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Letra (c)
CF.88 “Art. 102. (...)
§ 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações
declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e
efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e
à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal.”
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a) as ações diretas de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade, bem como a arguição de descumprimento de preceito fundamental, podem ser propostas contra ato do poder público, ainda que não seja ato normativo.
Possível justificativa para estar errada:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
o objeto da ação direta de inconstitucionalidade será uma “lei ou ato normativo”. Esta é a natureza do objeto na ação direta de inconstitucionalidade: só podem ser objeto de ADI lei ou ato normativo. Não é qualquer ato do Poder Público que pode servir de objeto (salvo na ADPF, como veremos), mas na ADI o objeto é exclusivamente um ato do Poder Público de natureza legislativa, isto é, lei ou ato normativo. Os atos de natureza administrativa e judicial ficam fora do alcance da ADI. A natureza do objeto da ADI restringe-se, portanto, aos atos legislativos do Poder Público (leis e atos normativos) e não a qualquer ato do Poder Público, por expresso mandamento constitucional, nos termos do art. 102, I, “a”, da CF/88.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26029/estudo-comparado-das-acoes-proprias-em-controle-de-constitucionalidade#ixzz3hm7M5hAs
b) as decisões de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzem eficácia contra todos e efeitos vinculantes aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública Federal, Estadual e Municipal, diferentemente das decisões de mérito proferidas nas arguições de descumprimento de preceito fundamental, que não produzem efeitos vinculantes segundo a legislação que lhes é aplicável.
da LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal.
Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
§ 1o O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
§ 2o Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.
§ 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
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Sobre a letra "c": “Não se admite reclamação contra omissão da
administração pública, sob fundamento de ofensa a súmula vinculante, quando não demonstrado o esgotamento das vias administrativas,
conforme disposto no art. 7º, § 1º, da Lei 11.417/2006.”
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Complementando:
Erro da letra D: Apenas a ADPF é cabível no caso de lei municipal ou anterior à CF.
Erro da letra E: A ADPF tem aplicação subsidiária à ADI e ADC.
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C) Lei 8.038, art. 13 - Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.
E) Lei 9.882, art. 4º, § 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
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Cabimento
A Reclamação Constitucional é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
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Como o próprio nome diz, a súmula é VINCULANTE, assim não pode o juiz fazer controle difuso. Tem procedimento próprio de cancelamento.
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Sobre a Reclamação Constitucional
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
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A
respeito do controle de constitucionalidade no direito brasileiro é correto
afirmar que
Parte superior do formulário
a) as
ações diretas de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade,
bem como a arguição de descumprimento de preceito fundamental, podem ser
propostas contra ato do poder público, ainda que não seja ato normativo. ERRADO – De acordo com o contido no art.
102, I, a, CF, a ADI cabe para confrontar lei ou ato normativo federal ou
estadual, por sua vez a ADC é possível em face de lei ou ato normativo federal.
Sendo a lei, em verdade, um ato normativo, entende-se que tais institutos
apenas são possíveis diante deste. Por sua vez, a ADPF, de acordo com o contido
no art. 1º da Lei nº 9.882/99,caberá ante qualquer ato do Poder Público.
b) as
decisões de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas
de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade
produzem eficácia contra todos e efeitos vinculantes aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à Administração pública Federal, Estadual e Municipal,
diferentemente das decisões de mérito proferidas nas arguições de
descumprimento de preceito fundamental, que não produzem efeitos vinculantes
segundo a legislação que lhes é aplicável.
ERRADO – De fato, as decisões de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzem eficácia contra todos e efeitos vinculantes aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública Federal, Estadual e
Municipal (art. 103-A, CF). No entanto, de acordo com o art. 10, §3º, Lei nº
9882/99, julgada a ADPF, sua decisão terá eficácia contra todos e efeito
vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
c) as
decisões da Administração pública que violem decisão do Supremo Tribunal
Federal proferida nas ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de
constitucionalidade podem ser impugnadas mediante reclamação constitucional, se
preenchidos os demais requisitos legais. CERTO
– Art. 102, I, l, CF.
d) as ações
diretas de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade, bem
como a arguição de descumprimento de preceito fundamental podem ser propostas
contra lei ou ato normativo federal ou municipal, incluídos os anteriores à
Constituição Federal. ERRADO – A ADI e a
ADC só são possíveis para legislações posteriores à Constituição, pois, quanto
as legislações anteriores o que se verificará é a recepção ou não da lei.
Ademais, tais institutos não são possíveis diante de lei municipal. Por seu
turno, é cabível ADPF ante qualquer ato do Poder Público, conforme acima já
demonstrado, assim, esse instituto é cabível inclusive ante lei municipal ou
anterior a Constituição (art. 1º, § único, I, Lei nº 9882/99).
