-
Valor da causa é 2% de 200.000 corresponde a R$4000,00 que terá de pagar.
Art. 789 CLT
-
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
-
Art.
789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações
e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas
propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista,
as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois
por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro
centavos) e serão calculadas:
I – quando houver
acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando
houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente
improcedente o pedido, sobre o valor da causa
III – no caso
de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva,
sobre o valor da causa
IV – quando o
valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar
§ 1oAs custas serão pagas pelo vencido,
após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão
pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
-
AJUIZAR recurso ordinário? A FCC tá se puxando...
Gab.: B
-
Só para complementar, no caso da interposição do Agravo de Instrumento, é necessário efetuar o recolhimento de 50% do valor do recurso que se pretende destrancar.
Art. 899 § 7o No ato de
interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá
a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se
pretende destrancar
-
Pessoal, ouvi dizer que o EMPREGADO (reclamante) nunca paga depósito recursal, uma vez que tem natureza de garantir o juizo. Alguém me esclarece ?????
-
GABARITO "B"
Art. 789 CLT. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas;
-> 2% DE 2.000 R$ = 4.000 R$
-
Empregado (reclamante) nunca faz depósito recursal (garantia do juízo), porém deve pagar as custas processuais.
- Depósito recursal: NÃO.
- Custas processuais: SIM.
-
Sim Mario GGG, o reclamante nunca realiza o depósito recursal porque este será revertido para o próprio reclamante se o recurso for julgado improcedente, garantindo parte do valor da condenação.
-
Marcio GGG, o depósito recursal somente é exigido do empregador, o que significa dizer que empregado jamais terá que recolhê-lo. Mas a questão fala em custas processuais, que serão pagas pelo vencido à base de 2% do valor da causa quando o pedido do reclamante for julgado totalmente improcedente.
Vale lembrar que as custas somente serão pagas pelo reclamante quando o pedido for julgado TOTALMENTE improcedente.
Quando julgado parcialmente procedente as custas serão pagas pelo reclamado à base de 2% no valor da condenação.
-
Alguém me explica pq não é a D?
-
O Valor das custas incidirá à base de 2%, com o valor mínimo de R$10,64, e serão calculadas:
Quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor.
Quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa.
No caso de procedência do pedido formulado em ação constitutiva.
Quando o valor for indeterminado, sobre o que o Juiz fixar.
A porcentagem de 2% de 400.000 é => 4.000
-
Vamos tentar explicar como funciona o sistema de recolhimento de custas:
Reclamante:
a) Só paga quando não ganhar nada (Sentença de TOTAL improcedência ou extinção do processo sem julgamento do mérito);
b) Deverão ser recolhidos 2% sobre o valor da causa.
Reclamado:
a) Quando sucumbir em qualquer um dos pedidos do reclamante.
b) Deverão ser recolhidos 2% sobre o valor da CONDENAÇÃO
-
Na hipótese de interposição de recurso, o pagamento das custas passa a ser considerado pressuposto recursal extrínseco, de modo que a ausência de pagamento pelo vencido torna seu recurso deserto.
art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (...)
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
-
Se a reclamante fosse beneficiaria da justiça gratuita, a UNIAO é quem arcaria com as despesas. Assim é que se fala em alguma sumula do TST rsrs esqueci o numero...
-
Gabarito: B
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar
-
GABARITO ITEM B
VALOR DAS CUSTAS ---> 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA
MUITA GENTE CONFUNDE SE VAI SER SOBRE O VALOR DA CAUSA,DO ACORDO,DA CONDENAÇÃO...BASTA OBSERVAR O QUE ACONTECEU.
VAMOS ANALISAR:
TEVE CONDENAÇÃO? NÃO!
O VALOR ERA INDETERMINADO? NÃO!( É 200 MIL)
JULGOU IMPROCEDENTE? SIIIIM! E AGORA? AGORA, SE QUISER RECORRER,GILDA QUE PAGUE AS CUSTAS SOBRE O VALOR DO PEDIDO(200 MIL)QUE ELA FEZ.
SÓ ISSO? NÃO! VAI TER QUE PAGAR DENTRO DO PRAZO DO RECURSO TAMBÉM!!
E QUANTOS DIAS SÃO? 8 DIAS!(PRAZO DO RECURSO ORDINÁRIO)
-
Colega, FUTURO OJAF, a Súmula de que vc lembrou é a nº 457. Tenha cuidado, pois ela trata de honorários periciais. No caso acima, caso a reclamante fosse beneficiária da justiça gratuita haveria a dispensa das custas, nos termos da lei.
Súmula nº 457 do TST
HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
-
Letra B.
Reforma trabalhista.
LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
“Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da
Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista,
as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64
(dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, e serão calculadas:
Art. 6o Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.
