SóProvas


ID
16096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença e da atuação do Ministério Público no processo civil, julgue os itens a seguir.

O Ministério Público tem os mesmos ônus das partes litigantes quando propõe uma ação em nome próprio como representante de terceiros, se for demandado ou se atuar, nos processos, como fiscal da lei. Contudo, a sua ausência justificada na audiência de instrução e julgamento, ainda quando devidamente intimado, determina a suspensão do processo e o adiamento da audiência, sob pena de nulidade do processo.

Alternativas
Comentários
  • "Intimado para o ato processual, a falta ou deficiência de intervenção não enseja ao próprio Ministério Público argüir a nulidade. A parte interessada, pode alegar nulidade, inclusive valer-se de ação rescisória, alegando que a omissão do Ministério Público em intervir atenta contra literal disposição em lei."Hugo Nigro Mazzilli, obra citada, pág. 40)
  • Diz Elpídio Donizetti:

    "Atuando como PARTE, não se pode falar em ausência do MP no processo, até porque, nessa qualidade, cabem-lhe os mesmos poderes e ônus que às partes (art. 81, CPC). Atuando como FISCAL DA LEI, o MP terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo (art. 83, I CPC)."

    -"O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestção."

    -"Não se decreta nulidade, por ausência de manifestção do MP, quando os interesses da pessoa de direito público resultaram plenamente resguardados no decisório."
  • Atuando como fiscal da lei, o MP terá vista dos autos após as partes; quando a lei considerar obrigatória a intevenção do MP, a parte promover-lhe-á a intimação, sob pena de nulidade do processo (o que torna o processo passível de nulidade é a falta de intimação).
  • O CPC estipula apenas duas situações em que a audiência de instrução e julgamento pode ser adiada (art. 453), e, entre estas, a ausência do RPM não está contemplada. Ademais, o não comparecimento do RMP à audiência em comento também não está elencada entre as causas de suspensão do processo.
  • Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
    I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
    Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
    § 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
    § 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
    § 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
  • con cordo com os comentários dos colegas, mas accho que deveria ser acrescentada a advertência de que no caso em tela suspenderia a audiência e não o curso do processo. Accho que o erro também estaria aí.
  • O comentário da Eliana está corretíssimo! Não sei porque denunciaram o comentário dela. Justo ela que tem contribuído de forma exemplar.
  • Creio eu que o erro na questão está na "suspensão do processo", pois o art. 453, II, CPC, fala tão-somente em adiamento da audiência no caso de não-comparecimento justificado das pessoas ali indicadas, nada falando sobre "suspensão do processo". Enfim, é só uma opinião sobre a questão.
  • essa questão confunde com o art 81 e 84 cpc. vale ler e comparar.
  • Além de não haver suspensão, conforme o comentário abaixo, a questão diz:

    "O Ministério Público tem os mesmos ônus das partes litigantes quando propõe uma ação em nome próprio como representante de terceiros, se for demandado ou se atuar, nos processos, como fiscal da lei. "

    Acredito que nos termos do artigo 81 do CPC caberá ao MP, no processo, os mesmos poderes e ônus que as partes quando o mesmo atuar como parte, ou seja, quando ele exercer o direito de ação:

    Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

     

  • A primeira parte da questão, a meu ver, tem dois erros...

    1) o MP não funciona como representante do terceiro, mas como substituto processual;

    2) o MP não pode ser demandado.

    Nesse sentido, Humberto Theodoro Junior:

    "No processo civil, mesmo quando se comete ao Ministério Público a tutela de interesses particulares de outras pessoas (...) a sua função nunca é a de um representante da parte material. Sua posição jurídica é a de substituto processual. (...) Age, assim, em nome próprio, embora defedendo interesse alheio. (...) Como parte, o Ministério Público, quase sempre, tem legitimidade apenas ativa, isto é, só pode propor ações, visto que nunca pode ser demandado como sujeito passivo ou réu."

     

  • Além do exposto, a primeira parte da questão, a meu ver, tem dois erros...

