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Segundo a lei 9.784/99, que trata do processo administrativo federal:
art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I. a edição de atos NORMATIVOS; (NO)
II. a decisão de RECURSOS ADMINISTRATIVOS; (RA)
III. as matérias de Competência EXCLUSIVA do órgão ou autoridade. (CE)
BIZU: NÃO SE DELEGA CE-NO-RA
GABARITO A
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LEI N° 7.692, DE 1º DE JULHO DE 2002.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Estadual.
Art. 11 Um órgão
administrativo, através de seu titular poderá, e não houver impedimento legal,
delegar parte da sua competência a outros orgãos, quando for conveniente, em
razão de circunstâncias de índole técnica social, econômica, jurídica ou
territorial.
Parágrafo único. O órgão colegiado não pode
delegar suas funções, mas apenas a execução material de suas deliberações.
Art. 12 Não podem ser objeto de delegação:
I - a competência para edição de atos normativos
que regulam direitos e deveres dos administrados;
II - as atribuições inerentes ao caráter
político da autoridade;
III - as atribuições recebidas por delegação,
salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;
IV - a totalidade da competência do órgão;
V - as competências essenciais do órgão que
justifiquem sua existência;
VI - a decisão de recursos administrativos.
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Continuando...
Art. 23 Os regulamentos serão editados por decreto, observadas as seguintes regras :
I - nenhum regulamento poderá ser editado sem base em lei, nem prever infrações, sanções, deveres ou condicionamentos de direitos nela não estabelecidos;
II - os decretos serão referendados pelos Secretários de Estado em cuja área de atuação devam incidir, ou pelo Procurador-Geral do Estado, quando for o caso;
III - nenhum decreto regulamentar será editado a consideração dos motivos que demonstre o fundamento legal de sua edição, a finalidade das medidas adotadas e a extensão de seus efeitos;
IV - as minutas de regulamento serão obrigatoriamente submetidas ao órgão jurídico competente e, posteriormente, à Procuradoria-Geral do Estado, antes de sua apreciação pelo Governador do Estado.