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ID
1606810
Banca
UFMT
Órgão
DETRAN-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estão previstas infrações de trânsito classificadas de acordo com sua gravidade em leve, média, grave e gravíssima. Sobre o assunto, complete as frases com a correta classificação da infração.

I - Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir constitui infração de natureza __________________.

II - Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo constitui infração de natureza __________________.

III - Dirigir sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência constitui infração de natureza __________________.

IV - Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos, constitui infração de natureza __________________.

Assinale a sequência que preenche correta e respectivamente as lacunas das assertivas.

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 162 I

    II - Art. 162 III

    III - Art. 165


  • DIRIGIR VEÍCULO

    ART.162

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
    III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;

    ART.165

    Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Infração - gravíssima

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. 

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo

    ART.171

    Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
    Infração - média;
    Penalidade - multa.



  • Putz, decorar todas as infrações é pra destruir o sujeito.... 

  • Pois é Walter, DETRAN tem que mergulhar nas infrações mesmo. 

  • Novo artigo 162, 
    III - Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
    Infração – gravíssima;
    Penalidade – multa (duas vezes);
    Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação do artigo 162, III dada pela Lei n. 13.281/16)

  • GAB - D

    ART.162

    Dirigir veículo:                                                                                                                                                                                                      I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
    III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;

    ART.165

    Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Infração - gravíssima

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. 

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo

    ART.171

    Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
    Infração - média;
    Penalidade - multa.

  • Tipos de raros examinadores bonzinhos 

  • Gravíssima (3x); Gravíssima (2x); Gravíssima (10x); média.

  • cnh todas gravissima, ja mata

     

  • ATUALIZAÇÃO:

    III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    Infração - gravíssima;          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    Penalidade - multa (DUAS vezes);          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

  • INFRAÇÃO MÉDIA PARA OS MAL EDUCADOS

    Art. 171. Usar o veículo para Arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:

           Infração - MÉDIA; Penalidade - multa.

           Art. 172. Atirar do veículo ou Abandonar na via objetos ou substâncias:

           Infração - MÉDIA; Penalidade - multa.

    =================================

    INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA PARA OS VALENTÕES DE PLANTÃO

     Art. 170. Dirigir Ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos: 

           Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção e recolhimento do documento de habilitação

  • Gabarito: D.

    As três primeiras são gravíssimas e a última é média.

    Art. 162. Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (três vezes);

    Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

    III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (duas vezes);

    Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

    Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Infração - gravíssima

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

    Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:

    Infração - média;

    Penalidade - multa.