    1) o MP não funciona como representante do terceiro, mas como substituto processual;

    2) o MP não pode ser demandado.

    Nesse sentido, Humberto Theodoro Junior:

    "No processo civil, mesmo quando se comete ao Ministério Público a tutela de interesses particulares de outras pessoas (...) a sua função nunca é a de um representante da parte material. Sua posição jurídica é a de substituto processual. (...) Age, assim, em nome próprio, embora defedendo interesse alheio. (...) Como parte, o Ministério Público, quase sempre, tem legitimidade apenas ativa, isto é, só pode propor ações, visto que nunca pode ser demandado como sujeito passivo ou réu."

  • Em regra, o MP não pode figurar como réu, porém Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, Ed. saraiva, 2010, pág. 188) prescreve que "haverá situações, emborar raras, em que ele será réu. Por exemplo, em ação rescisória ou em embargos de devedor relacionados com ações propostas por ele."

  • Resumindo:

    A questão possui 4 erros.

    1) MP não atua como representante de terceiros; quando é titular da ação, atua como substituto processual (legitimidade extraordinária - em nome próprio, na defesa de direito alheio)

    2) MP, salvo exceções, não é réu.

    3) Quando atua como fiscal da lei, não possui os mesmos ônus das partes, possui estes ônus apenas quando é titular da ação.

    4) A ausência do membro do MP não suspende o processo, nem adia a audiência, nem torna nulo o processo; a única nulidade que poderia ser arguida seria no caso de ausência de intimação do membro do MP.

    Bons estudos!

  •  Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

     

     

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

     

     

  • Sob o ponto de vista de o Ministério Publico funcionar como parte, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento não acarreta nulidade do processo, principalmente se tiver sido intimado, na forma da lei. Sob o ponto de vista de sua função como fiscal da lei, a nulidade processual está atrelada a sua não intimação, na forma do art. 246 do CPC. (Ricardo Mouzalas de Souza e Silva - Processo Civil - Ed. Poudivm)

  • O MP atua ou como Parte ou como "custus legis", o Parquet não atua como representante nem tampouco como assistente.

  • Errado

    Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

    obs: Esse artigo trata apenas da atuação do MP como parte!!

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
  • E quanto à última frase, está correto?

    "Contudo, a sua ausência justificada na audiência de instrução e julgamento, ainda quando devidamente intimado, determina a suspensão do processo e o adiamento da audiência, sob pena de nulidade do processo."
     
  • Art 84 – Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do MP a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
    Isso significa que quando a parte não pede a intimação do MP( Promotor) o processo é anulado.

  • Se o Ministério Público tiver que atuar em um processo, a parte deve obrigatoriamente intimá-lo, sob pena de nulidade.
    A ausência de intimação é que é o problema. O que não pode faltar é a concessão de oportunidade para que o Ministério Público se manifeste no processo. Se isso ocorrer corretamente, não importa se o Ministério Público falou ou não.
    Fonte: Professora Tatiana Santos - Ponto dos Concursos.
    No exercício em questão, o MP foi intimado, mas justificou sua ausência. Só por ter ocorrido a intimação, não podemos mais falar em nulidade!
  • Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público [como “custus legis”], a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. 
    Ou seja, a nulidade do processo só ocorrerá se, no caso de obrigatoriedade da intervenção do MP, este não for devidamente intimado

  • Legenda: Sublinhado de vermelho = Errado.

    O Ministério Público tem os mesmos ônus das partes litigantes quando propõe uma ação em nome próprio como representante de terceiros, se for demandado ou se atuar, nos processos, como fiscal da lei. Contudo, a sua ausência justificada na audiência de instrução e julgamento, ainda quando devidamente intimado, determina a suspensão do processo e o adiamento da audiência, sob pena de nulidade do processo.

    Correto,
    Art. 81.  O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

    Observação: O termo representante de terceiros é atécnico, mas acredito que a banca tenha o utilizado leigamente, com a intenção de se referir a substituição processual, por isso não considerei essa parte da alternativa errada, mas sendo mais técnico ela estaria equivocada.

