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ID
160456
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à administração pública direta e indireta, são feitas as afirmações a seguir.

I - A exploração econômica, por parte de empresa pública ou sociedade de economia mista, só é cabível se houver relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional.

II - O Presidente da República poderá expedir decreto para criação de empresas públicas e sociedades de economia mista.

III - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, como o restante da administração pública federal, são obrigadas a seguir os princípios gerais de licitação para aquisição de bens e serviços.

IV- A Constituição fixa a previsão de que as empresas públicas poderão receber privilégios fiscais específicos, em razão de sua natureza estatal.

V - A União pode apoiar as entidades de previdência privada dos empregados das sociedades de economia mista, realizando aportes de recursos em proporção maior do que os empregados.

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • LETRA EO item IV, o único errado na questão, está errado pois as EP e as SEM criadas para atividades econômicas não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas privadas (CF, art. 173, parag. 2). Entretanto, as EP e as SEM criadas para serviços públicos, podem gozar de privilégios fiscais exclusivos.Como o item falou das EP e SEM em geral, então ficou incorreto.
  • ATENÇÃO...STF já decidiu que a PETROBRÁS S/A (SEM), está liberada de cumprir o disposto na 8666/93, bastando apenas decreto ou regulamento simplificado para realizar seus contratos....
  • Desculpem-me pela ignorância, mas alguém poderia explicar a assertiva II ?

    : |

  •  Gente, eu acho q está errada a questão II tbm, por causa das competências explícitas na CF do presidente:

     

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

     

    alguém pode ajudar no entendimento da questão?

     

  • A lei, ao contrário do que ocorre em relação às autarquias, não cria as empresas públicas e sociedades de economia mista apenas autoriza sua criação. Tal criação e instituição deve se dar através de instrumentos administrativos infralegais, como o decreto, expedidos pelo chefe da pessoa política competente.

    Segue o "resumo"
    A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista depende de lei específica autorizativa, nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal.
    A lei específica autoriza o Poder Executivo a, por ato próprio (um decreto), proceder à instituição da entidade. O Poder Executivo deverá providenciar o registro dos estatutos da entidade no registro competente, uma vez que é esse registro que dará nascimento à pessoa jurídica, e não a edição da lei autorizativa.
    Na esfera federal, a lei específica que autorize a criação de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista deve ser de iniciativa privativa do Presidente da República, em face do disposto no art. 61, § 1°, II, letra "e", da Carta da República. Essa regra - reserva de iniciativa para o projeto de lei acerta da criação da entidade vinculada ao Poder Executivo - é aplicável também aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, adequando-se a iniciativa privativa, conforme o caso, ao Governador e ao Prefeito.
    A extinção de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista é feita pelo Poder Executivo, mas dependerá, também de lei autorizadora específica, em respeito ao princípio da simetria jurídica. A iniciativa dessa lei é, igualmente, privativa do Chefe do Poder Executivo.  

  • Nós, humildemente, discordamos do posicionamento do colega abaixo no que se refere ao item II, tendo em vista que não é decreto que cria a Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, mas sim a INSCRIÇÃO DE SEUS ATOS CONSTITUTIVOS EM ÓRGÃO COMPETENTE, na forma da criação de pessoas jurídicas privadas. Transcrevemos abaixo lição do Professor Marcelo Alexandrino:

    _________________________________________________________________________

    "A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista depende de autorização em lei específica, nos termos do art. 37, XIX, da constituição Federal, com a redação dada Pela EC n. 19/1998.

    O ente federado deverá editar uma lei ordinária cujo conteúdo específico seja a autorização para a criação da entidade ( a lei é específica quanto à materia). Em verdade, essa lei já estabelece as diretrizes gerais relativas aos fins, às competências e à estrutura da entidade a ser criada.

    Uma vez autorizada a criação, o Poder Executivo elabora os atos constitutivos e providencia sua inscrição no registro público competente (registro civil das pessoas jurídicas ou registro público de empresas mercantis, conforme o caso). A CRIAÇÃO DA ENTIDADE, OU SEJA, A AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SOMENTE OCORRE COM O REGISTRO.

    Normalmente os atos constitutivos da entidade são veiculados em um decreto; essa providência visa a atender ao princípio da publicidade, PORÉM, VALE REPETIR, NÃO É A PUBLICAÇÃO DO DECRETO QUE DÁ NASCIMENTO À ENTIDADE, É A INSCRIÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS NO REGISTRO PÚBLICO, DA MESMA FORMA QUE OCORRE COM QUALQUER PESSOA PRIVADA." (grifo nosso)

    _____________________________________________________________________________

    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 16 Edição - Página 75

    Nestes termos, pensamos que a questão merece anulação.

    Desculpem por qualquer equívoco

    at+

  • Item II - Errado

    Primeiramente a Criação de empresas públicas e sociedades de economia mista depende de autorização em lei específica, vez que elas, possuindo personalidade jurídica de direito privado, só passarão a existir, só serão criadas com a inscrição do ato constitutivo no registro competente. Essa criação, portanto, dependerá, primeiramente, de uma lei específica autorizadora e, então, de todos os atos necessários do Poder Executivo até o registro.

     

  • Penso que a questão foi anulado por não haver nenhuma alternativa correta, pois a afirmação do inciso II, que esta facilmente identificável como incorreta, se encontra nas alternativas a), c), d) e e) restando apenas a alternativa b) que também contém afirmação incorreta ou incompleta, a saber:

    I - A exploração econômica, por parte de empresa pública ou sociedade de economia mista, só é cabível se houver relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional ou no caso de atividade econômica sujeitas a regime constitucional de monopólio.
  • I - CERTA

    I - A exploração econômica, por parte de empresa pública ou sociedade de economia mista, só é cabível se houver relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional.

    Art. 173, caput, CF: Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


    II - ERRADA

    II - O Presidente da República poderá expedir decreto para criação de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Art. 37, XIX, CF: somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    III - CERTA


    III - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, como o restante da administração pública federal, são obrigadas a seguir os princípios gerais de licitação para aquisição de bens e serviços.

    Art. 37, caput, CF: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

    IV - ERRADA


    IV - A Constituição fixa a previsão de que as empresas públicas poderão receber privilégios fiscais específicos, em razão de sua natureza estatal.

    Art. 173, §2º, CF: As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    V - ERRADA


    V - A União pode apoiar as entidades de previdência privada dos empregados das sociedades de economia mista, realizando aportes de recursos em proporção maior do que os empregados.

    Art. 202, §3º, CF: É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.


    Apenas I e III estão certas. Questão sem gabarito!!!

  • III ERRADA
    As empresas públicas e as sociedades de economia mista, como o restante da administração pública federal, são obrigadas a seguir os princípios gerais de licitação para aquisição de bens e serviços.

    Para haver licitação em Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista depende do tipo da atividade desenvolvida, 
                 Se for atividade de meio deve licitar Ex: Se o Banco do Brasil procura um prédio para se instalar deve licitar.
                 Se for para atividade fim não precisa licitar, Ex: Se Banco do Brasil vai emprestar dinheiro a uma empresa não precisa licitar qual empresa lhe pagará o jurus mais alto.

    PETROBRÁS, em regra deve licitar ( art. 1º, §U, lei 8.666/93) segue o Dec 2745/98 que institui o processo simplificado de licitação.

    FONTE: Profº Fabricio Bolzan LFG

  • Engraçado que Constitucional nem estava no edital...rs