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Resposta: Letra C.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.447.237 - MG (Julgamento em 16/12/2014).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR.
IRREGULARIDADES FORMAIS AVERIGUADAS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO,
QUE NÃO ENSEJARAM, CONTUDO, DANO AO ERÁRIO, CONFORME
RECONHECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL E PELO TCE DE MINAS GERAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES NO RESSARCIMENTO
DOS COFRES PÚBLICOS, COM ESTEIO EM LESÃO PRESUMIDA À
MUNICIPALIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE
ESTATAL.
(...) Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do
binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a a procedência da
Ação Popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário
em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos
correspondentes.
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Quanto a letra E:
O erro consiste no fato de que, o Mandado de Segurança não permite a produção de provas, dessa forma, não poderia o juiz ter designado a realização de nova perícia para atestar a veracidade da alegação.
Com respaldo nessa definição, a magistrada entendeu que seria necessária a realização de prova pericial para comprovar se a enfermidade do candidato realmente o incapacitaria para o exercício das funções físicas. Porém, o tipo de ação apresentada – mandado de segurança – não permite a produção de provas. Por isso, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, mas considerou os argumentos da AGU. “Não obstante seja o autor portador de monoplegia, constato que outro requisito, também exigido pelo Decreto nº 3.298 – comprometimento da função física -, restou controvertido”, disse a decisão da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Fonte: Jus Brasil (24/03/11)
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C: "Prevalece o entendimento de que é necessária a comprovação, por parte do autor, da ilegalidade e da lesividade (real ou presumida) aos bens tutelados pela ação popular. A ilegalidade, no caso, deve ser considerada em seu sentido amplo (juridicidade) para abranger toda e qualquer violação ao ordenamento jurídico (regras e princípios). Já a lesividade pressupõe a demonstração de dano efetivo, salvo no caso em que a própria Lei enumera os casos de ilegalidade (art. 4º da Lei 4.717/1965), quando a lesividade será presumida". (RAFAEL OLIVEIRA, 2014, PÁG. 778).
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Quanto à letra D:
"Com a edição da Lei no 8.078/90, o legislador primou pela técnica, deixando claro que o requisito “pertinência temática” somente é exigível para as associações civis:
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
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A) ERRADA - Art. 1o da
Lei 12.016/09: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções
que exerça.
O enunciado está negando a possibilidade de impetração
de Mandado de Segurança preventivo.
B) ERRADA - Art. 7° da Lei 9.507/97:
Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de
dados de entidades governamentais ou de caráter público;
D) ERRADA - Art. 5o da
Lei 7.374/85 : Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação
cautelar: IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade
de economia mista.
E) ERRADA - O Mandado de Segurança é ação que exige
prova pré-constituída, devendo o impetrante valer-se de ações ordinárias em
caso de necessidade de dilação probatória.
Bons estudos!
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Direto ao ponto colega Augusto Neto!!Muito bom quando se mostra o erro das outras alternativas,excelente comentário!
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A palavra "admitida" me induziu à uma situação de juízo admissibilidade da ação, mais precisamente como viabilidade de seu ajuizamento, não como questão de mérito em eventual sentença. Enfim, resposta é a letra C.
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Cuidado com essa assertiva!(letra C)
Especialmente quem estuda para Bancas que cobram Jurisprudencia!!!
Ha recente decisao do STF de que DESNECESSARIA comprovacao do Prejuizo
para propositura da acao popular.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824781
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Decisão citada pela colega:
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824781, que teve repercussão geral reconhecida.
Na origem, a ação popular foi ajuizada por um cidadão de Cuiabá (MT) contra o Decreto municipal 4.399/2006, que autorizou o aumento da tarifa de transporte público. Ele sustentou que o reajuste foi instituído em desacordo com as normas previstas na Lei Orgânica do município. Alegou, também, que o reajuste da tarifa resultou em aumento de gastos com subsídios às passagens de estudantes e outros beneficiários.
Na primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito sob o fundamento de que não havia prova da existência de lesividade ao patrimônio público, que seria, no entendimento do juiz, requisito essencial para a propositura da ação popular. Em grau de apelação, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT). Contra o acórdão da corte estadual, o cidadão interpôs recurso ao STF.
Pelo que eu entendi, o que não precisa ficar demonstrado é dano material ao erário para que possa haver a AP.
Se alguém tiver mais alguma informação sobre essa questão, inbox, por favor.
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“B”:
“TJ-RS
- Apelação Cível AC 70058783457 RS (TJ-RS).
Data
de publicação: 10/04/2014.
