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ID
1612456
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere duas situações hipotéticas:


I. O Estado de Minas Gerais pretende comprar imóvel para o atendimento de suas finalidades precípuas, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, e desde que o preço do imóvel seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;


II. A União Federal necessita intervir no domínio econômico para regular preços.

Nas hipóteses narradas, e nos termos do que consta na Lei n° 8.666/1993, a licitação é 

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    L8666

    Art. 24 VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

  •  Se o candidato soubesse que em nenhuma das hipóteses configurava INEXIGIBILIDADE por não se tratar de fornecedor exclusivo, já mataria a questão, pois todas possuem o termo "inexigível".

     Sobraria a resposta correta, letra D!

  • PEGADINHA DE PROVA... QUEMMM????? PODE  intervir no domínio econômico para regular preços.SÓOOOOO A UNIÃO


    GABARITO "D"
  • a colega Carla falou uma verdade, se eliminasse os inexigiveis, acertaria a questao. Mas isso não é estudar, tem que saber as hipoteses de dispensa sim pq caem com tanta frequencia quanto inexigibilidade.

  • Ambas tratam-se de hipóteses de licitação dispensável, conforme letra da lei:

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    (...)

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento

    (...)

    X - para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

    Apesar de extenso, o art. 24 merece uma lida.



  • Além de estudar, tem que saber fazer prova ...quem sabia apenas os casos de inexigibilidade ... garantiria esse ponto na prova por pura eliminação!!


    lei 8666/93

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato,
    Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;


    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;


    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • Joelma, aconselho vc observar que os casos de inexigibilidade NÃO SÃO TAXATIVOS! Neste caso, entendo que vc partiu da premissa errada! Abc

  • Sim Luis Peres,


    os casos de inexigibilidade são exemplificativos, mas a licitação é inexigível SEMPRE que não houver possibilidade jurídica para licitar ou houver inviabilidade de competição  e é isso que os exemplos da lei 8666/93 querem demonstrar, afinal é humanamente impossível identificar todos os casos, nenhum dos itens são impossíveis de licitar. Logo, basta saber os casos de inexigibilidade para resolver essa questão!!!!


    E mesmo sendo exemplificativos, as bancas não usam exemplos que destoem por completo dos que constam na lei 8666/93.


    Bons estudos pra ti!!

  • a inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição, melhor dizendo, é impossível promover-se a competição, tendo em vista que um dos contendores reúne qualidades tais que o tornam único, exclusivo, sui generis, inibindo os demais pretensos participantes.

    Saliente-se que o rol normativo do art. 25, do Estatuto das Licitações diferencia-se do da dispensa, uma vez que tem natureza exemplificativa, segundo posicionamento uníssono da doutrina pátria.

    Desta forma, conclui-se que nos casos de dispensa, previstos em lei, o administrador tem a faculdade de licitar ou não, enquanto que na inexigibilidade, há impossibilidade de ser realizado o procedimento de competitividade para aquisição da proposta mais vantajosa para a Administração.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/427/dispensa-e-inexigibilidade-de-licitacao#ixzz3q6hXP5AJ
  • É dispensável quando:

     

    - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

     

    - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

  • GABARITO: D

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

    X - para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.