 2008, inscritas no Programa de Regularização Ambiental - PRA.
A data limite de 22 de julho de 2008 é a data do Decreto 6.514\2008, que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais e Infrações Administrativas Ambientais.
Em contrapartida à continuidade das atividades em áreas rurais consolidadas, o Novo Código prevê a obrigatoriedade de recomposição parcial da vegetação de APP, variável de acordo com a extensão do imóvel rural e com o tipo de Área de Preservação Permanente.
Fundamento: Art. 61-A da Lei 12.651\12.
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Alternativa "B" - Errada.
Lei 12.651\12. Art. 29. § 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural...
O Cadastro Ambiental Rural caracteriza-se como um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todas as propriedades e posses rurais, compondo uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
A inscrição das pequenas propriedades e posses rurais no CAR obedecerá a procedimento simplificado, nos termos do art. 55. da Lei 12.651\12.
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Alternativa "C" - Errada.
Nos termos do art. 44, § 4º : Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o desta Lei.
Art. 3º, V : pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto...
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ALTERNATIVA D: Art. 44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação: I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9o-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;
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A alternativa E não estaria correta?
Conforme artigo 58, lei 12651, entendo que sim. Obrigada!
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Ana, o art.58 fala "prioritariamente"...acho q é isso
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a) ERRADA. Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. OBS: A faixa de recuperação se dará em função do tamanho do imóvel dado em módulos fiscais.
b) ERRADA. A adesão ao CAR não é feita nos Cartórios e sim através do SiCAR, módulo de inscrição gratuito desenvolvido pelo MMA em parceria com a Universidade de Lavras (UFLA). Alguns estados optaram por criar um módulo próprio de recepção dos Cadastros.
E ainda... Art.18 § 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
Também... Art. 29 § 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
c) ERRADA. A pequena propriedade pode receber CRA, contudo, o erro está na definição de pequena propriedade:
Art. 3 V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;
d) CORRETO. Art. 44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:
I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9o-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;
II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que EXCEDER os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;
e) ERRADO. Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas de...
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E- Errada. O poder público poderá instituir incentivos financeiros para estimular, exclusivamente, donos de pequenas propriedades rurais a investirem em atividades como a implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril.
LEI: Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente (eles tem prioridade, mas não são somente eles que podem receber os incentivos os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o ( - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária].
Alternativa E está incorreta, devido a palavra exclusivamente. O correto é prioritariamente.
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A letra E está errada porque a lei fala em prioridade e não em exclusividade:
Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas de: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
(...)
III - implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;
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Código Florestal:
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da propriedade ou posse;
III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
§ 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
§ 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais. (Redação dada pela Lei nº 13.887,de 2019)
§ 4º Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.887,de 2019)
Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1º do art. 29.
Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput , deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.
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A) É permitida a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em imóveis rurais que estejam localizados em área de preservação permanente, sem que seja necessária a recomposição das suas faixas marginais. ERRADA.
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
Observação: A faixa de recuperação se dará em função do tamanho do imóvel dado em módulos fiscais.
B) É dever do proprietário ou do possuidor rural dirigir-se a um cartório de registro de imóveis para inscrever seu imóvel no cadastro ambiental rural. ERRADA.
A adesão ao CAR não é feita nos Cartórios e sim através do SiCAR, módulo de inscrição gratuito desenvolvido pelo MMA em parceria com a Universidade de Lavras (UFLA). Alguns estados optaram por criar um módulo próprio de recepção dos Cadastros.
Art.18 § 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
Art. 29 § 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
C) Áreas cuja vegetação nativa integre reserva legal de pequenas propriedades, isto é, propriedades exploradas mediante trabalho assalariado, podem receber cota de reserva ambiental. ERRADA.
A pequena propriedade pode receber CRA, contudo, o erro está na definição de pequena propriedade:
Art. 3 V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;