LETRA E.
CÓDIGO CIVIL:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento; CASO DA MARIA
III - pelo exercício de emprego público efetivo; (MARIANA EXERCEU EMPREGO PÚBLICO TRANSITÓRIO. TRANSITÓRIO NÃO VALE!)
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; (MÔNICA COLOU GRAU EM CURSO DE ENSINO MÉDIO, E NÃO SUPERIOR)
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
questão desatuaizada:
LEI Nº 13.811, DE 12 DE MARÇO DE 2019
Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
SÉRGIO MORO
SÉRGIO LUIZ CURY CARAZZA