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Conforme se depreende do artigo 2° do CP, a abolitio criminis apenas faz desaparecer os efeitos penais, remanecendo os efeitos civis da conduta antes delituosa.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
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Resposta: Letra "B".
O abolio criminis ocorre quando lei posterior deixa de considerar crime determinado fato. Exclui os efeitos penais principais e secundários, mas não exclui os efeitos civis.
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a) Art. 2º CP - Ninguem pode ser punido por fato que lei nova deixa de considerar como crime, cessando em virtude dela a execução da pena, bem como os efeitos penais da sentença condenatória.
b) A nova lei deixa de considerar o fato como criminoso na esfera PENAL
c,d) Lei Excepcional - Só vigora en determinada situação anorma (Ex: Durante uma guerra)
Lei Temporária - Prazo determinado
Ambas revogam sozinhas, automaticamente com o fim da situação
Ambas continuam se aplicando aos fatos cometidos na sua vigência, mesmo que a situação posterior seja mais benéfica (princípio da Ultra-atividade, "princípio carrapato")
e) "Novatio Legis In Pejus" - Lei que piora, aumenta a pena de um crime - Caso de Irretroatividade da lei + Severa.
Outro caso é o "Novatio Legis Incriminadora" - Nova lei cria um crime.
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Lembrar que a responsabilidade civil independe da penal. Correta, portanto, a letra B.
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Ao lembrar do muito discutido caso da Portaria da ANVISA que excluiu, indevidamente, o cloreto de etila do rol de substâncias psicotrópicas, tendo considerado a jurisprudência, mesmo diante do vício formal de constituição da portaria, que era a hipótese de novatio legis in mellis e que por isso deveria retroagir para beneficiar o réu mesmo que já condenado, tenho que a alternativa C se encontra correta. <<Inf. 578 do STF>>
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Penso que a incorreção da alternativa "c" está no fato de que em se tratando de alteração da norma complementar que não implique em supressão criminosa não há o desaparecimento do crime.
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CORRETO O GABARITO....
A alternativa "C", gerou certa polêmica, entretanto, a falsidade da questão reside especificamente no momento em que afirma que o crime desaparece quando a lei temporária ou excepcional é revogada. Todos os crimes perpetrados na vigência destas leis criminais devem ser apurados mesmo após o termo da lei ou excepcionalidade dos fatos, pois, seria impossível a apuração de todos os fatos criminosos no mesmo período de validade das referidas leis....
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Em relação à lei penal em branco e aos atos que a complementam, algumas situações merecem ser consideradas:
1) se o complemento exigido for lei, a sua revogação retroagirá em benefício do agente (o fato torna-se atípico);
2) se o complemento for um ato normativo infralegal editado em situação de anormalidade, a sua revogação não poderá retroagir para beneficiar o agente (o fato continua sendo típico em relação aos que infrigiram a lei durante aquela situação de anormalidade);
3) se o complemento for um ato normativo infralegal editado em situação de normalidade, a sua revogação retroagirá para beneficiar o agente (exemplo: portaria d Ministério da Saúde que arrola quais as substâncias que devem ser consideradas como entorpecentes, para fins de repressão ao tráfico - a exclusão de uma determinada substância desse rol torna o fato atípico, nessa parte).
No caso apresentado pela questão na alternativa B, a atribuição de caráter excepcional ou temporário à lei penal em branco encaixa a alternativa na situação 2 supramencionada, de modo que a alteração ou revogação na norma complementar não tem o condão de fazer desaparecer o crime.
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Para mim, o erro da letra C está, principalmente, na expresssão "em regra".
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Vale destacar que nao foi esse o posicionamento adotado pelo STJ, quando do julgamento de habeas corpus liberatório para os condenados pelo crime de tráfico de drogas, quando a substância denominada "cloreto de etila" (conhecida popularmente como Lança-Perfume) deixou de constar na portaria da ANS como droga. A tanto, leia-se o julgado AgRg no REsp 819.757/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010, proferido por aquela Corte.
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c) em regra, nas chamadas leis penais em branco com caráter excepcional ou temporário, revogada ou alterada a norma complementar, desaparecerá o crime.
A letra C está errada
Nesta questão não devemos nos atentar ao detalhe de ser uma lei penal em branco, pois não é esse o erro da questão, a questão erra no ponto que trata de normas excepcionais ou temporárias.
