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Letra (c)
L8429
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra
vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser
atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente
público;
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Lei 8112/90
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
IV - improbidade administrativa;
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, inciso IV (...).
Gabarito: C
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Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência
do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor
que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do
art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funçõ
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Gabarito C
Nos casos de improbidade administrativa, o servidor é punido com DEMISSÃO e o mesmo não poderá retornar à Administração Pública mesmo que passe em outro concurso!
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Meteu a mão? Não volta mais!
ProPro - 5 anos
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8112
NAO VOLTA MAIS QUANDO:
Art. 137. (...)
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI (ABAIXO):
I – crime contra a administração pública;
IV – improbidade administrativa;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI – corrupção;
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Não poderá retornar ao serviço público o servidor demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência de:
C I L A CRIME
Corrupção
Improbidade Administrativa
Lesão aos cofres públicos
Aplicação irregular de dinheiros públicos
CRIME contra a Adm. Pública.
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É uma pena perpétua, essa demissão, a bem do serviço público, de nunca mais voltar. Só que a Constituição Federal proíbe qualquer pena de caráter perpétuo, seja na área cível, administrativa ou penal(QUE É A MAIS GRAVE), até quando o STF vai se silenciar sobre o termo " a bem do serviço público" escrito em muitas leis federais, estaduais, municipais dos servidores. Gabarito letra C.
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LETRA C
Macete : Nesse caso a servidora CILASCO e não volta mais!
Corrupção
Improbidade Adm. (CASO DA QUESTÃO)
Lesão aos cofres públicos
Aplicação Irregular de dinheiro público
S
Crime contra a Adm. pública
O
Lei 8112
Art. 137 Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
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1- CRIME CONTA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NÃO RETORNA AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
2- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO RETORNA AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL + INDISPONIBILIDADE DOS BENS E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
3- APLICAÇÃO IRREGULAR DE DINHEIROS PÚBLICOS - NÃO RETORNA AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL + INDISPONIBILIDADE DOS BENS E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
4- LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL - NÃO RETORNA AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL + INDISPONIBILIDADE DOS BENS E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
5- CORRUPÇÃO - NÃO RETORNA AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL + INDISPONIBILIDADE DOS BENS E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
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Pessoal só devemos tomar cuidado com a banca Cespe, pois para a doutrina cespiana é considerado inconstitucional, como penalidade de caráter perpétuo...
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GABARITO: C
A questão quer que o candidato confunda o Artigo 137 com o seu parágrafo único! Atenção!
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
Art. 137 Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa; *OBSVIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; *OBS
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; *OBS
XI - corrupção; *OBS
*OBSERVAÇÃO: nos últimos 4 incisos acima ainda cabe:
indisponibilidade dos bens + Ressarcimento ao erário (sem prejuízo da ação penal cabível).
Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
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Questão interpretativa, pois é titulada como improbidade administrativa, não arrepie os cabelos procurando exatamente essa proibição de atribuição.
Pois bem, um bizu que vi aqui no QC:
SERVIDOR CILASCO e não voltará mais ao serviço público, volta ao QC filho, vai.
I - Crime contra a administração pública;
IV - Improbidade administrativa;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
VIII Aplicação irregular de dinheiros públicos;
S
XI - COrrupção.
GAB letra C
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A despeito de ser apenas mais uma questão, mas tem uma rapaziada só pode estar brincando de FALSOS MORALISTAS dizendo que servidor-ratão que meteu a mão no dinheiro público não poderia receber uma "pena perpétua", porque é vedado pela constituição. Parahhh de palhaçada, meteu a mão não pode voltar nunca mais mesmo...e tem que se fu#%*&..... com força.
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Lembrei da Lei 8.112/90, acertei a questão, blá blá blá, mente fechada de concurseiro, mas... não seria um dispositivo claramente inconstitucional? Nem a lei de Improbidade Adm. apresenta pena perpétua, muito menos o direito penal.
Art. 5º, XLVII, CF - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
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Pouts! Olha o comentário desse Wendel.
Cara! Os comentários que vc está criticando simplesmente fizeram uma interpretação pessoal da Constituição Federal, que, estando certo ou errado, é o que vale em termos de concurso.
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Tô vendo DOIS CARAS ALÍ que não voltarão mais a mamar na teta do governo.
2C ALÍ
Corrupção
Crime contra a Adm. pública
Aplicação Irregular de dinheiro público
Lesão aos cofres públicos
Improbidade Adm.
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Impossibilidade de retornar ao SPF:
C ORRUPÇÃO
L ESÃO AOS COFRES PÚBLICOS
I MPROBIDADE ADMINISTRATIVA
C RIMES CONTRA ADM PÚBLICA
A PLICAÇÃO IRREGULAR DE R$ PÚBLICO.
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Ok, mas e essa previsão do art. 117 que permite voltar normalmente?
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições
Errei por pensar diretamente nisso.
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Infrações que, além da demissão, são penalizadas com impedimento para nova investidura em cargo público federal:
1) Crime contra a administração pública;
2) Improbidade administrativa;
3) Aplicação irregular de dinheiros públicos;
4) Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
5) Corrupção.
''CLICA''
CORRUPÇÃO
LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
APLICAÇÃO IRREGULAR DINHEIRO PÚBLICO
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Famosos CRICILA - Não podem retornar ao serviço público FEDERAL:
CRIme contra Adm Pública
Corrupção
Improbidade
Lesão aos cofres Públicos
Aplicação Irregular de dinheiro público
E só CILA: - TAMBÉM acarretam indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário
Corrupção
Improbidade
Lesão aos cofres Públicos
Aplicação Irregular de dinheiro público
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GABARITO LETRA “C”
Cuidado: art. 137 Parágrafo único. [...] Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
I- crime contra a administração pública;
IV- improbidade administrativa;
VIII- aplicação irregular de dinheiros públicos;
X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI- corrupção;
Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
IV- improbidade administrativa;
VIII- aplicação irregular de dinheiros públicos;
X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI- corrupção;
DICA: resolver a questão Q839043
BONS ESTUDOS!
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
ARTIGO 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
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LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
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MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EM DEZEMBRO DE 2020
Proibição de volta ao serviço público por tempo indeterminado é inconstitucional
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990) que proibia o retorno ao serviço público federal do servidor demitido ou destituído de cargo em comissão por prática de crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Também por maioria, foi determinada a comunicação da decisão ao Congresso Nacional para que, caso considere pertinente, delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público. A decisão foi tomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2975, na sessão virtual concluída em 4/12.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), sob o argumento de que o parágrafo 1º do artigo 137 da lei, ao não estipular limite de prazo para a proibição, impôs aos servidores públicos federais pena de caráter perpétuo, o que é vedado pela Constituição Federal. Segundo a PGR, a proibição de retorno constitui pena de interdição de direitos e, por esse motivo, deve obedecer ao comando de proibição de perpetuidade das penas.
Em voto pela procedência da ação, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, embora a vedação à imposição de penas perpétuas (artigo 5º, inciso XLVII) se refira a sanções penais, é possível estender essa garantia às sanções administrativas, em razão do vínculo entre essas duas esferas do poder sancionatório estatal. Segundo ele, um critério razoável para a delimitação constitucional da atividade punitiva é a impossibilidade da imposição de sanções administrativas mais graves que as penas aplicadas pela prática de crimes.
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QUESTÃO DESATUALIZADA galera!! Hoje, o STF considera essas medidas como de caráter perpétuo, o que é proibido.