Brasília, 13 de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da República
-
2% MÍN. R$ 10,64.
-
Eu fiz esse concurso, e, na época, acertei esta questão.
Para fins de preparo recursal, a assistência judiciária para o Reclamante sucumbente no 1º grau de jurisdição tem efeitos práticos APENAS sobre as custas, visto que a citada parte, ou seja, o trabalhador é isento de recolher depósito recursal.
Esta isenção, aliás, é até uma medida de lógica, visto que o depósito tem natureza de garantia da execução, de sorte que, sendo o Reclamante o sucumbente, é evidente que ele não terá que pagar para assegurar uma condenação para ele próprio, que nem mesmo foi reconhecida.
Atentemos, ainda, para o fato de que, no caso do EMPREGADOR que aufere o direito à gratuidade da justiça, a mesma não cobrirá o depósito recursal. Ou seja, mesmo o empregador assistido pela gratuidade, não estará exonerado de recolher o depósito, mas apenas as custas relacionadas ao recurso.
-
MACETE DA COLEGA AQUI DO QC, PARA QUEM PENSOU QUE A QUESTÃO TRATAVA DO DEPÓSITO RECURSAL:
Empregado (reclamante) nunca faz depósito recursal (garantia do juízo), porém deve pagar as custas processuais.
- Depósito recursal: NÃO.
- Custas processuais: SIM.
GAB B
-
Tá no caminho certo Oliver Queen! Quem mais ganha com os comentários é quem os faz! Pois ajuda no processo de fixação da matéria, além de nortear aos demais que estão com dúvidas.
FFF e fiquemos todos com Deus!
-
Confudi DEPÓSITO RECURSAL com CUSTAS DO PROCESSO. Realmente o reclamante deve pagar as custas para poder recorrer. No caso de depósito recursal, só o RECLAMADO/TOMADOR DE SERVIÇOS deve recolher.
Prometo que não errarei mais questões como essa;
VOLTEI
Em 17/05/2018, às 17:52:13, você respondeu a opção B.Certa!
Em 04/05/2018, às 19:02:55, você respondeu a opção D.Errada!
-
2% sobre o valor da CAUSA
-
O valor da causa não pode ser confundido com p valor das custas. O primeiro tem como destinatário a parte vencedora, o segundo(custas) é o valor pago à própria justiça, pelo exercício da função jurisdicional.
______________________________________________
Primeiro passo:
.
Para ajuizamento de RO, a parte vencida deve pagar o valor das custas. Entendendo-se por parte vencida o reclamante que perde todos os pedidos ou a reclamada que perde pelo menos, um pedido.
No caso da questão, o reclamante perdeu todos os pedidos, portanto é a parte vencida e deve pagar as custas. Dito isto...
.
Segundo passo: se a parte perdedora quer interpor RO...
.
Sendo ela reclamante--->trabalhador, ela é isenta de depósito recursal.
.
Sendo ela recladada--->empresa, está obrigada a pagar depósito recursal para poder recorrer, sendo de R$9.189,00 o valor do depósito recusal para RO (teto do TST).
-
ATENÇÃO PARA A REFORMA TRABALHISTA OPERADA NO CAPUT DO ART. 789:
CLT:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as CUSTAS relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
"Nossa vitória não será por acidente".
-
NÃO CONFUNDIR
CUSTAS NO PROCESSO DO TRABALHO
- MÍNIMO DE R$ 10,64 E MÁXIMO DE 4X O LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS
#
HONORÁRIOS PERICIAIS
- respeitar o LIMITE MÁXIMO ESTABELCIDO PELO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Bons estudos :)
-
Gab - B
CLT
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
-
-
COMENTÁRIO DA QUESTÃO:
Primeiro ponto: O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, §4°, da CLT). A questão foi clara quanto à condição da reclamante, sendo que ela NÃO É BENEFICIÁRIA da Justiça Gratuita. Sendo assim, ela terá que pagar o valor das custas processuais, mas quando? Tendo em vista que ela pretende recorrer, conforme o caso em tela, durante o prazo recursal da interposição do recurso ordinário (art. 789, §1°, in fine, da CLT). Qual o valor das custas? 2% da causa (art. 789 da CLT): Gabarito: letra b.
CABE DESTACAR que para recorrer, faz-se também necessário fazer o valor do depósito recursal. ENTRETANTO, pelo simples fato dela ser a reclamante, NÃO FAZ SENTIDO fazer o depósito recursal. Por quê? Pois o depósito recursal é voltado exclusivamente para atender o interesse do trabalhador que, embora tendo de aguardar o julgamento do recurso interposto, terá a certeza de que ao menos parte do valor da condenação imposta encontra-se reservado para a execução da sentença, o que não se enquadra na questão em análise, pois ela perdeu a ação, não havendo nada para executar.