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ID
161179
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à validade do negócio jurídico, em regra, a incapacidade relativa de uma das partes

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "c":

     Art. 105 do CC => A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
  • Respotas letra C

    Art. 105  - A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    comentários:

    O art. 105 do Código Civil dispõe sobre a incapacidade relativa de uma das partes, não deixando dúvida de que, quando esta ocorrer, não aproveitará a quem invocá-la, se o fizer para benefício próprio. Também os co-interessados capazes, que integram o negócio jurídico, não aproveitarão da referida incapacidade, como prevê a primeira parte do artigo. A exceção é que a parte que invocar a incapacidade relativa dela se beneficiará, bem como os co-interessados capazes; isto ocorrerá quando:

    a) quando for indivisível o objeto do direito;

    b) quando for indivisível o objeto da obrigação comum.
     

  • ALGUÉM PODERIA DAR UM EXEMPLO CONCRETO, UM CASO CONCRETO! SE AFIRMATIVO, POR FAVOR, ENVIE O EXEMPLO PARA O MEU E-MAIL, ACESSANDO-O NO MEU PEFIL, POIS AI EU SABEREI QUANDO RECEBI, E EM SEGUIDA IREI COMPARTILHAR O EXEMPLO PARA OS DEMAIS INTEGRANTES DA FAMÍLIA QUESTÕES DE CONCURSOS. AGRADEÇO ANTECIPADAMENTE.
  • Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
     
     
    Este artigo determina que, diante da existência de incapacidade relativa de uma das partes do negócio jurídico, a outra parte não poderá invocar tal condição para gerar nulidade em seu benefício. Uma vez que o instituto da incapacidade existe para a proteção dos incapazes, não pode ser invocado para beneficiar outrem, ainda que também seja parte no negócio jurídico a ser invalidado.
     
    Esta regra, porém, sofre exceção: Se o objeto do direito ou da obrigação comum entre eles contratantes for indivisível, ante esta impossibilidade de separar seus interesses, a incapacidade de um deles poderá tornar anulável o ato negocial praticado, mesmo que invocada pelo contratante capaz. Logo, nesta hipótese, o capaz que veio contratar com um relativamente incapaz estará autorizado legalmente a invocar em seu favor a incapacidade relativa deste, desde que indivisível a prestação, objeto do direito ou obrigação comum.
     
    Por exemplo, imagine que seja firmado um negócio jurídico, de um lado por três pessoas, duas delas capazes e outra relativamente incapaz, sendo estas devedoras da obrigação; e de outro lado um credor, capaz.
     
    Se a obrigação for divisível, a incapacidade relativa do terceiro devedor não poderá servir para os co-interessados pedirem a anulação do negócio, já que será possível mensurar quanto era de obrigação de cada um (no caso, por exemplo, de dívida pecuniária, em que o dinheiro é divisível). Mas se o objeto do direito ou da obrigação desses três devedores for comum (por exemplo, dar um bem indivisível, como um animal ou um automóvel), a relativa incapacidade do terceiro devedor poderá aproveitar aos demais interessados capazes.
  • Entendi com esse outro exemplo: se Eu (capaz), meu irmão (incapaz) e minha irmã (capaz) temos uma casa sendo ela um bem indivisível, e nesta situação houver um interessado em compra-la e esta pessoa estiver negociando com meu irmão (incapaz), o interessado em comprar a casa não poderá aproveitar-se da incapacidade do meu irmão, mas como eu e minha irmã somos cointeressados em vender a casa e sendo ela um bem indivisível, o interessando em compra-la poderá aproveitar-se do interesse dos irmãos capazes, ou seja, dos cointeressados. Agora se a casa fosse divisível e o interessado em compra-la estiver negociando com meu irmão incapaz tal situação não poderá ser invocada pela pessoa que quer comprar a casa,como diz a 1ª parte do artigo da lei no trecho "A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio". 

    Por favor me corrijam. 

  • EXEMPLO 1: Beatriz, relativamente incapaz, sem assistencia de seu assistente, vende a bicicleta da cor rosa para Paulo. Dias depois, Paulo se arrepende porque a bicicleta é da cor rosa e pretende desfazer o negócio jurídico. Desse modo, Paulo tenta anular o negócio jurídico invocando a incapacidade relativa de Beatriz. Ele alegou que ela é relativamente incapaz e que não poderia celebrar contrato sem o auxílio da assistente. RESULTADO: o juiz vai dizer para o Paulo que ele não pode invocar/alegar a incapadidade de Beatriz tendo em  vista que ele se beneficiou com a venda da bicicleta.

    EXEMPPLO 2: Beatriz pegou o dinheiro da bicicleta e juntou com o dinheiro de Romulo (maior de idade) e juntos eles compraram 300 LAPIS DE COR de André (também maior). Beatriz e Romulo se arrependeram dias depois e tentaram reaver o dinheiro que haviam desenbolsado na comprar. André se recusou a desfazer a venda. Por conta disso, Beatriz e Romulo foram pra justiça. RESULTADO: o juiz anulou a compra e venda de BEATRIZ e mandou André devolver a parte do dinheiro que ela desenbolsou e consequentemente ela devolveu a proporlção dos lápis que comprou. Mas com relação a parte de Romulo, o juiz disse que a incapacidade relativa de Beatriz não aproveita aos cointeressados capazes (maior 18 anos).

    EXEMPLO3: Mas se no caso do exemplo 2 eles tivessem  comprado um filhote de cachorro (indivisivel). Nesse caso, não teria como o juiz mandar devolver parte do cachorro. Assim, na decisão, o juiz vai mandar desfazer a obrigação toda e nesse caso, a incapacidade relativa de Beatriz vai ser aproveitada pelo Romulo.

     

     

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Wilker Frank, vc mandou bem  ao explicar o assunto.  Parabéns e obrigado!

     

     

  • Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveitada aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

     

    Incapacidade relativa como exceção pessoal. Por ser a incapacidade relativa uma exceção pessoal, ela somente poderá ser formulada pelo próprio incapaz ou pelo representante. Como a anulabilidade do ato negocial praticado por relativamente incapaz é um benefício legal para a defesa de seu patrimônio contra abusos de outrem, apenas o próprio incapaz ou seu representante legal o deverá invocar. Assim, se num negócio um dos contratantes for capaz e o outro incapaz, aquele não poderá alegar a incapacidade deste em seu próprio proveito, porque devia ter procurado saber com quem contratava e porque se trata de proteção legal oferecida ao relativamente incapaz.(...)

    Invocação da incapacidade de uma das partes ante a indivisibilidade do objeto do direito ou da obrigação comum. Se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível, ante a impossibilidade de se separar o interesse dos contratantes, a incapacidade de um deles poderá tornar anulável o ato negocial praticado, mesmo que invocada pelo capaz, aproveitando aos co-interessados capazes que, porventura, houver. Logo, nesta hipótese, o capaz que veio a contratar com relativamente incapaz estará autorizado legalmente a invocar em seu favor a incapacidade relativa deste, desde que indivisível a prestação, objeto do direito ou da obrigação comum. (Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado, página 147)

     

    Comentário meramente opinativo, espero ter ajudado!

  • GABARITO: C

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.