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Resposta: a)Tribunal de Justiça local.Encontramos tal competência prevista expressamente no art. 96 da CF:Art. 96. Compete privativamente:III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade,, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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Letra A, conforme dispôe a CF:
Art. 96. Compete privativamente:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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Cabe ressaltar que a competência penal para processar e julgar juiz de direito é do tribunal de justiça local do qual o juiz faz parte, mesmo que ele venha a cometer um crime em outro estado.
Por exemplo: juiz do estado de goiás comete crime de furto no estado da bahia. o tribunal de justiça competente para processar e julgar o referido juiz será o tribunal de justiça do estado de goiás.
Para o juiz federal vale a mesma regra, lembrando que o tribunal competente será o do TRF que o juiz se encontra subordinado. E só existem 5 TRF´s.
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Compete ao:
(Art 102, I,c ) STF - infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os comandantes da M/E/A, ressalvado o disposto no art.52,I, os membros dos Trinunais Superiores, os do TCU e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
(Art. 105,I a) STJ - infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os desembargadores do TJ E/DF, os membros do TCE eTCDF, os dos TRFs, dos TREs e do Trabalho, os membros do Conselho ou Trinunais de Contas do Município e os do MPU que oficiem perante tribunais.
(Art. 108, I a) TRF - os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da justiça militar e da justiça do trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do MPU, ressalvada a competência da justiça eleitoral.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 96. Compete privativamente:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.