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Segue comentário conforme art. 121 da CF:
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
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Vejamos item por item:
Letra a) Errada
Somente caberá recurso quando forem proferidas contra disposição expressa da Constituição Federal ou de lei.
Letra b) Errada
Quando versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais.
Letra c) Errada
Quando denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
Letra d) Correta!
Quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.
Letra e) Errada
Quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
Bons Estudos.
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Na minha opnião, essa questão deveria ser anulada. Quando vi a alternativa "d" pensei que fosse uma "questão casca de banaca", não sei se outra pessoa teve a mesma impressão.
Pois MANDADOS (com D) é diferente de MANDATOS (com T), e na letra da lei está "MANDATOS". Coisa que aprendemos em qualquer cursinho pré-concurso. Mas uma vez, acho que a questão deveria ser anulada.
mandaDo judicial...
mandaTo eletivo...
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Lendel, as outras questões estão bem mais erradas. Jamais seria isso o erro!
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Condordo independente das outras alterntivas estarem erradas, mandado é totalmente diferente de mandato.
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DAS DECISÕES DO TRE SOMENTE CABERÁ RECURSO QUANDO:
- FOREM PROFERIDAS CONTRA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU D ALEI
- OCORRER DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DE LEI ENTRE DOIS OU MAIS TRIBUNAIS
- VERSAREM SOBRE INELEGIBILIDADE OU EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS NAS ELEIÇÕES FEDERAIS OU ESTADUAIS
- ANAULAREM DIPLOMAS OU DECRETAREM A PERDA DE MANDATOS ELETIVOS FEDERAIS OU ESTADUAIS
- DENEGAREM HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA OU MANDADO DE INJUNÇÃO
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Errei pq o erro de "mandado" é muito mais gritante do que qualquer outro. Fui no menos pior.
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GABARITO: D
Art. 121. § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
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§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.