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ID
1606354
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de trabalho é


I. um contrato de direito público, devido à forte limitação sofrida pela autonomia da vontade na estipulação de seu conteúdo.

II. concluído, como regra, intuito personae em relação à pessoa do empregador.

III. um contrato sinalagmático.

IV. um contrato sucessivo. A relação jurídica de emprego é uma “relação de débito permanente", em que entra como elemento típico a continuidade, a duração.

V. um contrato consensual. A lei, via de regra, não exige forma especial para sua validade.


Considerando as proposições acima, está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Acertei a questão, mas confesso ter batido dúvida entre a ''a'' e ''d''. A exceção da II que é absurda, para mim as demais estão corretas.

  • I - A doutrina entende que o contrato de trabalho tem característica de contrato privado, tem intuito negocial, com declaração bilateral de vontade.

    II - a pessoalidade se impõe ao empregado. O empregado só pode ser substituído por terceiros nos casos em que o empregador autoriza. A substituição, quando autorizada, não descaracteriza o contrato de trabalho.

    III - sinalagmático: há reciprocidade de obrigações em que o empregado tem por dever exercer as atividades pela qual foi contratado e, em contrapartida, o empregador paga a remuneração correspondente ao trabalhador. (trabalho x salário)


  • Complementando o colega:

    IV- De acordo com o autor Henrique Correia, "o contrato de trabalho é de trato sucessivo, ou seja, há continuidade no tempo."

    V- Art. 443 " O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado."

  • Mas eu estou achando que essa questão foi copiada de um outro concurso para TRT, acertei facil, alguém pode confirmar?

  • I. um contrato de direito público, devido à forte limitação sofrida pela autonomia da vontade na estipulação de seu conteúdo. ERRADO - A essência do contrato de trabalho - prestaçao de serviços - é de natureza privada, inclusive quando o Estado for empregador.

    II. concluído, como regra, intuito personae em relação à pessoa do empregador. ERRADO  - O contrato se forma em razão da pessoa do empregado.
    III. um contrato sinalagmático. CERTO - o contrato dá origem a obrigações contrapostas.
    IV. um contrato sucessivo. A relação jurídica de emprego é uma “relação de débito permanente", em que entra como elemento típico a continuidade, a duração. CERTO -  As principais prestaçoes, tais como o pagamento do salário, sucedem-se de forma contínua no tempo.
    V. um contrato consensual. A lei, via de regra, não exige forma especial para sua validade. CERTO - Exige apenas o acordo entre as partes, independentemente de qualquer solenidade ou forma especial.

    Gabarito: letra A 


  • Gente, no item IV, a relação de emprego não tem como elemento típico a continuidade, e sim a não-eventualidade. Dessa forma, a continuidade é sim elemento típico mas do contrato de trabalho do doméstico. Essa parte da alternativa não a está tornando errada não?

  • Renata, a questão trata das características do contrato de trabalho, e não da relação de emprego. Cuidado.

  • I - ERRADA: Segundo Renato Saraiva, "nos dias atuais, prevalece a teoria neocontratualista, em que a natureza jurídica do contrato de trabalho é contratual, de Direito Privado". (Direto do Trabalho para concursos públicos. Renato Saraiva. p. 58. 2011)


    II- ERRADA: essa característica (personalíssimo ou intuito personae) é voltada apenas para o empregado, que foi contratado em razão das suas virtudes pessoais. Assim, o empregado tem que prestar o trabalho pessoalmente. Não se aplica, portanto, ao empregador.


    III- CERTO: O contrato de trabalho é sinalagmático, ou seja, as partes se obrigam a prestações recíprocas e antagônicas. (Direto do Trabalho para concursos públicos. Renato Saraiva. p. 84. 2011)


    IV- CERTO: O contrato de trabalho é um contrato sucessivo ou de débito permanente, isto é, a relação mantida entre obreiro e respectivo empregador é de débito permanente, contínuo, duradouro, em que os direitos e obrigações se renovam a cada período. (Direto do Trabalho para concursos públicos. Renato Saraiva. p. 84. 2011)


    V- CERTO: O contrato de trabalho é consensual, ou seja, nasce do livre consentimento das partes. (Direto do Trabalho para concursos públicos. Renato Saraiva. p. 84. 2011)

  • Renata, a alternativa se refere mesmo à relação de emprego, mas a FCC entende que a continuidade é sinônimo de não-eventualidade. 


