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ID
1606330
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcela permutou um televisor avariado com um celular avariado de Marina. Ambas sabiam que os respectivos bens estavam deteriorados e ambas esconderam tal circunstância uma da outra buscando tirar vantagem na transação. Julgando-se prejudicada, Marina ajuizou ação contra Marcela requerendo a invalidação do negócio e indenização. O juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Trata-se do caso de Dolo Recíproco ou Bilateral

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização

    Havendo dolo recíproco (bilateral), o negócio jurídico fica como está. Não é q tenha havido compensação de dolos, mas não se anula porque a nenhuma das partes é permitido alegar a própria torpeza em juízo. O direito deixa como está para que as partes arquem com a responsabilidade.

    bons estudos

  • Chumbo trocado não dói.

    Gabarito A.

  • É o chamado Dolo Recíproco. Nenhuma parte pode alegar dolo nessa situação.

    Basta lembrar do ditado: "Ladrão que rouba ladrão tem cem anos de perdão".

  • Preceito legal que responde essa questão: Art. 150 do CC/2002. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

  • Além do dolo recíproco, na questão também se vislumbra o dolo por omissão. Este possui o seguinte preceito legal: 

    Art. 147 do CC 

    "Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado". 

    Dessa forma, a questão trata não só do dolo recíproco, mas também do dolo por omissão. 

    Boa sorte a todos!!! 

  • Se a questão relata que apenas Marina ajuizou ação, como pode a resposta ser no sentido de desacolher ambos os pedidos? Tem algo  incoerente.

  • É o item "A", segundo o CC/2002, a resposta mais coerente e, logo, a correta. Entretanto, o examinador esqueceu que no comando da questão ele citou apenas que uma das partes ajuizou ação.

  • Ambos os pedidos  = pedido de invalidação do negócio + pedido de indenização. Guto Costa e Igor MOrais estão se confundindo.

  • obrigada Renato, sempre contribuindo com suas explicações

  • Trata-se do que a doutrina batizou de tu quoque (ate tu) ou torpeza bilateral.

  • Gostaria muito de saber onde foi dito na questão que o juiz tinha ciência do dolo da Marina. A questão é bem clara que Marina só pediu invalidação e indenização. Em nenhum momento foi informado que marcela contestou alegando o dolo de marina.

    Ou a FCC quer que imaginemos que Marina entrou com ação pedindo invalidação e indenização e ao mesmo tempo em sua inicial confessou ao juiz que procedeu com dolo? Qual a lógica disso?


    Não acredito que essa não foi anulada.

  • Não importa se uma das partes foi mais ou menos lesada que a outra. É cobra mordendo cobra... Não faz diferença se a mordida é na cabeça ou no rabo. Nenhuma das partes pode reivindicar anulação do negócio ou reclamar indenização.

  • Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

  • Concordo com o gabarito SE o juiz já tivesse ciência do dolo de ambas. A questão quer que imaginemos que tudo já tenha sido comprovado.

  • a)

    desacolher ambos os pedidos, pois, se as duas partes procedem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio nem reclamar indenização. 

    b)

    acolher apenas o pedido de invalidação do negócio, pois esta pode ser reconhecida inclusive de ofício. 

    c)

    acolher apenas o pedido de indenização, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa. 

    d)

    acolher ambos os pedidos, pois o dolo de uma parte não anula o da outra.

    e)

    acolher apenas o pedido de invalidação, desde que formulado no prazo decadencial de quatro anos da celebração do negócio. 

  • Tartuce leciona que caso uma das envolvidas tenha assumido prejuízo maior que a outra, poderá haver um tipo de compensação, sim. Algo como uma indenização. A questão confusa atrapalhou quem sabia dessa ressalva.
  • Gabarito: A

    Artigo 150 do CC: Se ambas as partes procederem com o dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    Bons estudos

  • Gabarito: A

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. 

  • Gabarito: A

    Art. 150, CC/02: se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para ANULAR o negócio, ou reclamar indenização.

  • É hipótese de dolo recíproco (bilateral) muito bem explicado pelo colega Renato; e dolo negativo (omissivo):é o que deriva da omissão do agente, que deveria manifestar-se sobre elemento determinante do negócio jurídico.

    [Direito Civil. Coleção analista dos tribunais. Editora Juspodivm]

  • Só para constar: Marcela não pleiteou nada na Justiça, de modo que a questão está extremamente mal elaborada.

  • César Duarte.

    A - desacolher ambos os pedidos,...   Faz referencia aos pedidos ( invalidação do negócio e indenização ).

  • GABARITO LETRA A

     

    CC

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo,NENHUMA pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • Tens razão, Anderson Luz! Muito obrigado!

  • Ladrão que rouba ladrão...

  • Art. 150 CC - Se ambas as partes procedem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

  • e se o caso fosse o contrário

       Marcela permutou um televisor avariado com um celular avariado de Marina. Ambas sabiam que os respectivos bens estavam deteriorados. Julgando-se prejudicada, Marina ajuizou ação contra Marcela requerendo a invalidação do negócio e indenização. De que forma o juiz deveria decidir? O que aconteceria?

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.