    Correto,
    diversamente do que afirmaram alguns colegas acima, o MP pode sim ser demandado, nas hipóteses de ações coletivas passivas.


    Errado,
    Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.


    Segundo previsão do art. 453, CPC, a audiência de instrução poderá ser adiada em duas hipóteses: (I) convenção das partes e (II) ausência justificada das partes, perito, testemunhas e advogados. Da literalidade do dispositivo legal não há qualquer menção à ausência do representante do Ministério Público em tal audiência, o que leva a doutrina a sérias divergências a respeito do assunto.

    A primeira questão que deve ser enfrentada diz respeito a razão da ausência, que poderá ser plenamente justificável ou não. É certo que há doutrinadores que entendem não haver qualquer diferença nessas duas situações, afirmando que a ausência do membro do Ministério Público, com ou sem motivo, não é capaz de gerar o adiamento da audiência de instrução, já que a exigência legal é tão somente de sua intimação pessoal, e não de sua efetiva presença em audiência. (Humberto Theodoro Jr). Não parece ser esse o melhor entendimento, porque no caso concreto se o membro do Ministério Público demonstrar seu interesse em participar da audiência e sua impossibilidade de comparecer, será de rigor o adiamento (Ernane Fidélis dos Santos). O debate a respeito do adiamento da audiência fica restrito, portanto, a ausência injustificada do membro do Parquet na audiência de instrução.

    (continua no tópico abaixo, mas esse tópico já responde as alternativas)
  • É possível encontrar na doutrina três correntes doutrinárias bem definidas. Uma primeira entende ser a presença do membro do Ministério Público indispensável na audiência, e isso independentemente de sua qualidade no processo, quer seja como parte (em regra autor) ou como fiscal da lei nas hipóteses legais que a lei exige sua presença. A audiência realizada sem a presença do parquet, portanto, qualquer que seja o motivo de sua ausência, gerará uma nulidade relativa (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de direito processual civil, São Paulo, Malheiros, 2003, p. 646). Será relativa a nulidade porque não se justifica a anulação da audiência se não houve um efetivo prejuízo ao processo no caso de ausência do Ministério Público, como, por exemplo, num caso de vitória do incapaz (Arruda Alvim, Manual de direito processual civil, vol. 2, 9ª ed., São Paulo, RT, 2005, p. 520).

    Uma outra corrente doutrinária tem entendimento em sentido diametralmente oposto àquela que defende o adiamento, justificando que a única exigência formal exigida no caso é a intimação pessoal do Ministério Público (art. 236, § 2º, CPC), cuja ausência não será capaz de causar o adiamento da audiência (Athos Gusmão Carneiro, Audiência de instrução e julgamento e audiências preliminares, 10 ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2002, pp. 123/124 e Humberto Theodoro Jr., Curso de direito processual civil, op. cit., p. 448).

    Por fim, há uma terceira corrente que entende depender da qualidade do Ministério Público no processo o adiamento da audiência. Assim, figurando no processo como parte, como parte deverá ser tratado, e sua ausência injustificada não será capaz de causar o adiamento da audiência, o mesmo não podendo ser dito na hipótese do Ministério Público figurar na demanda como fiscal da lei, quando então poderá justificar sua ausência demonstrando interesse em participar da audiência (Ernane Fidélis dos Santos, Manual de direito processual civil, op. cit., p. 526; Nelton dos Santos, Código de Processo Civil interpretado, coord. Antonio Carlos Marcato, São Paulo, Atlas, 2004, p. 1375).

    Parece que das três correntes doutrinárias acima apresentadas a mais correta é a primeira, que defende o entendimento de que a ausência injustificada do Ministério Público sob qualquer que seja a natureza de sua participação deve causar o adiamento da audiência. É preciso lembrar que como fiscal da lei, o Ministério Público deve participar de todos os atos processuais, e sendo a audiência de instrução o mais importante ato dentro do princípio da oralidade do processo, sua presença se torna indispensável. Por outro lado, é importante lembrar que o Ministério Público como parte não defende interesse próprio, e sim interesses metaindividuais, não parecendo correto que os titulares desses direitos difusos e coletivos sejam prejudicados por uma falha funcional do membro do Ministério Público.