Ementa:
APELAÇÃO
CÍVEL. ENSINO
PARTICULAR.HABEAS
DATA.INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA. O habeas data, previsto no art. 5º , inciso LXXII
, alínea a , da Constituição Federal , é remédio constitucional
utilizado para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante constante
de registros de bancos
de dados de
entidades governamentais ou
de caráter público,
o que não é o caso dos autos. RECURSO DESPROVIDO.”
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“C”:
“TJ-DF
- Remessa de Ofício RMO 20130110151414 (TJ-DF)
Data
de publicação: 30/06/2015
Ementa:
Ação
popular.
Pressupostos.
Prova da lesividade. 1 A procedência da ação popular pressupõe,
além
da ilicitude do ato,
a prova
de que houve lesão ao patrimônio público.
2 - A presunção de legitimidade e veracidade dos atos da
Administração, atributo dos atos administrativo, torna o ato
presumivelmente válido até que prova em contrário demonstre que
foi praticado de modo ilegal. 3 Remessa necessária não provida.”
"TJ-MG
- Ap Cível/Reex Necessário AC 10710110004136001 MG (TJ-MG)
Data
de publicação: 13/09/2013
Ementa:
AÇÃO
POPULAR. INEXISTÊNCIA
DE PROVA DE LESIVIDADE AO ERÁRIO.PRESSUPOSTO
INDECLINÁVEL.
PEDIDO POPULAR. SENTENÇA CONFIRMADA EM DUPLO GRAU. -
O êxito judicial da "actio popularis" sujeita-se à
satisfação inexorável dos pressupostos de ilegalidade e lesividade
do ato impopular ao patrimônio público.
- Não comprovando o autor popular a existência da lesividade ao
Erário por qualquer motivo, improcede totalmente o pedido do cidadão
autor daquela referida ação.”
"TJ-MG
- Reexame Necessário-Cv REEX 10372140001531001 MG (TJ-MG)
Data
de publicação: 12/05/2015
Ementa:
REEXAME
NECESSÁRIO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO
POPULAR - PRESSUPOSTOS - ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO E LESIVIDADE AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL -
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. - A finalidade da ação
popular
é conferir ao
cidadão
um meio,
democrático e direto,
de fiscalização
e controle da gestão da coisa pública,
contra atos ilegais
e
lesivos ao patrimônio público.
- Para que a ação popular seja validamente proposta são
necessários três requisitos, quais sejam: (i) condição
de cidadão
do autor; (ii) ilegalidade
do ato, e (iii) lesividade
do ato ao patrimônio público, entendida não só como a que
desfalca o erário, mas também aquela que ofende bens e valores
artísticos, culturais, ambientais ou históricos da sociedade. -
Ausente
pressuposto
de desenvolvimento válido e regular
da ação popular, deve ser mantida a sentença que indeferiu a
petição inicial.”
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“D”.
Acresce-se
informação: “STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
AgRg nos EREsp 995995 DF 2010/0221178-5 (STJ).
Data
de publicação: 09/04/2015.
Ementa:
AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AÇÃO
POPULAR E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . MICROSSISTEMA
LEGAL.
PROTEÇÃO COLETIVA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 7.347
/85. CDC . OMISSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 4.717 /65.
PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Acham-se caracterizadas a similitude
fático-jurídica e a divergência jurisprudencial entre os arestos
confrontados, pois ambos, buscando colmatar a lacuna existente na Lei
7.347 /85, no que concerne ao prazo prescricional aplicável às
ações civis públicas que visam à proteção coletiva de
consumidores, alcançaram resultados distintos. 2. O aresto embargado
considera que, diante da lacuna existente, tanto na Lei da Ação
Civil Pública quanto no Código de Defesa do Consumidor , deve-se
aplicar o prazo prescricional de dez anos disposto no art. 205 do
Código Civil . 3. O aresto paradigma (REsp 1.070.896/SC, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) reputa que, em face do lapso existente
na Lei da Ação Civil Pública , deve-se aplicar o prazo quinquenal
previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (Lei 4.717 /65), tendo
em vista formarem um microssistema legal, juntamente com o Código de
Defesa do Consumidor . 4. Deve prevalecer o entendimento esposado no
aresto paradigma, pois esta
Corte tem decidido que a Ação Civil Pública, a Ação Popular e o
Código de Defesa do Consumidor compõem um microssistema de tutela
dos direitos difusos, motivo pelo qual a supressão das lacunas
legais deve ser buscada, inicialmente, dentro do próprio
microssistema.
5. A
ausência de previsão do prazo prescricional para a propositura da
Ação Civil Pública, tanto no CDC quanto na Lei 7.347 /85, torna
imperiosa a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 21 da
Lei da Ação Popular (Lei 4.717 /65).”
-
“D”.
Mais:
“STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR AgRg na MC 14216 RS
2008/0107067-6 (STJ)
Data
de publicação: 23/10/2008
[…]
1.
Para a configuração do instituto da litispendência
em ações coletivas,
deve-se
levar em conta os beneficiários da tutela pleiteada e
não
o substituto processual que figura no pólo ativo, para fins de
verificação da identidade de partes no processo.
2. A indivisibilidade do objeto dos interesses coletivos, muitas das
vezes, importará na extensão dos efeitos favoráveis da decisão a
quem não manteve vínculo associativo com a entidade impetrante,
que, na verdade, não é a titular do direito, mas tão-somente a
adequada substituta processual na tutela dos interesses da categoria,
a quem a lei conferiu legitimidade autônoma para a condução do
processo; nessas hipóteses, portanto, diz-se que o bem da vida
assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de
integrantes da categoria, grupo ou classe e não somente pelos
filiados à entidade que propôs a ação. 3. O
fato de as ações possuírem ritos processuais diversos, não impede
o reconhecimento da ocorrência de litispendência, uma vez que a
identidade jurídica dos pedidos implica na inocuidade de uma
demanda, caso a outra seja deferida;
a
ratio essendi do instituto da litispendência é impedir que a parte
promova duas demandas com a mesma pretensão, além da ocorrência de
resultados opostos para a mesma situação fática.
4. […]
.
5. Agravo Regimental desprovido.”
"STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp
254866 SC 2012/0238325-6 (STJ).
Data
de publicação: 24/10/2013
Ementa:
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. ART. 557 , § 2º , DO CPC . 1. As
ações que envolvem interesses e direitos coletivos ou difusos não
induzem a litispendência para as ações individuais, conforme art.
104 do CDC
: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do
parágrafo único do art. 81 , não induzem litispendência para as
ações individuais, mas
os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem
os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores
das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no
prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da
ação coletiva".
2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou
infundado autoriza a imposição de multa nos termos do art. 557 , §
2º , do CPC . 3. Agravo regimental desprovido, com a condenação da
agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento)
sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição
de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557
, § 2º , do CPC ).”
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"E”:
“STJ
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA
RMS 33463 MG 2010/0219363-3 (STJ)
Data
de publicação: 26/10/2011
Ementa:
ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDANDO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO (ARIPIPRAZOL
-ANTI-PSICÓTICO; NOME COMERCIAL: ABILIFY). NÃO COMPROVAÇÃO DO
DIREITOLÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A RESPEITO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO
MEDICAMENTO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discute o
fornecimento de medicamento de alto custo ao impetrante, embora não
haja comprovação de que outros medicamentos fornecidos pelo Sistema
Único de Saúde - SUS não lhe sirvam. 2. Embora
o laudo emitido por médico particular possa ser qualificado como
elemento de prova (v.g.:
AgRg no Ag 1107526/MG ,Rel. Ministro Mauro Ccampbell Marques, Segunda
Turma, DJe29/11/2010; AgRg no Ag 1194807/MG, Rel. Ministro Luiz Fux,
PrimeiraTurma, DJe 01/07/2010),
no caso do presente mandado de segurança, não houve a comprovação,
por meio de prova pré-constituída,
de que outros medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde -
SUS não serviriam ao impetrante. Dessa
forma, não há como reconhecer o alegado direito líquido e certo,
porquanto o laudo médico juntado aos autos não é suficiente para
sua configuração.
Precedentes: RMS26.600/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe23/02/2011; RMS 31.775/RS, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves,Primeira Turma, DJe 13/08/2010; RMS 28.962/MG, Rel.
MinistroBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/09/2009; RMS
28.338/MG,Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
17/06/2009). 3. Recurso ordinário não provido.”
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Alternativa C:
Sexta-feira, 04 de setembro de 2015
Ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos, reafirma STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824781, que teve repercussão geral reconhecida.
mentário...
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a - art 5 XXXV CF lesao ou ameaca a lesao
b - HD informacao pessoal (lembrar recente entendimento STF sobre dados pessoais na Receita federal)
d - ACP Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
e - MS direito liquido e certo, sem producao de provas
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Sobre a alternativa "c": "Para ser admitida pelo juiz, a ação popular deverá comprovar a ilegalidade e a lesividade do ato administrativo que constitua seu objeto, uma vez que essa comprovação é pressuposto elementar da procedência da ação popular e da consequente condenação dos responsáveis ao ressarcimento ao erário".
A alternativa salienta que para a decisão de mérito deverá haver a comprovação de lesividade, vedando-se a lesão presumida, conforme decidiu o STJ no REsp 1.447.237-MG, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2014, DJe 9/3/2015. (Info 557).
No STF, ARE
824.781-MT/RG. Info 802. DJ 9.10.15 (pendente de julgamento), veda-se a demonstração da lesão como uma "condição da ação" (prova pré-constituída), tanto que está expressamente dito na Ementa (1.
O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação
popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos
cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal
Federal.).
Há duas situações distintas: i) a alternativa "c" veda-se a presunção de lesão para a procedência da ação; ii) o STF veda a prova pré-constituída da lesão para admissão da ação popular. A alternativa "c" trata da posição do STJ sobre a vedação da lesão presumida e não como prova pré-constituída.
Qualquer equívoco, mande msg in box, também preciso aprender!Abraços.
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Ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos, reafirma STFO Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular.
A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824781, que teve repercussão
geral reconhecida
Pessoal a questão encontra-se desatualizada? nobres colegas me ajudem.
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Analisando a questão entendi que a necessidade de comprovação do prejuízo financeiro dependerá do objeto da ação popular. O art. 1, § 1º da Lei 4717/65 considera como patrimonio publico, tanto os bens materiais (economico) quanto os bens imateriais (moralidade, histórico, artístico). Caso se pretenda a anulação de um ato que causou prejuízo ao patrimônio material da Ente Público será preciso a comprovação do prejuízo financeiro (havendo a consequente condenação no ressarcimento ao Erário). Caso o ato combativo tenha lesionado patrimônio imaterial (ex: moralidade), não há necessidade de tal comprovação (entendimento do STF abaixo).
ARE 824781 RG / MT - MATO GROSSO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 27/08/20
EMENTA Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida. 1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência.
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Quando aos legitimados da ação popular [ Lei n. 4.717/1965]: cidadão.
bons estudos a todos
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O erro da letra E é: O Juiz DEVERÁ nomear um perito. O juiz que escolhe se quer ou não nomear um perito.
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Não, Daniel Munhoz, o erro da "e" reside no fato de que o mandado de segurança exige provas pré-constituídas, não havendo possibilidade de designação de perito.
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Para o STF no ARE 824.781-MT/RG, Info 802, na ação popular a lesividade é presumida, mas como condição para entrar com a ação, ou seja, presumi-se que aquela ação gerou danos a Administração, mas deverá ser comprovada para a condenação.
Para o STJ no REsp 1.447.237-MG no momento do propositura da ação deverá comprovar a ilegalidade e a lesividade da conduta objeto da ação, não sendo admita ações proposta com base apenas em presunção.
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O CESPE acaba prejudicando justamente os candidatos mais atentos à ortodoxia gramatical. Isso porque juízo de admissão não é o mesmo que juízo de procedência.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
04 de setembro de 2015 - O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824781, que teve repercussão geral reconhecida.
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A) As ações judiciais de controle dos atos da administração pública não podem ser manejadas se a lesão a interesse particular for apenas potencial e não efetiva. ERRADA.
L1206 - Art. 1o Conceder-se-á MS para proteger direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O enunciado está negando a possibilidade de impetração de MS preventivo.
B) Caso um particular a quem a administração pública tenha negado pedido de acesso a informação de interesse coletivo impetre habeas data para pedir que a justiça lhe garanta essa informação, o juiz que receber a causa deverá admitir a ação e decidir em favor do autor. ERRADA.
L9507 - Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
(C) Para ser admitida pelo juiz, a ação popular deverá comprovar a ilegalidade e a lesividade do ato administrativo que constitua seu objeto, uma vez que essa comprovação é pressuposto elementar da procedência da ação popular e da consequente condenação dos responsáveis ao ressarcimento ao erário. DESATUALIZADA.
STF reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824781, que teve repercussão geral reconhecida.
D) Deve ser considerada inadmissível uma ACP ajuizada por sociedade de economia mista contra ato administrativo supostamente lesivo ao meio ambiente, uma vez que essa espécie de sociedade carece de legitimidade para a propositura desse tipo de ação. ERRADA
L7347 - Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista.
E) Situação hipotética: Leandro participou de concurso público em que concorreu a vaga destinada a pessoa com deficiência, mas foi eliminado por laudo pericial da administração pública que alegava ausência de deficiência. Inconformado, ele impetrou mandado de segurança contra a decisão, juntando aos autos laudo pericial particular que contradizia o laudo da administração. Assertiva: Nessa situação, foi adequada a impetração do mandado de segurança, e o juiz deverá designar perito para a realização de avaliação judicial definitiva. ERRADA
O Mandado de Segurança é ação que exige prova pré-constituída, devendo o impetrante valer-se de ações ordinárias em caso de necessidade de dilação probatória.
FONTE: Augusto