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letra D
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
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Letra D
Art. 151 a 155, CC
COAÇÃO:
A coação vicia a declaração de vontade quando incute ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Também vicia o negócio jurídico quando a coação é feita por terceiro e, neste caso:
- se da coação tivesse conhecimento ou devesse ter conhecimento a parte a quem aproveita responde solidariamente com o coator por perdas e danos.
-subsistindo o negócio, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento, o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
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Atenção para a diferença entre os artigos 154 e 155 do CC.
Art 154 - A parte a que aproveita deveria ter conhecimento da coação exercida por terceiro, por isso responderá solidariamente com o autor da coação.
Art 155 - A parte a que aproveita não deveria ter conhecimento da coação exercida por terceiro, respondendo por perdas e danos somente o autor da coação.
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Tem mais um detalhes que passa despercebido, e que notei:
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Nesta hipótese EXISTE o vício, vez que houve o aproveitamento por uma das partes, ainda que decorrente de coação exercida por terceiro.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Já na hipótese deste artigo, INEXISTE o vício, ou seja, permanece o negócio jurídico estabelecido, vez que ainda que a coação tenha derivado de terceiro, sem que a parte obtivesse proveito, faz-se possível a continuidade da avença pactuada.
pfalves
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COAÇÃO POR TERCEIRO
1) parte sabia ou deveria saber - vicia negócio e responde solidariamente pelas perdas e danos.
2) parte não sabia e nem deveria saber - negócio subsiste e apenas terceiro responde por perdas e danos.
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Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
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GABARITO: D
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
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Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
COAÇÃO POR TERCEIRO
1) parte sabia ou deveria saber - vicia negócio e responde solidariamente pelas perdas e danos.
2) parte não sabia e nem deveria saber - negócio subsiste e apenas terceiro responde por perdas e danos.