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ID
1606417
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à execução provisória os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente

Alternativas
Comentários
  • Letra do art 899/CLT. Mas, cuidado com dois pontos, galera:


    1) A doutrina majoritária exige fundamentação aos recursos trabalhistas. Nesse sentido, inclusive, as alterações recentes da lei 13015, que introduziu, entre outros, o §1ºA do art. 896/CLT.


    2) Há discussão sobre até onde vai a execução provisória no processo do trabalho. Prevalece que o termo "até a penhora" abrange, inclusive, o julgamento dos embargos à execução. Há doutrina também que defende a possibilidade de atos de expropriação, nos termos do art. 475-O/CPC (minoritária).


  • Art. 899, CLT. Os recursos serão interpostos por SIMPLES PETIÇÃO e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

  • RESPOSTA: E


    "Simples petição" > inexigibilidade de fundamentação.
  • ATENÇÃO!!! Diferentemente do que a colega Isabela comentou, o artigo 899 da CLT consagra o princípio da simplicidade, mas não afasta o princípio da dialeticidade, que prevê a necessidade de fundamentação , motivação das razões recursais.

  • Pessoal, a resposta está na própria questão. Sempre que o processo está pendente de recurso a execução é provisória, haja vista que poderá haver modificação do julgado. A execução somente poderá ser iniciada se o processo não está suspenso, logo: efeitos meramente devolutivo.

  •    CLT. Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.      

  • a)

    suspensivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora. 

    b)

    suspensivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução definitiva. 

    c)

    devolutivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução definitiva.

    d)

    meramente suspensivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até o leilão e a praça. 

    e)

    devolutivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora.

  • GABARITO LETRA E.

    Art. 899, CLT. Os recursos serão interpostos por SIMPLES PETIÇÃO e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

  • Rosângela,

    adorei teu comentário. 

  • Alteração na Súmula nº 422 do TST

    RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)  - Res. 199/2015, DEJT divulgado em  24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

    I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

    II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

    III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

    Vê-se que é necessária alguma fundamentação nos recursos no processo do trabalho. 

  • Isaias TRT

  • Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o § 4º do artigo 899 da CLT foi alterado e parãgrafo § 5º foi REVOGADO:

     

    § 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

  • CAMILA COELHO, 

    Simples petição é sim a Inexigibilidade de fundamentação: Art. 899 CLT: a ideia de simples petição serve quando a parte está sem advogado, pode haver impugnação geral, mas estando presente um advogado, ele deve fundamentar.

     

    Tal ideia justifica os princípios do jus postulandi, informalidade e simplicidade. Contudo, essa inexigibilidade de fundamentação não se aplica ao Recurso de Revista diante do que preleciona a SUMULA 422 DO TST.

    OBS : NA PRATICA É DE BOM TOM REALIZAR PEÇA DE INTERPOSIÇÃO E DE RAZÕES RECURSAIS.

  • Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente DEVOLUTIVO, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a PENHORA.

     

    REFORMA TRABALHISTA

     

     

    “Art. 899.  .............................................................

     

    § 4o  O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

     

    § 5o  (Revogado).

     

    ......................................................................................

     

    § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

     

    § 10.  São ISENTOS do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

     

    § 11.  O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

  • Vale lembrar que a verba discutida em ações trabalhistas possui natureza alimentar, o que justifica a possibilidade de execução provisória, a qual, por sua própria natureza, apenas pode ocorrer caso o recurso interposto tenha efeito meramente devolutivo.

    Contudo, não se pode ultrapassar a PENHORA, já que o decisum judicial originário ainda é passível de mudança.

  • COMPLEMENTANDO
     

    Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo (OJ 56 da SDI-2 do TST)

     

    O TST aponta para a possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer, ante o teor da OJ 142/TST-SDI-II:

     

    OJ 142/TST-SDI-II - 18/12/2017. Mandado de segurança. Tutela antecipatória. Liminar. AIDS. Vírus HIV. Reintegração no emprego liminarmente concedida. Possibilidade. Inexistência de direito líquido e certo. Estabilidade provisória. Doença profissional. Seguridade social. CPC, art. 273. Lei 8.213/1991, art. 118 . Lei 8.878/94, art. 1 º. Lei 1.533/51, art. 1 º.

    Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela da Lei 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.

     

    A execução provisória não se inicia de ofício, dependendo de requerimento específico do exequente.

     

    NÃO HÁ VITÓRIA SEM LUTA, NÃO HÁ REALIDADE SEM SONHO!

  • Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.   

  • Gab - E

     

    CLT 

     

      Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.