LRF Art. 25 §
1o IV
- comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e
financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de
recursos anteriormente dele recebidos; (d)
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à
educação e à saúde; (b)
d)
previsão orçamentária de contrapartida. (a)
A letra c não conseguir a fundamentação. Raiva só de saber que é uma coisa tão fácil esta fundamentação, pois de momento não estou lembrado.
Complementando ao colega Tiago:
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para
efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a
entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título
de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de
determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o São
exigências para a realização de transferência voluntária, além das
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
III -
observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
CF, Art. 167. São vedados:
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de
empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e
Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com
pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios