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Letra do art 899/CLT. Mas, cuidado com dois pontos, galera:
1) A doutrina majoritária exige fundamentação aos recursos trabalhistas. Nesse sentido, inclusive, as alterações recentes da lei 13015, que introduziu, entre outros, o §1ºA do art. 896/CLT.
2) Há discussão sobre até onde vai a execução provisória no processo do trabalho. Prevalece que o termo "até a penhora" abrange, inclusive, o julgamento dos embargos à execução. Há doutrina também que defende a possibilidade de atos de expropriação, nos termos do art. 475-O/CPC (minoritária).
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Art. 899, CLT. Os recursos serão interpostos por SIMPLES
PETIÇÃO e terão efeito meramente
devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
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RESPOSTA: E
"Simples petição" > inexigibilidade de fundamentação.
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ATENÇÃO!!! Diferentemente do que a colega Isabela comentou, o artigo 899 da CLT consagra o princípio da simplicidade, mas não afasta o princípio da dialeticidade, que prevê a necessidade de
fundamentação , motivação das razões recursais.
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Pessoal, a resposta está na própria questão. Sempre que o processo está pendente de recurso a execução é provisória, haja vista que poderá haver modificação do julgado. A execução somente poderá ser iniciada se o processo não está suspenso, logo: efeitos meramente devolutivo.
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CLT. Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
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a)
suspensivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora.
b)
suspensivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução definitiva.
c)
devolutivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução definitiva.
d)
meramente suspensivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até o leilão e a praça.
e)
devolutivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora.
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GABARITO LETRA E.
Art. 899, CLT. Os recursos serão interpostos por SIMPLES PETIÇÃO e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
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Rosângela,
adorei teu comentário.
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Alteração na Súmula nº 422 do TST
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Vê-se que é necessária alguma fundamentação nos recursos no processo do trabalho.
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Isaias TRT
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Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o § 4º do artigo 899 da CLT foi alterado e parãgrafo § 5º foi REVOGADO:
§ 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
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CAMILA COELHO,
Simples petição é sim a Inexigibilidade de fundamentação: Art. 899 CLT: a ideia de simples petição serve quando a parte está sem advogado, pode haver impugnação geral, mas estando presente um advogado, ele deve fundamentar.
Tal ideia justifica os princípios do jus postulandi, informalidade e simplicidade. Contudo, essa inexigibilidade de fundamentação não se aplica ao Recurso de Revista diante do que preleciona a SUMULA 422 DO TST.
OBS : NA PRATICA É DE BOM TOM REALIZAR PEÇA DE INTERPOSIÇÃO E DE RAZÕES RECURSAIS.
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Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente DEVOLUTIVO, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a PENHORA.
REFORMA TRABALHISTA
“Art. 899. .............................................................
§ 4o O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
§ 5o (Revogado).
......................................................................................
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São ISENTOS do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
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Vale lembrar que a verba discutida em ações trabalhistas possui natureza alimentar, o que justifica a possibilidade de execução provisória, a qual, por sua própria natureza, apenas pode ocorrer caso o recurso interposto tenha efeito meramente devolutivo.
Contudo, não se pode ultrapassar a PENHORA, já que o decisum judicial originário ainda é passível de mudança.
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COMPLEMENTANDO
Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo (OJ 56 da SDI-2 do TST)
O TST aponta para a possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer, ante o teor da OJ 142/TST-SDI-II:
OJ 142/TST-SDI-II - 18/12/2017. Mandado de segurança. Tutela antecipatória. Liminar. AIDS. Vírus HIV. Reintegração no emprego liminarmente concedida. Possibilidade. Inexistência de direito líquido e certo. Estabilidade provisória. Doença profissional. Seguridade social. CPC, art. 273. Lei 8.213/1991, art. 118 . Lei 8.878/94, art. 1 º. Lei 1.533/51, art. 1 º.
Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela da Lei 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.
A execução provisória não se inicia de ofício, dependendo de requerimento específico do exequente.
NÃO HÁ VITÓRIA SEM LUTA, NÃO HÁ REALIDADE SEM SONHO!
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Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
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Gab - E
CLT
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
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