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Resposta: d)Art. 146 CC : O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
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Alternativa correta: "D".
a) ERRADA: Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nemo simples temor reverencial.
b) ERRADA: Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração devontade.
c) ERRADA: Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular onegócio, ou reclamar indenização.
d) CORRETA: Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e éacidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
e) ERRADA: Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incutaao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família,ou aos seus bens.
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Sobre dolo:"Dolo principal ou essencial (art. 145 do CC): é aquele que dá causa ao negóciojurídico, sem o qual ele não se teria concluído, acarretando a anulabilidade do atonegocial."Dolo acidental (dolus incidens) (art. 146 do CC): é o que leva a vítima a realizar onegócio jurídico, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetandosua declaração de vontade, embora venha provocar desvios. Não é causa de anulabilidade por não interferir diretamente na declaração de vontade."Sobre coação:"A coação é uma pressão física ou moral exercida sobre alguém para induzi-lo àprática de um determinado negócio jurídico. Trata-se de violência ou ameaça que infringea liberdade de decisão do coagido, tornando-se mais grave que o dolo, pois este afetaapenas a inteligência da vítima. Pode ser física ou moral, mas o CC só trata da coaçãomoral." Prof. Dicler Forestieri Ferreira (pontodosconcursos)
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Gabarito - D
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LESÃO --> RELACIONADA A PATRIMONIO DO PACIENTE
ESTADO DE PERIGO --> RELACIONADO AO PRÓPRIO PACIENTE OU A PESSOA DA FAMÍLIA
COAÇÃO --> FUNDADO TEMOR DE DANO EMINENTE AO PACIENTE, PESSOA DA FAMILIA OU A SEUS BENS.
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A) ERRADA. Pois não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial
B) ERRADA. Pois o erro de cálculo não anula o negócio jurídico, apenas autoriza a retificação da declaração de vontade
C) ERRADA. Pois se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização
D) CORRETO
E) ERRADO, pois para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, a sua família ou aos seus bens
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Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. Digamos que uma imobiliária queira comprar uma casa em terreno urbano que possui estimável valor. O dono desta casa já havia disponibilizado a venda dela, mas durante 2 anos ninguém conseguia comprá-la por causa do alto preço. A imobiliária ofertou um valor e o proprietário não aceitou a princípio, falou que iria pensar. 1 mês de depois o proprietário resolve aceitar a proposta mas pede um tempo para conseguir a outra casa para morar. Com a demora da mudança e com o intuito de agilizar a saída do proprietário a imobiliária dolosamente provocou problemas na tubulação de água da casa, causando um acidente da queda do muro da frente da casa. Neste caso o dolo acidental, quando descoberto, poderá ensejar ao proprietário à satisfação das perdas e danos, pois com ou sem o acidente o negócio teria ocorrido.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do
exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. (entendi que uma pessoa que briga pelos seus
direitos dentro da lei, de boa-fé, conduz sua ação de forma normal, sem coagir,
e a pessoa que é paciente não pode interpretar isso como coação, ou ainda, a
pessoa que tem medo da outra só porque esta tem autoridade ou grita não pode
invocar este medo como coação, ou seja, o temor reverencial).
Por favor me corrijam porque o Direito Civil, especificamente nesta parte, é muito difícil de entender e trazer a interpretação ao mundo real.
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Resposta do Marcelo perfeita e direta
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a) temor referencia nao é coaçao
b) apenas autoriza a retificação
c) nao pode alegar nem reclamar indenizaçao
d) correta
e) pessoas e bens
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A) Art.153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
B) Art.143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
C) Art.150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
D) Art.146.
E) Art.153. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável á sua pessoa, á sua família, ou aos seus bens.
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Tento sempre relacionar DOLO ACIDENTAL x PERDAS E DANOS. Nunca erro questões ref. a isso.
Bora que bora negada!