Se não houvesse na questão essa característica, desapareceria o crime sim, pois seria um caso de lei nova mais benéfica, como o exemplo dado pelos colegas do cloreto de etila.
Alguns esclarecimentos sobre leis temporárias e leis excepcionais:
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Lei excepcional – é feita para durar somente em situações excepcionais. Ex: calamidade pública. Cessada a situação excepcional cessa automaticamente a vigência da lei.
Lei temporária – é a lei feita para vigorar durante tempo certo e determinado. Na própria lei consta a data da sua revogação.
Ambas são leis auto revogáveis, de vigência provisória.
A lei excepcional e temporária continuam sendo aplicadas depois de revogadas aos fatos ocorridos durante a sua vigência.
Como essas leis tem vigência curta, não seriam respeitadas se não fossem aplicadas depois de revogadas.
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Pessoal, a questão é polêmica! Ou melhor, NULA!
A alternativa "b" está incorreta!!!
"b) pela abolitio criminis se fazem desaparecer o delito e todos os seus reflexos penais, permanecendo apenas os civis".
Não é verdade essa afirmação por 2 motivos claros (entre outros):
a) Não há a disciplina no art. 2° do CP em relação aos efeitos civis! Ele disciplina APENAS sobre a exclusão da execução penal e dos EFEITOS PENAIS.
b) O art. 92 dispõe sobre alguns EFEITOS ADMINSITRATIVOS, que, se aplicados, não são excluídos pela abolitio criminis!
Ou seja, afirmar que SOMENTE permanecem os efeitos CIVIS é ERRADO, já que permanecem os efeitos ADMINISTRATIVOS!
Por exemplo: Funcionário Público foi condenado pelo crime de peculato. Por essa razão, o servidor foi DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. Logo depois, o legislador resolve descriminalizar o crime de peculato - abolitio criminis. Conforme o art. 2°, APENAS OS EFEITOS PENAIS SÃO EXCLUÍDOS, ou seja, por a DEMISSÃO ser um efeito ADMINISTRATIVO, não será possível o reingresso desse servidor na Administração Pública.
Segue os artigos em comento:
* Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: EFEITOS ADMINISTRATIVOS!!!!
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do Pátrio Poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; EFEITOS CIVIS
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. EFEITO ADMINISTRATIVO (há norma semelhante no CTB - efeito administrativo)
Inquestionável a nulidade da questão!
Obs.: Efeitos CIVIS são completamente diferentes de efeitos ADMINISTRATIVOS. Este não é espécie daquele, são independentes! Tanto é que, entre outras inúmeras razões, o art. 5°, inciso LV da CF assegura a ampla defesa e o contraditório em PROCESSOS JUDICIAIS (direito civil e penal, por exemplo) e em PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (por exemplo, processo disciplinar administrativo por meio do qual é possível demitir o servidor público, cujo fundamento para essa demissão é o da condenação de crime)!
Abraços!
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Concordo com o Lucas Lourencette a respeito da alternativa B.
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A) não se aplica a lei nova, mesmo que favoreça o agente de outra forma, caso se esteja procedendo à execução da sentença, em razão da imutabilidade da coisa julgada. ERRADO
A lei retroage para favorecer o réu mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado, independente do réu já estar cumprindo ou não a pena.
O fundamento legal está no art. 2º, parágrafo único do CP: "a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".
B) pela abolitio criminis se fazem desaparecer o delito e todos os seus reflexos penais, permanecendo apenas os civis. CORRETA
Conforme já postado pelos demais comentários, na abolitio criminis permancem os efeitos civis. Basta pensar que o fato (que antes era considerado criminoso) continuará tendo gerado danos civis à vítima, ou seja, merecendo reparação nesta esfera.
Pense no crime de furto: mesmo que ele sofresse abolitio, a vítima continuaria com o prejuízo da perda do bem subtraído. Logo, o agente constinuaria tendo que ressarci-la na esfera civil, ainda que não viesse mais a sofrer as limitações da responsabilidade penal (como ser preso, por exemplo).
