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ID
1607734
Banca
Orhion Consultoria
Órgão
CISMETRO - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Segundo o art. 19. da Seção II, Capítulo IV, da Lei n°. 101/2000, “Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:”


I - União: 40% (quarenta por cento).


II - Estados: 60% (sessenta por cento).


III - Municípios: 50% (cinquenta por cento).


A alternativa CORRETA é:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


      Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:


      I - União: 50% (cinqüenta por cento);

      II - Estados: 60% (sessenta por cento);

      III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


  • GABARITO: LETRA A

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.