    É evidente que no presente artigo de despreza a prática comum do membro do Ministério Público não participar efetivamente da audiência, mas ter seu nome colocado na ata de audiência para assinatura posterior, o que evidentemente pode ser muito prático em razão do volume de trabalho dos promotores de justiça, mas constitui uma manifesta irregularidade, gerando a nulidade da audiência, ainda que relativa.

    Por fim, é evidente que a ausência injustificada do membro do Ministério Público na audiência gerará efeitos fora do processo, no âmbito administrativo. Tomando-se por base o Ministério Público do Estado de São Paulo, sua Lei Orgânica (Lei 734/93), dispõe em seu art. 169, XIV, ser dever do promotor comparecer às audiências dos processos no qual o Parquet participe, sendo que o art. 173, VI, prevê como infração disciplinar o desrespeito às condutas previstas no art. 169, dentre eles, naturalmente, a presença obrigatória em audiência.


    Fonte: http://marcelosilvamore.web167.f1.k8.com.br/?p=282
  • Caros colegas de jornada, acredito que o cerne da questão encontra fundamento no artigo 453 caput e seu inciso III. no presente artigo, encontramos a disposiçao clara de que a audiencia podera ser adiada. Assim, ainda que por motivo justificado nao compareça a parte devidamente intimada, o juiz tem a faculdade de dar procedimento à audiencia, sem qualquer possibilidade de nulidade. quando no caso a atuaçao do mp for de fiscal da lei, afasta-se mais ainda a afirmativa emanada pela segunda parte da questao.
  • QUESTÃO ERRADA - A questão menciona que o Ministério Público foi intimado, e sua ausência justificada, desta forma a audiência será adiada, conforme art. 453, II, do CP
    Art. 453 - A audiência poderá ser adiada:
    II - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

    O MP possui os mesmos onûs e poderes das partes litigantes, conforme o art. 81 do CPC.
    Não há previsão legal de suspensão do processo neste caso, ou seja, entre as hipóteses de suspensão do processo previstas em lei, art. 265 e incisos do CPC, não há previsão de suspensão do processo pelo não comparecimento justificado do MP na audiência de instrução e julgamento.
    O erro na questão está em determinar a suspensão do processo, pois há previsão, apenas, de adiamento da audiência de instrução e julgamento.
    Bons Estudos!
  • A questão é mais complexa do que pode parecer àqueles que não se preocuparam em realizar uma breve pesquisa. Atente-se que o examinador faz referência expressa a SUSPENSÃO DO PROCESSO e ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA, embora poucos tenham se preocupado em atacar esses pontos.
    Daniel Neves, discorrendo sobre o tema, parece elucidar com maestria a questão e espancar as dúvidas que ainda persistem. O texto é autoexplicativo, restando apenas transcrever-lhe as partes principais.

    AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CAUSA DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

    Por Daniel Neves
    Segundo previsão do art. 453, CPC, a audiência de instrução poderá ser adiada em duas hipóteses: (I) convenção das partes e (II) ausência justificada das partes, perito, testemunhas e advogados. Da literalidade do dispositivo legal não há qualquer menção à ausência do representante do Ministério Público em tal audiência, o que leva a doutrina a sérias divergências a respeito do assunto.
    (…)
    É possível encontrar na doutrina três correntes doutrinárias bem definidas.
    1ª) Presença do MP obrigatória: A primeira entende ser a presença do membro do Ministério Público indispensável na audiência, e isso independentemente de sua qualidade no processo, quer seja como parte (em regra autor) ou como fiscal da lei nas hipóteses legais que a lei exige sua presença. A audiência realizada sem a presença do parquet, portanto, qualquer que seja o motivo de sua ausência, gerará uma NULIDADE RELATIVA (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de direito processual civil, São Paulo, Malheiros, 2003, p. 646). Será relativa a nulidade porque não se justifica a anulação da audiência se não houve um efetivo prejuízo ao processo no caso de ausência do Ministério Público, como, por exemplo, num caso de vitória do incapaz (Arruda Alvim, Manual de direito processual civil, vol. 2, 9ª ed., São Paulo, RT, 2005, p. 520).
    2ª) Presença do MP dispensável: Uma outra corrente doutrinária tem entendimento em sentido diametralmente oposto àquela que defende o adiamento, justificando que a única exigência formal exigida no caso é a intimação pessoal do Ministério Público (art. 236, § 2º, CPC), cuja ausência não será capaz de causar o adiamento da audiência (Athos Gusmão Carneiro, Audiência de instrução e julgamento e audiências preliminares, 10 ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2002, pp. 123/124 e Humberto Theodoro Jr., Curso de direito processual civil, op. cit., p. 448).
  • (Continuação)

