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Gabarito Letra A
Trata-se do caso de Dolo Recíproco ou Bilateral
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo,
nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização
Havendo dolo recíproco (bilateral), o negócio jurídico
fica como está. Não é q tenha havido compensação de dolos, mas não se anula
porque a nenhuma das partes é permitido alegar a própria torpeza em juízo. O
direito deixa como está para que as partes arquem com a responsabilidade.
bons estudos
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Chumbo trocado não dói.
Gabarito A.
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É o chamado Dolo Recíproco. Nenhuma parte pode alegar dolo nessa situação.
Basta lembrar do ditado: "Ladrão que rouba ladrão tem cem anos de perdão".
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Preceito legal que responde essa questão: Art. 150 do CC/2002. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
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Além do dolo recíproco, na questão também se vislumbra o dolo por omissão. Este possui o seguinte preceito legal:
Art. 147 do CC
"Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado".
Dessa forma, a questão trata não só do dolo recíproco, mas também do dolo por omissão.
Boa sorte a todos!!!
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Se a questão relata que apenas Marina ajuizou ação, como pode a resposta ser no sentido de desacolher ambos os pedidos? Tem algo incoerente.
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É o item "A", segundo o CC/2002, a resposta mais coerente e, logo, a correta. Entretanto, o examinador esqueceu que no comando da questão ele citou apenas que uma das partes ajuizou ação.
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Ambos os pedidos = pedido de invalidação do negócio + pedido de indenização. Guto Costa e Igor MOrais estão se confundindo.
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obrigada Renato, sempre contribuindo com suas explicações
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Trata-se do que a doutrina batizou de tu quoque (ate tu) ou torpeza bilateral.
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Gostaria muito de saber onde foi dito na questão que o juiz tinha ciência do dolo da Marina. A questão é bem clara que Marina só pediu invalidação e indenização. Em nenhum momento foi informado que marcela contestou alegando o dolo de marina.
Ou a FCC quer que imaginemos que Marina entrou com ação pedindo invalidação e indenização e ao mesmo tempo em sua inicial confessou ao juiz que procedeu com dolo? Qual a lógica disso?
Não acredito que essa não foi anulada.
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Não importa se uma das partes foi mais ou menos lesada que a outra. É cobra mordendo cobra... Não faz diferença se a mordida é na cabeça ou no rabo. Nenhuma das partes pode reivindicar anulação do negócio ou reclamar indenização.
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Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
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Concordo com o gabarito SE o juiz já tivesse ciência do dolo de ambas. A questão quer que imaginemos que tudo já tenha sido comprovado.
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a)
desacolher ambos os pedidos, pois, se as duas partes procedem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio nem reclamar indenização.
b)
acolher apenas o pedido de invalidação do negócio, pois esta pode ser reconhecida inclusive de ofício.
c)
acolher apenas o pedido de indenização, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
d)
acolher ambos os pedidos, pois o dolo de uma parte não anula o da outra.
e)
acolher apenas o pedido de invalidação, desde que formulado no prazo decadencial de quatro anos da celebração do negócio.
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Tartuce leciona que caso uma das envolvidas tenha assumido prejuízo maior que a outra, poderá haver um tipo de compensação, sim. Algo como uma indenização.
A questão confusa atrapalhou quem sabia dessa ressalva.
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Gabarito: A
Artigo 150 do CC: Se ambas as partes procederem com o dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Bons estudos
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Gabarito: A
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
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Gabarito: A
Art. 150, CC/02: se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para ANULAR o negócio, ou reclamar indenização.
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É hipótese de dolo recíproco (bilateral) muito bem explicado pelo colega Renato; e dolo negativo (omissivo):é o que deriva da omissão do agente, que deveria manifestar-se sobre elemento determinante do negócio jurídico.
[Direito Civil. Coleção analista dos tribunais. Editora Juspodivm]
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Só para constar: Marcela não pleiteou nada na Justiça, de modo que a questão está extremamente mal elaborada.
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César Duarte.
A - desacolher ambos os pedidos,... Faz referencia aos pedidos ( invalidação do negócio e indenização ).
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GABARITO LETRA A
CC
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo,NENHUMA pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU
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Tens razão, Anderson Luz! Muito obrigado!
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Ladrão que rouba ladrão...
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Art. 150 CC - Se ambas as partes procedem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
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e se o caso fosse o contrário
Marcela permutou um televisor avariado com um celular avariado de Marina. Ambas sabiam que os respectivos bens estavam deteriorados. Julgando-se prejudicada, Marina ajuizou ação contra Marcela requerendo a invalidação do negócio e indenização. De que forma o juiz deveria decidir? O que aconteceria?
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.