  • O contrato de emprego, segundo a doutrina majoritária, é sinalagmático (impõe obrigações recíprocas a ambas as partes), de trato sucessivo (contínuo ao longo do tempo, de forma permanente), consensual (não podendo ser imposto), de direito privado (ainda que existam normas de direito público que vigorem para estipular um mínimo de regras), prestado com pessoalidade, mas sem o necessário caráter personalíssimo (tal requisito existe somente em contratos específicos, de acordo com cláusula contratual expressa), mediante remuneração e dependência de outrem.
    Assim, analisando os elementos acima, certas estão somente as alternativas III, IV e V.
    Logo, tempos como RESPOSTA: A.


  • bizu>



    assertiva IV certo em virtude do principio da continuidade da relacao empregaticia


    nao desitan

  • Conforme o Min. Godinho, temos as seguintes características do contrato de trabalho:

    - contrato de direito privado;

     

    - contrato sinalagmático;

    - contrato conssensual;

     

    - contrato celebrado intuito personae NA PESSOA DO EMPREGADO;

     

    - contrato de trato sucessivo;

     

    - contrato de atividade;

     

    - contrato oneroso;

     

    - contrato dotado de personalidade; e

    - contrato complexo.

     

    GAB LETRA A

  • UMA INFORMAÇÃO SOBRE O II :  Caraterísticas do contrato de trabalho


    -> intuitu persona (pessoalidade )  : em relação ao empregado
    -> despersonalização : em relação ao empregador 

    " É contrato intuitu personae, pois é necessária a pessoalidade em relação ao empregado, ou seja, o contrato se forma em razão da pessoa do empregado. Como se sabe, não há pessoalidade em relação ao polo passivo do liame empregatício, sendo regra a despersonalização do empregador, o que fundamenta, por exemplo, a sistemática da sucessão de empregadores, conforme arts. 10 e 448 da CLT. Esta característica é também chamada de infungibilidade, pois o empregado não pode, em regra, ser substituído por outro. " - RICARDO RESENDE.


    IMPORTANTE SOBRE O "I" :  É  contrato de direito privado, porque a essência do contrato (prestação de serviço) é de natureza privada, inclusive quando o Estado é o empregador, pois neste caso age como particular, sem privilégios frente ao Direito do Trabalho


    1 ano depois venho na questão e percebo que meu comentario me ajudou kkkkkkkkkk
    GABARITO ''A"

  • Pessoal, vocês entenderam a explicação do professor Claudio Freitas quando ele afirma que o contrato de trabalho é "prestado com pessoalidade, mas sem o caráter personalíssimo"?

  • Quando o professor diz 'pessoalidade, mas sem caráter personalíssimo', quer dizer que o contrato de emprego será prestado por uma pessoa física, mas nem sempre exclusivamente por aquela pessoa física.


  • I. um contrato de direito público, devido à forte limitação sofrida pela autonomia da vontade na estipulação de seu conteúdo.

    II. concluído, como regra, intuito personae em relação à pessoa do empregador.

  • Não entendi a explicação do professor, quando diz: " mas sem o necessário caráter personalíssimo (tal requisito existe somente em contratos específicos, de acordo com cláusula contratual expressa) ", não me lembro de ter ouvido falar sobre isso em lugar nenhum, sempre que param na existência da pessoalidade.  Vi o comentário da Gigi, mas ao contrário do que ela diz, o contrato de trabalho tem sim que ser prestado exclusivamente, por aquela pessoa física contratada......ou estou errada? Alguém entendeu? Obrigada!

