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Gabarito Letra A
Crime comum:
1º Deúncia (PGR) ou Queixa (querelante ou ofendido)
2º CD fará juízo de admissibilidade (Art. 86 e Art. 51, I)
- Admite:2/3
- Rejeita: Arquiva
3º STF fará um novo juízo de admissibilidade, pois não está vinculado à CD (Art. 86, §1, I)
- Admite
- Rejeita: Arquiva
4º Conclusão do processo: (Art. 86, §2)
- 180 dias: PR ficará afastado de suas funções
- após 180 dias: cessará o afastamento sem prejuízo do processo
5º Decisão do STF (Art. 86, §3)
- Condena: Sentença condenatória transitado em julgado.
- Absolve.
Crime de responsabilidade:
1º Denúncia (PGR) ou Requerimento (Cidadão)
2º CD fará juízo de admissibilidade (Art. 86 e Art. 51, I)
- Admite: 2/3
- Rejeita: Arquiva
3º SF Juízo de admissibilidade:
Antes da ADPF 378: não fará juízo de admissibilidade, pois fica vinculado à CD (Art. 86, §1, II)
Após a ADPF 378: fará novo juízo de admissibilidade, pois não fica vinculado à CD
- Admite: Maioria simples
- Rejeita: Arquiva
4º Instauração do processo (Art. 52 §único, primeira parte)
- Presidido pelo Pres. STF
- Limita-se à condenação
5º Conclusão do processo (Art. 86, §2)
- 180 dias: PR ficará afastado de suas funções
- após 180 dias: cessará o afastamento sem prejuízo do processo
6º Decisão do SF (Por resolução e voto nominal/aberto) (Art. 52, §único, segunda parte)
- Condena: 2/3 = (Perda do cargo + Inabilitação por 8 anos + outras sanções)
- Absolve.
A ADPF 378 que estabeleceu o novo Rito do Impeachment do Presidente da República alterou alguns pontos do esquema.
bons estudos
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Letra A.
Presidente responderá:
Crimes Comuns: Perante STF
Crimes de Responsabilidade: Senado.
O pulo do gato é saber se antes ou depois do julgamento...
Art. 86 § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
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Renato, amei seu esquema! Muito obrigada por compartilhar conosco. :-)
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GABARITO: LETRA A.
CF/88: Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
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Achei que infrações comuns era uma coisa e crimes de responsabilidade era outra. Afinal estão em incisos diferentes.
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RESUMO:
PRESIDENTE DA REPÚBLICA É JULGADO
-> SENADO FEDERAL : crimes de responsabilidade
-> SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL : infrações penais comuns
* APÓS A CÂMARA DOS DEPUTADOS AUTORIZAR
GABARITO "A"
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Esse Renato vai pro céu! Thanks!
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Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois
terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes
de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou
queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo
Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não
estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações
comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode
ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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O comentário do Renato está desatualizado, tendo em vista o recente julgamento do STF sobre o tema.
O Supremo definiu que o juízo de admissibilidade feito pela C.D. não vincula o Senado Federal, o qual pode arquivar o processo por votação de maioria simples.
O afastamento do P.R. - suspensão das funções - somente começará com o juízo de admissibilidade positivo do Senado Federal.
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Comentários sobre a ADPF 378: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/analise-juridica-da-decisao-do-stf-que.html
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O elaborador tirou o pé nessa prova...
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"6º Decisão do SF (Por resolução) (Art. 52, §único, segunda parte)
- Condena: 2/3 = (Perda do cargo + Inabilitação por 8 anos + outras sanções)"
E agora, com a recente decisão a respeito da separação entre perda do cargo e inabilitação por 8 anos, no processo de Impeachment, como devemos nos posicionar caso venha alguma questão abordando isto?
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CRIME COMUM = Julgamento pelo STF
Afastamento = Com o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa;
CRIME DE RESPONSABILIDADE = Julgamento pelo SENADO
Afastamento = Com a INSTAURAÇÃO do processo.
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Gab - A
Cf de 88
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
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Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
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Perceba que a questão trata da suspensão do exercício das funções de Presidente da República quando este cometer infrações penais comuns e crimes de responsabilidade. Nossa alternativa correta é a da letra ‘a’, consoante o disposto no art. 86, §1º, I e II da CF/88.
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Perceba que a questão trata da suspensão do exercício das funções de Presidente da República quando este cometer infrações penais comuns e crimes de responsabilidade. Nossa alternativa correta é a da letra ‘a’, consoante o disposto no art. 86, §1º, I e II da CF/88.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.