    3ª) Depende da qualidade do MP: Por fim, há uma terceira corrente que entende depender da qualidade do Ministério Público no processo o adiamento da audiência. Assim, figurando no processo como PARTE, como parte deverá ser tratado, e sua ausência injustificada não será capaz de causar o adiamento da audiência, o mesmo não podendo ser dito na hipótese do Ministério Público figurar na demanda como FISCAL DA LEI, quando então poderá justificar sua ausência demonstrando interesse em participar da audiência (Ernane Fidélis dos Santos, Manual de direito processual civil, op. cit., p. 526; Nelton dos Santos, Código de Processo Civil interpretado, coord. Antonio Carlos Marcato, São Paulo, Atlas, 2004, p. 1375).
    Parece que das três correntes doutrinárias acima apresentadas a mais correta é a primeira, que defende o entendimento de que a ausência injustificada do Ministério Público sob qualquer que seja a natureza de sua participação deve causar o adiamento da audiência. É preciso lembrar que como fiscal da lei, o Ministério Público deve participar de todos os atos processuais, e sendo a audiência de instrução o mais importante ato dentro do princípio da oralidade do processo, sua presença se torna indispensável. Por outro lado, é importante lembrar que o Ministério Público como parte não defende interesse próprio, e sim interesses metaindividuais, não parecendo correto que os titulares desses direitos difusos e coletivos sejam prejudicados por uma falha funcional do membro do Ministério Público.
    Fonte: http://marcelosilvamoreira.com.br/?p=282

                    Voltando ao cerne da questão apresentada pelo CESPE, concluímos que a banca endossa o entendimento de Athos Gusmão Carneiro e Humberto Theodoro Jr. (2ª corrente), uma vez que julga INCORRETO afirmar que a ausência justificada do Membro do MP na AIJ dá ensejo à a suspensão do processo e ao adiamento da audiência.
             Uma segunda linha de pensamento aceitável – já levantada por colega acima – é a de que a banca trabalhou com a literalidade do caput do Art. 453 CPC, segundo o qual a audiência PODERÁ ser adiada. Nestes termos, erraria ao afirmar categoricamente que a ausência do MP DETERMINA a suspensão do processo e o adiamento da audiência.
              Resta ainda saber se os tribunais superiores já se manifestaram sobre a matéria, pesquisa que não me foi possível realizar.
  • O que importa para fins de declaração da nulidade é a oportunidade do MP se manifestar. Se devidamente intimado, mas mesmo assim não comparece, não há que falar na nulidade do art. 84 do CPC.

    Bons estudos.
  • Quando atua como fiscal da lei, o MP tem os mesmos ônus das partes litigantes? ou apenas age para a prevalencia da ordem juridica e do bem comum?

  • Poderiamos matar a questao na primeira linha: 

    O Ministério Público tem os mesmos ônus das partes litigantes quando propõe uma ação em nome próprio como representante de terceiros.

    O MP nunca exercerá a qualidade de representante.


  • Ainda nas causas que seja obrigatória a participação do MP, se este não comparecer por motivo justificado, o feito terá seu prosseguimento normal, salvo se houver prejuízo devidamente comprovado.

     

    praise be _/\_