  • Item V - CLT, Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

  • Quanto ao item II "concluído, como regra, intuito personae em relação à pessoa do empregador", lembro que há pessoalidade na figura do empregador na relação doméstica. Transcrevo trecho da obra do Godinho: "O afastamento - ou atenuação importante - da despersonalização do empregador nesta relação sociojurídica especial faz com que vicissitudes pessoais do empregador doméstico possam afetar diretamente a relação trabalhista pactuada. Nesta linha, a morte do empregador tende a extinguir, automaticamente, a relação empregatícia..."

  • I. um contrato de direito privado, pois as partes estipulam as condições.



    II. concluído, como regra, intuito personae em relação à pessoa do empregado, que prestará os serviços pessoalmente, salvo exceções, mas quanto ao empregador, o que o caracteriza é a despersonificação. Pode ser pessoa física ou jurídica.

    III. CORRETA - um contrato sinalagmático, entre as partes. 


    IV. CORRETA - um contrato sucessivo. A relação jurídica de emprego é uma “relação de débito permanente", em que entra como elemento típico a continuidade, a duração. 

    Não-eventualidade NÃO É SINÔNIMO DE CONTINUIDADE. Para esta questão foi cobrada doutrina, onde entende-se continuidade como uma duração contínua, sem mais! Contrato de Trabalho é Gênero, do qual contrato de emprego é espécie, sendo que a continuidade, vista como um contrato sucessivo, é elemento típico daquela, e, por sua vez, a não-eventualidade é requisito desta. Só assim para responder esta questão.

    A Continuidade também pode ser cobrada como requisito diferenciador entre o trabalhador doméstico, que a possui, e o empregado urbano, que tem a não-eventualidade... observa-se que devemos nos atentar a esta palavra em provas da FCC analisando-a no caso concreto.



    V. CORRETA - um contrato consensual. A lei, via de regra, não exige forma especial para sua validade. 

     

    Entrega os teus caminhos ao Senhor, confia NEle e o mais Ele fará, Salmos 37:5...
     

  • I. um contrato de direito público, devido à forte limitação sofrida pela autonomia da vontade na estipulação de seu conteúdo. 
    ERRADA. " É contrato de direito privado, porque a essência do contrato (prestação de serviço) é de natureza privada, inclusive quando o Estado é o empregador, pois neste caso age como particular, sem privilégios frente ao Direito do Trabalho. Ademais, os sujeitos do contrato são particulares". (RESENDE, p. 287, 2016).


    II. concluído, como regra, intuito personae em relação à pessoa do empregador.

    ERRADA. O contrato de trabalho é intuito personae em relação ao EMPREGADO. 

    III. um contrato sinalagmático. 

    CERTA. Sinalagmático: Que liga mutuamente dois contraentes. = BILATERAL. "sinalagmático", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/sinalagm%C3%A1tico [consultado em 17-02-2017]

    Nas palavras de Ricado Resende (2016, p. 287), o contrato de trabalho é sinalagmático porque dá origem a obrigações contrárias, contrapostas. Há um equilíbrio, ainda que apenas formal, entre as prestações de ambas as partes. 

    IV. um contrato sucessivo. A relação jurídica de emprego é uma “relação de débito permanente", em que entra como elemento típico a continuidade, a duração. 

    CERTA. O contrato de trabalho é sucessivo porque " as principais prestações (prestação de serviço e pagamento de salário) sucedem-se de forma contínua no tempo. Por isso costuma-se dizer que a relação de emprego é uma relação de débito permanente". (RESENTE, p. 288, 2016).

    V. um contrato consensual. A lei, via de regra, não exige forma especial para sua validade. 

    CERTA. " Com efeito o contrato de trabalho exige apenas o acordo entra as partes, ou seja, o mero consentimento, independentemente de qualquer solenidade (pode ser até tácito) ou forma especial (pode ser verbal, escrito, se expresso, ou, repita-se, apenas tácito). Observe que estas características marcam os contratos em geral, mas não exatamente todos. Há contratos de trabalho, por exemplo, que exigem forma escrita, e, portanto, não são consensuais. Um exemplo é o contrato do atleta profissional de futebol, que, por força de lei, deve ser sempre escrito". (RESENDE, p. 287, 2016).

