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A inexecução parcial ou total de contrato acarreta para a parte que der causa a obrigação de pagar à parte inocente as multas e outras sanções previstas no próprio contrato, sem prejuízo de sanções civis, penais e administrativas, conforme o caso.
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III. A inexecução é o descumprimento, parcial ou total, do contrato, com ou sem culpa da parte inadimplente.
Correta, pois o contrato é celebrado entre as partes para ser cumprido, mas por motivos alheios este contrato pode não ser concluído (descumprimento), isso pode acontecer com ou sem a culpa da parte, restando este total ou parcialmente inexecutado. Portanto, podemos conceituar a inexecução como sendo o descumprimento parcial ou total do contrato, com ou sem a culpa da parte inadimplente.
IV. O particular que contrata com a Administração Pública não tem como submetê-la ao regime de sanções de natureza administrativa.
Correta, pois quem está submetido às sanções de natureza administrativa é o particular contratante, e não contrário, restando a este último o instituto da responsabilidade civil da Administração. Isto porque, a aplicação de sanções administrativas decorre sempre de atividade vinculada do aplicador. Nesse procedimento é necessário primeiramente que a conduta a ser reprimida esteja tipificada, no caso das penalidades previstas na Lei 8.666/93, no contrato administrativo ou edital de licitação, a fim de possibilitar a adequação dos fatos decorrentes da execução das obrigações contratuais. Assim, ante a ocorrência de execução irregular ou inexecução total ou parcial, a Administração irá destacar a penalidade aplicável, considerando a finalidade da sanção e os princípios do interesse público e da proporcionalidade.
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I. O descumprimento do contrato pode ser do particular contratado, porque a Administração Pública, por sua natureza, não descumpre o ajuste.
Incorreta, pois apesar de o art. 66, da Lei nº 8.666/1993 consagrar o princípio da obrigatoriedade do que foi pactuado – segundo o qual, cada parte tem o dever de cumprir as prestações na forma, tempo e local previstos contratualmente – é possível que a Administração deixe de cumprir sua parte (em geral, pela falta de pagamento no prazo determinado), desde que demonstre a ocorrência de força maior, ou caso fortuito. Caso não o faça, nasce para ela (administração Pública) o dever de indenizar por perdas e danos sofridos pelo particular (contratado), desde que devidamente comprovados.
II. Constitui descumprimento do contrato a alteração unilateral do objeto contratual, ainda que sejam observados os limites fixados legalmente.
Incorreta, pois a possibilidade de alteração unilateral retrata um dos deveres-poderes da Administração, mediante o qual, na intenção de realização de um interesse público, lhe é permitido intervir no contrato estabelecido, inserindo as modificações necessárias e adequadas, pelos motivos que lhe deram causa. Contudo, tais modificações não podem se dar de forma facultativa, uma vez que a Administração não poderá deixar de cumprir as disposições constitucionais que concedem o direito ao contraditório e a ampla defesa, ou, tão pouco, deixar de observar as disposições legais previstas no caso.
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Sobre a inexecução do contrato: art.77 diz que a inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na lei ou regulamento.