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e) a arguição de descumprimento de preceito
fundamental é cabível ainda que a lesão inconstitucional possa ser afastada por
meio de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de
constitucionalidade. ERRADO – Art. 4º,
§1º, Lei nº 9882/99: Não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio
eficaz a sanar a lesividade.
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS AO SALÁRIO MÍNIMO. COISA JULGADA. NORMAS QUE PERDERAM SUA VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O presente caso objetiva a desconstituição de decisões judiciais, dentre as quais muitas já transitadas em julgado, que aplicaram índice de reajuste coletivo de trabalho definido pelos Decretos Municipais 7.153/1985, 7.182/1985, 7.183/1985, 7.251/1985, 7.144/1985, 7.809/1988 e 7.853/1988, bem como pela Lei Municipal 6.090/86, todos do Município de Fortaleza/CE. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir coisa julgada.
II - A argüição de descumprimento de preceito fundamental é regida pelo princípio da subsidiariedade a significar que a admissibilidade desta ação constitucional pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado.
III - A ação tem como objeto normas que não se encontram mais em vigência. A ofensa à Constituição Federal, consubstanciada na vinculação da remuneração ao salário mínimo, não persiste nas normas que estão atualmente em vigência.
IV - Precedentes.
V - A admissão da presente ação afrontaria o princípio da segurança jurídica. VI - Agravo regimental improvido.
(STF - ADPF: 134 CE , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-01 PP-00025)
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Essa questão foi sem noção!
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L.9882/99
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
§ 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
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A respeito da alternativa "c", esclarece Pedro Lenza in Direito Constitucional Esquematizado, 2015: "A fim de garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a Excelsa Corte reconhece o ajuizamento de reclamação, nos termos do art. 102, I, “l” (competência originária do STF), desde que o ato judicial que se alega tenha desrespeitado sua decisão não tenha transitado em julgado (S. 734/STF, 26.11.2003). (...) Para se ter um exemplo da amplitude da perspectiva do instituto da reclamação, havendo efeito vinculante até mesmo perante a Administração Pública, temos sustentado a possibilidade de ajuizamento de reclamação em face de ato de Prefeito que contraria decisão proferida pelo STF com caráter vinculante.".
Questão bem complicada. Acertei na prova e errei aqui (menos mal, kkkk).
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Para memorizar qdo é cabível Reclamação ao STF, pense que os Ministros são mto frescos, tipo franceses da Monarquia, cheio de não me toques. O q. tem de mais legal na França hj em dia? O time do PSG (time de futebol de Paris, onde a zaga toda é brasileira). Então, fica assim: para Reclamar para o STF (franceses fresquinhos) só se for PSG. Preservação de sua competência (STF) algum outro tribunal se meteu a besta e quis julgar matéria de competência exclusiva do STF; Súmula Vinculante (combater sua inaplicabilidade ou aplicabilidade errônea - só vale se for vinculante) e Garantir a autoridade de suas decisões (do STF) o caso em tela.
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[...[ Ou seja, cabe reclamação, para além da violação de súmula vinculante (art. 103-A, §3º), cabe reclamação, ainda, para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões [...] errei, porque pensava que a Reclamação Constitucional só se aplicava às hipóteses de afronta a Súmula Vinculante.
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Ótima dica do Pedro Gosuen, mas onde posso encontrar o fundamento? Obrigada!
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a)
as ações diretas de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade, bem como a arguição de descumprimento de preceito fundamental, podem ser propostas contra ato do poder público, ainda que não seja ato normativo.
b)
as decisões de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzem eficácia contra todos e efeitos vinculantes aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública Federal, Estadual e Municipal, diferentemente das decisões de mérito proferidas nas arguições de descumprimento de preceito fundamental, que não produzem efeitos vinculantes segundo a legislação que lhes é aplicável.
c)
as decisões da Administração pública que violem decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nas ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade podem ser impugnadas mediante reclamação constitucional, se preenchidos os demais requisitos legais.
d)
as ações diretas de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade, bem como a arguição de descumprimento de preceito fundamental podem ser propostas contra lei ou ato normativo federal ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição Federal.
e)
a arguição de descumprimento de preceito fundamental é cabível ainda que a lesão inconstitucional possa ser afastada por meio de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
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Conforme o art. 102, I, "a", da CF/88, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Portanto, somente os atos de caráter normativo podem ser objeto de controle concentrado. Incorreta a alternativa A.
"Os efeitos gerais da declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado, por meio de ADI podem ser assim resumidos: erga omines, ex tunc, vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública federal, estadual, municipal e distrital. Excepcionalmente, porém, como exceção à regra geral do princípio da nulidade, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria qualificada de 2/3 de seus ministros, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento a ser fixado. (LENZA, 2013, p.366 e 367). O mesmo vale para a ADPF, a decisão terá efeito contra todos, retroativo e vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Ressalvados os casos excepcionais em que o STF decidir restringir efeitos. Incorreta a alternativa B.
