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ID
1606030
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O modelo de federalismo para o qual caminha a Federação Brasileira revela um forte processo de centralização, assim concentrando nas mãos da União crescente fatia do produto da arrecadação tributária. Disso decorre a permanente necessidade dos Estados Federados firmarem com o ente central convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum. Para serem firmadas tais transferências voluntárias de recursos da União aos Estados Federados, é INCORRETO afirmar que, além das exigências contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:

Alternativas
Comentários

  • LRF Art. 25 § 1o IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:


    a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; (d)

    b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; (b)

    d) previsão orçamentária de contrapartida. (a)


    A letra c não conseguir a fundamentação. Raiva só de saber que é uma coisa tão fácil esta fundamentação, pois de momento não estou lembrado.

  • Complementando ao colega Tiago:


    LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

    CAPÍTULO V

    DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

      Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

      § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

      III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

     

    CF, Art. 167. São vedados:

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios