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ID
1612459
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito das características da servidão administrativa, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
    É um direito real público sobre propriedade alheia, que restringe o uso desta em prol do interesse público. A servidão administrativa não altera o direito de propriedade em si, mas transfere a outrem as faculdades de uso e fruição. 
    Pode ser a instalação de torres de energia em propriedade privada, a passagem de fios e cabos por dentro do imóvel, a fixação de placa com nome da rua na fachada do imóvel ou até mesmo no próprio tombamento.

    A servidão administrativa:

    - decorre da supremacia do interesse público sobre o privado;
    - possui regime jurídico diverso do disposto no Código Civil, embora haja regras comuns;
    - recai sobre bem determinado;
    - a restrição instituída é específica, não se estende aos demais bens;
    - pode recair sobre móveis, imóveis e serviços;
    - excepcionalmente pode recair sobre bens públicos;

    Pode o particular pleitear indenização em razão da servidão administrativa?
    - Sim, desde que demonstre significativo prejuízo ao bem gravado com a servidão.

    Quando o Poder Público limita o poder do proprietário em demasia, fazendo uma desapropriação com roupagem de servidão, é possível o ajuizamento de ação de indenização por desapropriação indireta, como veremos em outra oportunidade quando falarmos de desapropriação.

    Como são instituídas as servidões administrativas?

    1) Acordo entre o Poder Público e o proprietário, havendo prévio decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo;
    2) Sentença judicial: quando o proprietário não aceita entrar em acordo com o Poder Público, a servidão pode ser instituída mediante sentença, observando-se o procedimento das ações expropriatórias (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3365.htm);
    3) Imposição ilegal, forçada (desapropriação indireta);
    4) Por lei específica.

    As servidões tendem à perpetuidade, sendo extintas apenas quando desaparece o bem gravado, quando este é incorporado ao domínio público ou o manifesto desinteresse do Estado em continuar utilizando a propriedade alheia.

  • Vale lembrar que o registro da servidão é realizado no cartório de registro de imóveis. Quando há o tombamento de algum bem imóvel, por exemplo, há uma presunção legal de servidão administrativa em relação aos outros imóveis próximos, de forma que não podem realizar construções que limitem ou impeçam a visualização e o acesso ao bem tombado. Na prática trata-se de verdadeira limitação administrativa, mas a doutrina e a jurisprudência considera esse efeito secundário do tombamento como servidão administrativa. Em provas objetivas os gabaritos têm considerado correto esse ponto de vista.

  • Colegas, alguem poderia me ajudar? Não entendi bem a questão. 

    No caso de servidão Adm. " não altera o direito de propriedade em si, mas transfere a outrem as faculdades de uso e fruição" (como o colega já citou), ou seja, a "alternativa C" (o titular do direito é o Poder Público ou seus delegados, isto é, pessoas jurídicas públicas ou privadas autorizadas por lei ou por contrato.) não seria a alternativa a ser marcada??? Já que a questão pede o item incorreto.
  • Não concordo com o gabarito. A letra "b" diz que pode ser instituída em face de serviço público, entendimento esse minoritário. Com efeito, a maior parte da doutrina entende que a servidão, por ser direito real público, incide apenas sobre bens imóveis. Elastecer o conceito de Servidão Administrativa desvirtua o sistema. 


  • A servidão administrativa não é ato administrativo autoexecutório, ou seja, somente se constitui mediante acordo ou sentença judicial. Dessa forma, só será "independente da concordância do particular proprietário do imóvel" se a servidão se constituir de forma judicial. Portanto, a alternativa "e" não deveria ser considerada verdadeira pela banca examinadora. 

    Bons estudos!

  • O Gabarito é a alternativa D, para aqueles que possuem acesso a apenas 10 questões diárias.

  • INCORRETA

    d)pode, excepcionalmente, ser objeto de alienação e penhora.  

    Na servidão administrativa, não existe a transferência de propriedade para o Estado ! Esta se mantem  em nome do particular que pode exercer todos os direitos da propriedade livremente. Porém como um ônus real, está colado na coisa.... AINDA QUE O PARTICULAR VENDA O IMÓVEL, ESTE PERMANECERÁ GRAVADO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.

    Espero ter ajudado... 
    Bons estudos ;DD



  • D) Acredito que a alternativa esteja equivocada em virtude do fato da servidão administrativa gravar com ônus real um bem imóvel particular de maneira exclusiva, em razão, é claro, de tratar-se de imposição de norma cogente e amparadora de direito público - interesse público - em benefício do estado coletividade, logo, por se tratar de direito indisponível, não poderia ser alienado ou mesmo onerado sem autorização legal expressa. Corrijam-me caso haja equívoco em meu raciocínio.

    Avante, Deus está contigo.
  • O erro está é percebido quando a alternativa fala que a servidão administrativa (ou seja, do Poder Público) pode ser penhorada!!!!! Isso não ocorre!!!

  • alguém pode explicar melhor a C?

  • LETRA D !!! 

  • Fundamento do erro da "C":

     

    "Desta forma, o titular do direito real da servidão administrativa é o Poder Público, incluindo todos os entes federativos, bem como órgãos públicos ou entidades que exerçam funções delegadas de poder público. O interesse público que justifica a servidão pode se manifestar em todos os níveis federativos, de modo que a competência poderá ser de qualquer dos entes políticos, conforme o caso e a preponderância do interesse em questão" (BARROSO, 2010)

     

    Exemplo:

     

    O Código de Águas previu expressamente a possibilidade de constituição de aqueduto para aproveitamento das águas, no interesse público, por meio de concessão por utilidade pública. Nesse caso, a servidão será decretada pelo Governo e será de direito público: o titular é empresa concessionária de serviço público; a finalidade é pública, a sua constituição depende de decreto governamental; o beneficiário é o público em geral.

     

    Rumo à vitória!

  • Para mim, a alternativa "e" ("independe da concordância do particular proprietário do imóvel onde é instituída") tambem está incorreta, pois a regra é que dependa sim da concordância do particular. Tanto é assim que, caso não concorde, a servidão será instituída por decisão judicial.

    Melhor explicando, a servidão pode ser instituída por lei, por acordo (entre o particular e o Poder Público) ou por decisão judicial (quando o particular não concorda com a servidão administrativa pretendida pelo Poder Público). Segundo Ricardo Alexandre: "a constituição de servidão administrativa não é medida autoexecutória do Poder Público, dependendo sempre de prévio acordo ou de decisão judicial (exceto na hipótese de servidão administrativa instituída por lei)".

     

  • Quanto à assertiva "d", segundo dispõe Maria Sylvia Zanella de Pietro: "O direito real de natureza pública, da mesma forma que o bem público, é coisa fora do comércio jurídico, não podendo ser objeto de alienação, prescrição, penhora etc."

  • Em relação a letra E não entendo o por que da mesma está correta, posto que o doutrinador marcelo alexandrino dispõe o seguinte :  uma das caracteristicas da servidão administrativa é  "inexistência de autoexecutoriedade": só se constitui mediante acordo ou sentença judicial. Portanto necessita da concordância do particular, e caso não haja concordância do particular, o poder público poderá valer-se da via judicial.

  • wesley lopes, caso seja necessário o poder público valer-se da via judicial a servidão administrativa será feita independente da concordância do proprietário do imóvel.

  • "A servidão recairá sobre bens imóveis determinados e, necessariamente, deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis para que produza efeitos erga omnes"

     

     

    Segundo Matheus Carvalho, para a doutrina majoritária, a servidão poderá recair sobre bem público, respeitada a hierarquia.

     

     

    Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2018.

  • detalhe que vi em outra questão: servidão administrativa não se extingue pelo não uso.

  • Obs.: Direito real é aquele mais relacionado a imóveis. Pode incidir sobre bens públicos e particulares

  • GABARITO: D

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1639602/o-que-se-entende-por-servidao-administrativa

  • Comentários:

    a) CERTA. Normalmente, a servidão administrativa é instituída sobre bens privados, mas nada impede que possa incidir sobre bens públicos.

    b) CERTA. O Estado institui servidão administrativa quando precisa utilizar a propriedade do particular para executar obras ou prestar serviços de interesse coletivo (ex: instalação de redes elétricas ou a implantação de gasodutos em áreas privadas; a colocação, em imóveis privados, de placas com o nome das ruas etc.).

    c) CERTA. Basta dar uma olhada no conceito de servidão administrativa proposto por Maria Sylvia Di Pietro:

    Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.

    Portanto, o titular do direito real é o Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios) ou seus delegados (pessoas jurídicas públicas ou privadas autorizadas por lei ou por contrato).

    d) ERRADA. A servidão não pode ser objeto de alienação e penhora.

    e) CERTA. As servidões administrativas podem ser instituídas por meio de acordo administrativo ou, quando não há acordo, por sentença judicial.

     Gabarito: alternativa “d”

  • Não consegui entender, mesmo depois de ler os comentários, se o bem gravado de servidão pode ou não ser alienado ou penhorado.

    Alguém sabe explicar a resposta?