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ID
1605973
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias

    B) ERRADO:Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias


    C) Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva

    D) Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio

    E) Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado

    bons estudos

  • GABARITO B

    L10406

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.


    Bons estudos

  • A questão trata de temas relacionados aos "fatos jurídicos" no Código Civil, devendo ser identificada a alternativa incorreta:

    A) Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto (art. 121).

    Conforme ensina o art. 123:

    "Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias".


    Portanto, está correta a afirmativa.

    B) O art. 156 estabelece o defeito do negócio jurídico denominado estado de perigo:

    "Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias".


    Os negócios firmados mediante este vício do consentimento são anuláveis, conforme art. 171, II, no prazo do art. 178, II.

    Pois bem, a leitura do parágrafo único deixa claro que em determinas situações, o estado de perigo poderá se configurar, ainda que tenha sido firmado com o objetivo de salvar a alguém que não fosse da família do agente, logo, a afirmativa está incorreta.

    C) A assertiva está correta, conforme art. 136:

    "Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva".

    D) Também está correta a afirmativa, com base no art. 138:

    "Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".

    Trata-se do defeito do negócio jurídico denominado erro ou ignorância, anulável de acordo com o art 171, II, no prazo do art 178, II.

    E) Por fim, outra assertiva correta, nos termos do art. 147: 

    "Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado"

    O referido artigo está contido na seção que trata do defeito do negócio jurídico dolo, em que uma das partes utiliza-se de uma manobra ardilosa (comissiva ou omissiva) com o fim de enganar a vítima, induzindo-a à prática do ato. 

    Também é anulável (art. 171, II), no prazo decadencial do art. 178, II.

    Gabarito do professor: alternativa "B".