  • I. um contrato de direito público, devido à forte limitação sofrida pela autonomia da vontade na estipulação de seu conteúdo.  ERRADO

    privado. O art 444 fala que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de LIVRE estipulação entre as partes interessadas em tudo, desde que não contravenha proteção trabalho entre outros.

    II. concluído, como regra, intuito personae em relação à pessoa do empregador. ERRADO

    empregado. A pessoalidade é um dos elementos fáticos-jurídicos. Quanto ao empregador pode haver sucessão trabalhista.

    III. um contrato sinalagmático. CORRETO

    o empregado deve prestar o serviço e tem direito de receber. O empregador tem o direito de cobrar o serviço e o dever de pagar por ele.

    IV. um contrato sucessivo. A relação jurídica de emprego é uma “relação de débito permanente", em que entra como elemento típico a continuidade, a duração. CORRETO

    ou de Trato Permanente --> em regra é contrato de trabalho por tempo indeterminado.

    V. um contrato consensual. A lei, via de regra, não exige forma especial para sua validade. CORRETO

    no contrato de aprendizagem exige forma escrita

     

  • Gabarito (A)

     

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

     

    § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação específica. 

  •  

    I. um contrato de direito público (privado), devido à forte limitação sofrida pela autonomia da vontade na estipulação de seu conteúdo. Errado

    II. concluído, como regra, intuito personae em relação à pessoa do empregador (empregado). Errado 

    III. um contrato sinalagmático. Certo -  Significa obrigações recíprocas
     

    ***Reforma Trabalhista****
    IV. um contrato sucessivo. A relação jurídica de emprego é uma “relação de débito permanente", em que entra como elemento típico a continuidade, a duração.

    Com a reforma surge também o trabalho intermitente, ou seja, não tem relação permanete nem continua. O elemento da continuidade não faz mais parte de todas as modalidades de emprego. Ainda faz parte dos elementos fáticos jurídicos que caracterizam o empregado, mas não para todas as modalidades. 

    V. um contrato consensual. A lei, via de regra, não exige forma especial para sua validade. certo

  • Muito semelhante a Q361178 (2014/ FCC/ TRT - 19ª Região (AL)/ Analista Judiciário - Área Judiciária), copia e cola de quase todos os itens....

  • GABARITO A

     

     

    O contrato de trabalho, além de consensual(bilateral), informal e de trato sucessivo, é um pacto comutativo e sinalagmático.

     


     BILATERALEle gera DIREITOS e DEVERES para ambas as partes.

     


    INFORMAL - CLT: Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado TÁCITA OU EXPRESSAMENTE, VERBALMENTE OU POR ESCRITO, POR PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO, OU PARA PRESTAÇÃO DE TRABALHO INTERMITENTE

     

    SINALAGMÁTICO -  existe RECIPROCIDADE entre as prestações.

     


    COMUTATIVO: uma das partes, além de receber da outra prestação equivalente a sua (entre trabalho e salário), pode apreciar imediatamente essa equivalência.

     

     

     

  • Requisitos da relação de emprego: PF NÃO SOPA

    - Pessoa física ( empregado)

    - Não eventualidade

    - Subordinação

    - Onerosidade

    - Pessoalidade

    - Alteridade

     

    Características do contrato de trabalho:

    - Contrato de direito privado

    - Consensual

    - Bilateral

    - Trato sucessivo

    - Sinalagmático

    - Caráter fofetário

    - e ,ainda, os seis requisitos da relação de emprego.

    Logo, todo requisito da relação de emprego é uma característica do contrato de trabalho, mas nem toda característica do contrato de trabalho é um requisito da relação de emprego.

