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Letra (e)
Item I - errado - Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento
de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
O direito de petição é constitucionalmente assegurado pelo art. 5.º, XXXIV, "a", da CF/88; Tal direito, sem dúvida, tem como objetivo precípuo assegurar o
exercício das prerrogativas típicas de um Estado Democrático de Direito,
que não tolera abusos
ou arbitrariedades, permitindo ao cidadão a possibilidade de vislumbrar,
igualmente, os direitos e obrigações a que esta submetido, de forma
delimitadamente objetiva,
pelas Leis (que o protegem e as quais deve se subordinar) - para então
tornar-se, de fato, "um sujeito de direitos e obrigações".
Item II - errado - Art. 5º XXXIV, b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Item III - Correto - Art. 5º LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de
norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;
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MATARIA A QUESTAO SABENDO APENAS
Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
O DIREITO DE PETIÇAO
OBTENÇAO DE CERTIDOES
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O Mandado de Injunção é um writ constitucional, previsto no Inciso LXXI, art. 5º da Constituição Federal , por meio do qual, é outorgado ao legítimo interessado a obtenção, mediante decisão judicial de equidade, a imediata e concreta aplicação de direito, liberdade ou prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania popular ou à cidadania, quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o seu exercício (SILVA, José Afonso da. apudOliveira, Ana Carolina de, 2010).
Ao conceituar o Mandado de Injunção, Hely Lopes Meirelles (2012, p. 328), define que:
“Mandado de Injunção é o meio constitucional posto à disposição de quem se considerar prejudicado pela falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdade constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art. 5º, LXXI).
O objeto, portanto, desse mandado é a proteção de quaisquer direitos e liberdades constitucionais, individuais e coletivos, de pessoa física ou jurídica, e de franquias relativas à nacionalidade, à soberania popular e à cidadania, que torne possível sua fruição por inação do Poder Público em expedir normas regulamentadoras pertinentes.” (MEIRELLES, 2012, p. 328)
Da forma similar, observa-se o respeitável entendimento de Carlos Alexandre de Azevedo Campos (2012), ao defender:
“O mandado de injunção consiste, nos termos do art. 5º, LXXI, em ação de controle incidental de constitucionalidade da omissão inconstitucional perpetrada pelos Poderes Executivo e Legislativo, que visa proteger direitos assegurados pela CF/1988, cujo exercício se encontra obstaculizado em razão da omissão fiscalizada. O mandado de injunção destina-se assim ao controle da omissão como tutela de direitos subjetivos de status constitucional prejudicados pela inércia do Poder Público. Foi, portanto, “concebido para conferir proteção à aplicabilidade dos direitos e liberdades constitucionais de toda espécie, e destinado ao suprimento de lacuna de norma complementar” (CAMPOS, 2012 – grifo próprio)
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14877
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Os direitos de PETIÇÃO, INFORMAÇÃO E CERTIDÃO INdependenem do pagamento de taxas.
Remédios cabíveis:
- PETIÇÃO e CERTIDÃO: Mandado de Segurança
- INFORMAÇÃO: a) Particular: Habeas Data
b) Coletiva: Mandado de Segurança
c) Geral: Mandado de Segurança
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são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
I-o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
GABARITO LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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e) III.
III. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas.
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GABARITO: E
I - ERRADO: Art. 5º. XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - ERRADO: Art. 5º. XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
III - CERTO: Art. 5º. LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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Lembrando que quem manda, paga!
MANDADO DE SEGURANÇA E MANDADO DE INJUNÇÃO!
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Apenas está correta a afirmação apresentada no item III, uma vez que não há que se falar em prévio pagamento de taxas para o exercício do direito de petição e direito à obtenção de certidões (leia novamente o inciso XXXIV do art. 5°: “XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoa”.
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GABARITO: LETRA E
ITEM III - CORRETO: Art. 5º. LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
FONTE: CF 1988
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MI - SOCINA (Soberania; Cidadania; Nacionalidade)
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Remédios administrativos são gratuitos.