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LETRA EO item IV, o único errado na questão, está errado pois as EP e as SEM criadas para atividades econômicas não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas privadas (CF, art. 173, parag. 2). Entretanto, as EP e as SEM criadas para serviços públicos, podem gozar de privilégios fiscais exclusivos.Como o item falou das EP e SEM em geral, então ficou incorreto.
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ATENÇÃO...STF já decidiu que a PETROBRÁS S/A (SEM), está liberada de cumprir o disposto na 8666/93, bastando apenas decreto ou regulamento simplificado para realizar seus contratos....
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Desculpem-me pela ignorância, mas alguém poderia explicar a assertiva II ?
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Gente, eu acho q está errada a questão II tbm, por causa das competências explícitas na CF do presidente:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
alguém pode ajudar no entendimento da questão?
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A lei, ao contrário do que ocorre em relação às autarquias, não cria as empresas públicas e sociedades de economia mista apenas autoriza sua criação. Tal criação e instituição deve se dar através de instrumentos administrativos infralegais, como o decreto, expedidos pelo chefe da pessoa política competente.
Segue o "resumo"
A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista depende de lei específica autorizativa, nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal.
A lei específica autoriza o Poder Executivo a, por ato próprio (um decreto), proceder à instituição da entidade. O Poder Executivo deverá providenciar o registro dos estatutos da entidade no registro competente, uma vez que é esse registro que dará nascimento à pessoa jurídica, e não a edição da lei autorizativa.
Na esfera federal, a lei específica que autorize a criação de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista deve ser de iniciativa privativa do Presidente da República, em face do disposto no art. 61, § 1°, II, letra "e", da Carta da República. Essa regra - reserva de iniciativa para o projeto de lei acerta da criação da entidade vinculada ao Poder Executivo - é aplicável também aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, adequando-se a iniciativa privativa, conforme o caso, ao Governador e ao Prefeito.
A extinção de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista é feita pelo Poder Executivo, mas dependerá, também de lei autorizadora específica, em respeito ao princípio da simetria jurídica. A iniciativa dessa lei é, igualmente, privativa do Chefe do Poder Executivo.
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Nós, humildemente, discordamos do posicionamento do colega abaixo no que se refere ao item II, tendo em vista que não é decreto que cria a Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, mas sim a INSCRIÇÃO DE SEUS ATOS CONSTITUTIVOS EM ÓRGÃO COMPETENTE, na forma da criação de pessoas jurídicas privadas. Transcrevemos abaixo lição do Professor Marcelo Alexandrino:
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"A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista depende de autorização em lei específica, nos termos do art. 37, XIX, da constituição Federal, com a redação dada Pela EC n. 19/1998.
O ente federado deverá editar uma lei ordinária cujo conteúdo específico seja a autorização para a criação da entidade ( a lei é específica quanto à materia). Em verdade, essa lei já estabelece as diretrizes gerais relativas aos fins, às competências e à estrutura da entidade a ser criada.
Uma vez autorizada a criação, o Poder Executivo elabora os atos constitutivos e providencia sua inscrição no registro público competente (registro civil das pessoas jurídicas ou registro público de empresas mercantis, conforme o caso). A CRIAÇÃO DA ENTIDADE, OU SEJA, A AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SOMENTE OCORRE COM O REGISTRO.
Normalmente os atos constitutivos da entidade são veiculados em um decreto; essa providência visa a atender ao princípio da publicidade, PORÉM, VALE REPETIR, NÃO É A PUBLICAÇÃO DO DECRETO QUE DÁ NASCIMENTO À ENTIDADE, É A INSCRIÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS NO REGISTRO PÚBLICO, DA MESMA FORMA QUE OCORRE COM QUALQUER PESSOA PRIVADA." (grifo nosso)
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Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 16 Edição - Página 75
Nestes termos, pensamos que a questão merece anulação.
Desculpem por qualquer equívoco
at+
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Item II - Errado
Primeiramente a Criação de empresas públicas e sociedades de economia mista depende de autorização em lei específica, vez que elas, possuindo personalidade jurídica de direito privado, só passarão a existir, só serão criadas com a inscrição do ato constitutivo no registro competente. Essa criação, portanto, dependerá, primeiramente, de uma lei específica autorizadora e, então, de todos os atos necessários do Poder Executivo até o registro.
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Penso que a questão foi anulado por não haver nenhuma alternativa correta, pois a afirmação do inciso II, que esta facilmente identificável como incorreta, se encontra nas alternativas a), c), d) e e) restando apenas a alternativa b) que também contém afirmação incorreta ou incompleta, a saber:
I - A exploração econômica, por parte de empresa pública ou sociedade de economia mista, só é cabível se houver relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional ou no caso de atividade econômica sujeitas a regime constitucional de monopólio.
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I - CERTA
I - A exploração econômica, por parte de empresa pública ou sociedade de economia mista, só é cabível se houver relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional.
Art. 173, caput, CF: Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
II - ERRADA
II - O Presidente da República poderá expedir decreto para criação de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 37, XIX, CF: somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
III - CERTA
III - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, como o restante da administração pública federal, são obrigadas a seguir os princípios gerais de licitação para aquisição de bens e serviços.
Art. 37, caput, CF: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
IV - ERRADA
IV - A Constituição fixa a previsão de que as empresas públicas poderão receber privilégios fiscais específicos, em razão de sua natureza estatal.
Art. 173, §2º, CF: As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
V - ERRADA
V - A União pode apoiar as entidades de previdência privada dos empregados das sociedades de economia mista, realizando aportes de recursos em proporção maior do que os empregados.
Art. 202, §3º, CF: É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
Apenas I e III estão certas. Questão sem gabarito!!!
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III ERRADA
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, como o restante da administração pública federal, são obrigadas a seguir os princípios gerais de licitação para aquisição de bens e serviços.
Para haver licitação em Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista depende do tipo da atividade desenvolvida,
Se for atividade de meio deve licitar Ex: Se o Banco do Brasil procura um prédio para se instalar deve licitar.
Se for para atividade fim não precisa licitar, Ex: Se Banco do Brasil vai emprestar dinheiro a uma empresa não precisa licitar qual empresa lhe pagará o jurus mais alto.
PETROBRÁS, em regra deve licitar ( art. 1º, §U, lei 8.666/93) segue o Dec 2745/98 que institui o processo simplificado de licitação.
FONTE: Profº Fabricio Bolzan LFG
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Engraçado que Constitucional nem estava no edital...rs