  • O contrato de emprego, segundo a doutrina majoritária, é sinalagmático (impõe obrigações recíprocas a ambas as partes), de trato sucessivo (contínuo ao longo do tempo, de forma permanente), consensual (não podendo ser imposto), de direito privado (ainda que existam normas de direito público que vigorem para estipular um mínimo de regras), prestado com pessoalidade, mas sem o necessário caráter personalíssimo (tal requisito existe somente em contratos específicos, de acordo com cláusula contratual expressa), mediante remuneração e dependência de outrem.
    Assim, analisando os elementos acima, certas estão somente as alternativas III, IV e V.
    Logo, tempos como RESPOSTA: A.

  •  

    Características do contrato de trabalho:

     

    1) Contrato de direito PRIVADO

     

    2) Sinalagmático (obrigações recíprocas)

     

    3) Consensual (em regra, não se exige forma solene)

     

    4) Intuitu personae  (pessoalidade que atinge o empregado)

     

    5) De trato permanente ou sucessivo (em regra, prazo indeterminado)

     

    6) De atividade (labor do empregado)

     

    7) Oneroso

     

  • Sinalagmático: bilateral

    Intuitu personae: pessoal

  • pra memorizar:

     

    CONTRATO DE TRABALHO É:                            ConTrato PriSina OnerAtiv Intuitu

    Consensual

    Trato sucessivo

    Privado

    Sinalagmático (bilateral)

    Oneroso

    de Atividade

    Intuitu personae (empregado)

     

    Corrupção? Diga não.

  • CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS  -  PICASOS

     

     

    Privado - Direito privado (autonomia).

     

     

    Intuitu Personae - Pessoalidade, quanto ao empregado.

     

     

    Consensuais - Acordo de vontades, dispensa formalidades  ↓ 

     

     

    SALVO - Exigência de contratos por escrito:

     

    →  Contrato de trabalho intermitente.

     

    →  Contrato de trabalho temporário.

     

    →  Aprendiz.

     

     

    Atividade - Obrigação de fazer (labor).

     

     

    Sinalagmático - Comutativo, obrigações recíprocas (um faz, outro paga).

     

     

    Onerosos - $$

     

     

    Sucessivo - Prazo indeterminado, em regra.

     

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  • Privado > Direito

    Insitutae Personae > Personalissimo Empregado

    Consensual > Não forma definida

    Atividade

    Sucessivo > Continuidade

    Oneroso

    Sinalagmático > Bilateral (Ambas partes possuem obrigações)

    Gabarito: Letra A

  • I – Errada. Afirma-se que o contrato de trabalho é de direito público. Contudo, vimos que, atualmente, a doutrina majoritária o considera de “direito privado”, pois embora haja certa intervenção estatal para estabelecer patamares mínimos, as partes possuem liberdade de pactuação.

    II – Errada. O contrato de trabalho é intuito personae em relação ao empregado, e não ao empregador. O empregador pode ser substituído sem que sejam prejudicados os contratos de trabalho vigentes, tal como ocorre na sucessão.

    III – Correta. O contrato de trabalho é de trato sucessivo, pois as principais obrigações contratuais se sucedem e se renovam continuamente no tempo, em razão da continuidade do contrato. O empregado deve prestar os serviços e o empregador deve lhe pagar a remuneração mês a mês, e após o cumprimento mensal desta obrigação, começa outra obrigação recíproca. A relação de emprego é uma “relação de débito permanente". O contrato de trato sucessivo não se esgota em um único ato e é o oposto do contrato instantâneo, como por exemplo o contrato de compra e venda na esfera civil.

    IV – Correta. O contrato de trabalho é, via de regra, consensual, ou seja, é um tipo de ajuste que pode ser ajustado inclusive tacitamente, e não depende de uma formalidade específica, pois lei, via de regra, não exige forma especial para sua validade. Há exceções previstas em lei, tais como o contrato de aprendizagem e o trabalho intermitente, que devem ser por escrito.

    Gabarito: A