Conforme o art. 102, I, "l", da CF/88, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente: a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Correta a alternativa C.
De acordo com o art. 102, I, "a", da CF/88, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Com relação a lei ou ato normativo municipal, por falta de previsão constitucional, inexiste controle concentrado, podendo haver somente controle difuso. Entretanto, cabe destacar que é possível análise de lei municipal que contrarie a Constituição Federal por meio de ADPF. Incorreta a alternativa D.
A ADPF possui caráter residual, ja que prevê o
art. 4°, §1°, da Lei n. 9882/99, que não será admitida arguição de descumprimento de
preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a
lesividade. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra C
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Resumo:
ADI - cabível contra lei ou ato normativo federal ou estadual.
Eficácia contra todos e efeitos vinculantes aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública Federal, Estadual e Municipal.
Possíveis para legislações POSTERIORES à Constituição.
ADC- cabível contra lei ou ato normativo federal.
Eficácia contra todos e efeitos vinculantes aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública Federal, Estadual e Municipal.
Possíveis para legislações POSTERIORES à Constituição.
ADPF - cabível contra qualquer ato do Poder Público.
Eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
É cabível inclusive ante LEI MUNICIPAL ou ANTERIOR à Constituição, mas SOMENTE quando NÃO HOUVER qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
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Ementa do Jusbrail: "RECLAMAÇÃO OBJETO. A reclamação pressupõe tenha sido usurpada a competência do Supremo ou desrespeitada decisão proferida, sendo imprópria quando o objeto é a uniformização de julgados presente o princípio da transcendência." (STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Rcl 18194 PR (STF) Data de publicação: 15/12/2014.)
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a) CF- Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) ADPF: Lei 9.882/99- Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
§ 3º A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
c) correto. CF- Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
d) ADC: lei federal. ADI: lei federal ou estadual. ADPF: lei federal, estadual ou municipal (ainda que anteriores à Constituição).
Lei 9.882/99- Art. 1º, Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
e) Lei 9.882/99- Art. 4º, § 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
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Boa noite, via lácta.
Dessas ações todas, apenas a ADPF pode ter por objeto declarar a inconstitucionalidade de Lei Municipal frente á CF, ato de efeitos concretos, bem como o juízo de recepção de normas pela CF/88.
Falou, cambada de juvenil.
Awayyy.
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*ADPF tem caráter residual, somente pode ser proposta caso não caiba ADI/ADC;
*ADI/ADO => a norma OBJETO pode ser LEI ou ATO NORMATIVO (em regra primário, de caráter autônomo, dotado de generalidade e abstração) - *EXCEÇÕES: existem atos normativos secundários passíveis de controle concentrado via ADI, devido à sua natureza geral; e também é possível ADI de alguns atos normativos primários de efeitos concretos, como as leis orçamentárias; vai depender da análise do caso, quanto aos efeitos da norma objeto... e daí entra o princípio da fungibilidade entre a ADI e a ADPF, em caso de dúvida razoável - FEDERAL OU ESTADUAL (e no caso da ADPF cabe de Lei Municipal X CF e de atos NÃO normativos também); *Já na ADC a norma objeto somente pode ser LEI ou ATO NORMATIVO FEDERAL;
*Todas elas têm efeitos vinculantes (em relação aos demais órgãos do P. judiciário e administração pública, de todos os entes); mas que não se estende ao próprio STF e nem aos poderes quando exercendo função legislativa;
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c) as decisões da Administração pública que violem decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nas ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade podem ser impugnadas mediante reclamação constitucional, se preenchidos os demais requisitos legais.
LETRA C - CORRETA :
"O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões revestidas de efeito vinculante, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle normativo abstrato, ainda que veiculadoras de medidas cautelares, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios . Doutrina. Precedentes. A procedência da reclamação, quando promovida com o objetivo de fazer prevalecer o imperium i nerente aos julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federa l, importará em desconstituição do ato que houver desrespeitado a autoridade da decisão emanada da Suprema Corte" (STF, Recl. 1 .722/RJ, Rei. Min. Celso de Mel lo, Clipping do OJ de 1 3-5-2005).
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A- errado. ADI e ADC contra lei ou ato normativo. Somente ADPF pode ser contra ato em sentido amplo.
B-errado. As decisões de mérito na ADPF têm efeito vinculante.
C-correto.
D-errado. ADI: lei/ato normativo federal e estadual. ADC: só lei/ato normativo federal. Somente ADPF pode ser lei municipal.
E- errado. ADPF é subsidiária. Lei 9882/99 Art. 4º, § 1 Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
L) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;