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C) em regra, nas chamadas leis penais em branco com caráter excepcional ou temporário, revogada ou alterada a norma complementar, desaparecerá o crime. ERRADO
O crime não irá desaprecer neste caso. Ressalto que pode exisitr sim um norma penal em branco com caráter excepcional ou temporário. A questão não está se referindo a uma ou outra coisa, está se referindo a uma lei que possui os dois aspectos, o que é juridicamente possível. Na lei penal em branco, se a norma complementar (ato normativo, instrução normativa, decreto, regulamento etc, que complementa a lei a penal) for revogada, o crime não desaparece, pois a lei penal ainda existe, embora falte-lhe um complemento. Por analogia com as leis temporárias e as excepcionais, se a norma complementar estiver ligada a uma crcunstância excepcional ou temporal, isto é, se estiver apenas complementando ou aperfeiçoando a lei penal, ela não será ultrativa. Exemplo: é ultrativa a norma revogada que definia tabela de preços, complementando a lei penal que definia crimes contra a economia popular, mas não é ultrativa a norma revogada que deixa de considerar moléstia contagiosa uma dada doença, removendo-a do rol de doenças contagiosas.
D) a lei excepcional ou temporária embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, não se aplica ao fato praticado durante a sua vigência. ERRADO
As leis excepcionais ou temporárias são ultrativas, ou seja, se aplicam ao fato praticado durante sua vigência, ainda que posteriomente tenham sido revogadas.
E) permanecendo na lei nova a definição do crime, mas aumentadas suas conseqüências penais, esta norma será aplicada ao autor do fato. ERRADO
Se a lei aumentar as consequências penais, será tida como mais gravosa, não devendo ser aplicada ao agente que tenha praticado o delito antes da vigência da lei nova. Aqui irá incidir a regra geral, qual seja, da IRRETROATIVIDADE da lei penal.
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Olha, pode ser até um exagero meu, mas sinceramente, esse APENAS foi mal colocado, pois o apenas dá ideia de único e cadê os efeitos administrativos que juntamente com os civis perduram mesmo diante da abolitio criminis?
Vá entender a banca.
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Esse gabarito está errado. Quando se fala em abolitio criminis, é preciso que perquiramos o momento em que se deu. Se for antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, haverá o desaparecimento tanto dos efeitos penais quanto dos efeitos civis. Agora, caso ocorra após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, haverá tão somente a extinção dos efeitos penais, permanecendo os efeitos civis. Assim, a redação da assertiva pecou pela incompletude. Merecia uma anulação.
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ALTERNATIVA CORRETA - B
Nos termos do art. 2° e 107, III do CPB.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
VQV...Avante...\o__
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Não obstante ter acertado, concordo que o gabarito está errado e vou além dos comentários dos colegas. Penso que até mesmo efeitos penais subsistiriam, como no caso do artigo 108 do CP.
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Acerca dos efeitos da condenação na hipótese de "abolitio criminis", discorre Rogério Sanches:
"É necessário fazer distinção entre os efeitos penais e os efeitos extrapenais da sentença condenatória. Os efeitos extrapenais estão positivados nos artigos 91 e 92 do Código Penal e não serão alcançados pela lei descriminalizadora. Assim, mesmo a revogação do crime, subsiste, por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado, enquanto que os efeitos penais terão de ser extintos, retirando-se o nome do agente do rol dos culpados, não podendo a condenação ser considerada para fins de reincidência ou de antecedentes penais.
Tratando sobre o tema, PAULO QUEIROZ esclarece o porquê da permanência dos efeitos extrapenais: 'Cumpre notar que a expressão descriminalizar (= abolir o crime), como indica o étimo da palavra, significa retirar de certa conduta o caráter de criminoso, mas não o caráter de ilicitude, já que o direito penal não constitui o ilícito (caráter subsidiário); logo, não pode, pela mesma razão, desconstituí-lo. Por isso que, embora não subsistindo quaisquer dos efeitos penais (v.g. reincidência), persistem todas as consequências não penais (civil, administrativo) do fato, como a obrigação civil de reparar o dano, que independe do direito penal."
Fonte: Manual de Direito penal - Parte Geral, p. 124, 2019, editora JusPODIVM.
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Dê certa forma a redação da questão merece reparos. Entretanto, considerando o fato de todas as demais alternativas estarem erradas a única que sobra é a alternativa B.
A banca poderia ter excluído o APENAS da alternativa ou ter colocado "permanecendo os efeitos extrapenais" que iria abranger tanto os efeitos civis quanto os efeitos administrativos.