SóProvas


ID
1605733
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Gilda ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa “G” tendo sido a referida reclamação julgada totalmente improcedente. Sabendo-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 200.000,00, e que Gilda não é beneficiária da justiça gratuita, para ajuizar Recurso Ordinário, Gilda

Alternativas
Comentários
  • Valor da causa é 2% de 200.000 corresponde a R$4000,00 que terá de pagar. 

    Art. 789 CLT 


  • Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
  • Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

     I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

     II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa

     III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa

     IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar

     § 1oAs custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
  •  AJUIZAR recurso ordinário? A FCC tá se puxando...


    Gab.: B

  • Só para complementar, no caso da interposição do Agravo de Instrumento, é necessário efetuar o recolhimento de 50% do valor do recurso que se pretende destrancar.

    Art. 899 § 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar

  • Pessoal, ouvi dizer que o EMPREGADO (reclamante) nunca paga depósito recursal, uma vez que tem natureza de garantir o juizo.  Alguém me esclarece ?????

  • GABARITO "B"


    Art. 789 CLT. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas;


    -> 2% DE 2.000 R$ = 4.000 R$
  • Empregado (reclamante) nunca faz depósito recursal (garantia do juízo), porém deve pagar as custas processuais.
    - Depósito recursal: NÃO.

    - Custas processuais: SIM.

  • Sim Mario GGG, o reclamante nunca realiza o depósito recursal porque este será revertido para o próprio reclamante se o recurso for julgado improcedente, garantindo parte do valor da condenação. 

  • Marcio GGG, o depósito recursal somente é exigido do empregador, o que significa dizer que empregado jamais terá que recolhê-lo. Mas a questão fala em custas processuais, que serão pagas pelo vencido à base de 2% do valor da causa quando o pedido do reclamante for julgado totalmente improcedente.

    Vale lembrar que as custas somente serão pagas pelo reclamante quando o pedido for julgado TOTALMENTE improcedente

    Quando julgado parcialmente procedente as custas serão pagas pelo reclamado à base de 2% no valor da condenação.


  • Alguém me explica pq não é a D?

  • O Valor das custas incidirá à base de 2%, com o valor mínimo de R$10,64, e serão calculadas:

         Quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor.

         Quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa.

         No caso de procedência do pedido formulado em ação constitutiva.

         Quando o valor for indeterminado, sobre o que o Juiz fixar.


    A porcentagem de 2% de 400.000 é => 4.000


  • Vamos tentar explicar como funciona o sistema de recolhimento de custas:

    Reclamante: 

    a) Só paga quando não ganhar nada (Sentença de TOTAL improcedência ou extinção do processo sem julgamento do mérito);

    b) Deverão ser recolhidos 2% sobre o valor da causa.

    Reclamado: 

    a) Quando sucumbir em qualquer um dos pedidos do reclamante.

    b) Deverão ser recolhidos 2% sobre o valor da CONDENAÇÃO

     

  • Na hipótese de interposição de recurso, o pagamento das custas passa a ser considerado pressuposto recursal extrínseco, de modo que a ausência de pagamento pelo vencido torna seu recurso deserto.

    art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (...)

     § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

  • Se a reclamante fosse beneficiaria da justiça gratuita, a UNIAO é quem arcaria com as despesas. Assim é que se fala em alguma sumula do TST rsrs esqueci o numero...

  • Gabarito: B

     

     

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar

  • GABARITO ITEM B

     

     

    VALOR DAS CUSTAS ---> 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA

     

    MUITA GENTE CONFUNDE SE VAI SER SOBRE O VALOR DA CAUSA,DO ACORDO,DA CONDENAÇÃO...BASTA OBSERVAR O QUE ACONTECEU.

     

    VAMOS ANALISAR:

     

    TEVE CONDENAÇÃO? NÃO!

     

    O VALOR ERA INDETERMINADO? NÃO!( É 200 MIL)

     

    JULGOU IMPROCEDENTE? SIIIIM! E AGORA?  AGORA, SE QUISER RECORRER,GILDA QUE PAGUE  AS CUSTAS SOBRE O VALOR DO PEDIDO(200 MIL)QUE ELA FEZ.

     

    SÓ ISSO? NÃO! VAI TER QUE PAGAR DENTRO DO PRAZO DO RECURSO TAMBÉM!!

     

    E QUANTOS DIAS SÃO? 8 DIAS!(PRAZO DO RECURSO ORDINÁRIO)

     

  • Colega, FUTURO OJAF, a Súmula de que vc lembrou é a nº 457. Tenha cuidado, pois ela trata de honorários periciais. No caso acima, caso a reclamante fosse beneficiária da justiça gratuita haveria a dispensa das custas, nos termos da lei.

    Súmula nº 457 do TST

    HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

  • Letra B.

     

    Reforma trabalhista.

     

    LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

     

     

    “Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da

    Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista,

    as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64

    (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de

    Previdência Social, e serão calculadas:

     

    Art. 6o  Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.

    Brasília,  13  de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da República

  • 2% MÍN. R$ 10,64.

  • Eu fiz esse concurso, e, na época, acertei esta questão.

     

    Para fins de preparo recursal, a assistência judiciária para o Reclamante sucumbente no 1º grau de jurisdição tem efeitos práticos APENAS sobre as custas, visto que a citada parte, ou seja, o trabalhador é isento de recolher depósito recursal.

    Esta isenção, aliás, é até uma medida de lógica, visto que o depósito tem natureza de garantia da execução, de sorte que, sendo o Reclamante o sucumbente, é evidente que ele não terá que pagar para assegurar uma condenação para ele próprio, que nem mesmo foi reconhecida.

     

    Atentemos, ainda, para o fato de que, no caso do EMPREGADOR que aufere o direito à gratuidade da justiça, a mesma não cobrirá o depósito recursal. Ou seja, mesmo o empregador assistido pela gratuidade, não estará exonerado de recolher o depósito, mas apenas as custas relacionadas ao recurso. 

  • MACETE DA COLEGA AQUI DO QC, PARA QUEM PENSOU QUE A QUESTÃO TRATAVA DO DEPÓSITO RECURSAL:

     

    Empregado (reclamante) nunca faz depósito recursal (garantia do juízo), porém deve pagar as custas processuais.

     

    - Depósito recursal: NÃO.

     

    - Custas processuais: SIM.

     

     

    GAB B

  • Tá no caminho certo Oliver Queen! Quem mais ganha com os comentários é quem os faz! Pois ajuda no processo de fixação da matéria, além de nortear aos demais que estão com dúvidas.

    FFF e fiquemos todos com Deus!

  • Confudi DEPÓSITO RECURSAL com CUSTAS DO PROCESSO. Realmente o reclamante deve pagar as custas para poder recorrer. No caso de depósito recursal, só o RECLAMADO/TOMADOR DE SERVIÇOS deve recolher.

    Prometo que não errarei mais questões como essa;

     

     

     

    VOLTEI

    Em 17/05/2018, às 17:52:13, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 04/05/2018, às 19:02:55, você respondeu a opção D.Errada!

  • 2% sobre o valor da CAUSA 

  • O valor da causa não pode ser confundido com p valor das custas. O primeiro tem como destinatário a parte vencedora, o segundo(custas) é o valor pago à própria justiça, pelo exercício da função jurisdicional. ______________________________________________ Primeiro passo: . Para ajuizamento de RO, a parte vencida deve pagar o valor das custas. Entendendo-se por parte vencida o reclamante que perde todos os pedidos ou a reclamada que perde pelo menos, um pedido. No caso da questão, o reclamante perdeu todos os pedidos, portanto é a parte vencida e deve pagar as custas. Dito isto... . Segundo passo: se a parte perdedora quer interpor RO... . Sendo ela reclamante--->trabalhador, ela é isenta de depósito recursal. . Sendo ela recladada--->empresa, está obrigada a pagar depósito recursal para poder recorrer, sendo de R$9.189,00 o valor do depósito recusal para RO (teto do TST).
  • ATENÇÃO PARA A REFORMA TRABALHISTA OPERADA NO CAPUT DO ART. 789:

     

    CLT:

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as CUSTAS relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;            

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

            § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

            § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

            § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

            § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

     

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • NÃO CONFUNDIR

     

     

    CUSTAS NO PROCESSO DO TRABALHO

     

    - MÍNIMO DE R$ 10,64 E MÁXIMO DE 4X O LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS

     

     

    #

     

     

    HONORÁRIOS PERICIAIS

     

    - respeitar o LIMITE MÁXIMO ESTABELCIDO PELO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

     

     

     

    Bons estudos :)

  • Gab - B

     

    CLT

     

     Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:                  

     

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;                 

     

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;             

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;          

     

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.     

  • COMENTÁRIO DA QUESTÃO:

    Primeiro ponto: O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, §4°, da CLT). A questão foi clara quanto à condição da reclamante, sendo que ela NÃO É BENEFICIÁRIA da Justiça Gratuita. Sendo assim, ela terá que pagar o valor das custas processuais, mas quando? Tendo em vista que ela pretende recorrer, conforme o caso em tela, durante o prazo recursal da interposição do recurso ordinário (art. 789, §1°, in fine, da CLT). Qual o valor das custas? 2% da causa (art. 789 da CLT): Gabarito: letra b.

    CABE DESTACAR que para recorrer, faz-se também necessário fazer o valor do depósito recursal. ENTRETANTO, pelo simples fato dela ser a reclamante, NÃO FAZ SENTIDO fazer o depósito recursal. Por quê? Pois o depósito recursal é voltado exclusivamente para atender o interesse do trabalhador que, embora tendo de aguardar o julgamento do recurso interposto, terá a certeza de que ao menos parte do valor da condenação imposta encontra-se reservado para a execução da sentença, o que não se enquadra na questão em análise, pois ela perdeu a ação, não havendo nada para executar.