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Letra (c)
L8112 Art 40 § 4o É assegurada a isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos
três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza
ou ao local de trabalho.
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Na teoria segue o que o tiago Costa falou, mas na prática...
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Um técnico do executivo deve receber a mesma coisa que um técnico do judiciário. Óbvio que nao tem como terem atribuições idênticas, pois as atividades dos poderes são diversas, bastanto então a semelhança das tarefas.
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Na prática isso não acontece, pois eu sou técnica estadual do poder executivo e ganho muito menos que um técnico do poder judiciário.
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Pois é fabiana, não lembrava do artigo, pensei pela prática e errei..
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Errei por confundir com o art. 37 da CF:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público
Mas ficou mais claro a diferença, pois a equiparação/vinculação que a CF veda visa evitar os reajustes automáticos da remuneração.
Súmula do STF p/ ilustrar:
“É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.”
Tal situação é diferente do que se propõe a lei 8.112, no art. 41, § 4:
É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho
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CORREÇÃO - FUNDAMENTO: Art 41 §4º 8.112
Gente, aos servidores estaduais e municipais não cabe a isonomia de vencimentos relativa ao artigo 41 § 4º da 8.112. Esta é aplicável somente para servidores federais... e a prática não cai na prova da FCC.
Art
1º - "Esta Lei (8.112) institui o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime
especial, e das fundações públicas federais."
Art 41 § 4º - "É assegurada a isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos
três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza
ou ao local de trabalho."
Espero ter ajudado! :)
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LETRA C CORRETA
ART. 40° § 4o É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
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só se for na lei, pq na prática não acontece. Sou Analista Administrativo do PE e ganho menos que um Analista Adm do PJ....
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Questão perigosíssima em função da realidade que é bem diferente do que a lei prevê.
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Na verdade, pelo o que eu havia lido, a antiga redação do art. 39, §1º CF previa a isonomia dos vencimentos. Entretanto, a EC 19/98 conferiu nova redação ao dispositivo estabelecendo: "A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observerá (I) a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira. Na visão de José Carvalho dos Santos Filho, esse dispositivo acabou com a isonomia funcional.
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Não seria aplicável o disposto no art. 37, XII, da CF: "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo" ?
Como sustentar isonomia de vencimentos se, em tese, os do Executivo deveriam ser superiores?
Fiquei em dúvida ..
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Renan, dizer que os vencimentos dos demais poderes não podem ser superiores ao do executivo NâO significa que os do executivo devam ser superiores. Ora, podem ser iguais, sendo assim respeitada a norma.
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A Isonomia é formal, Renan, e não material.
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Alternativa a: não é assegurada a isonomia de vencimentos, pois, para tanto, deveriam exercer atribuições iguais e não meramente assemelhadas. ERRADO. As atribuições podem ser assemelhadas, sem que isso constitua óbice à isonomia de vencimentos.
Alternativa b: não é assegurada a isonomia de vencimentos, já que não pertencem ao mesmo Poder. ERRADO. Para fins de isonomia de vencimenots, independe se os servidores ocupam o mesmo poder ou poderes diferentes.
>> Alternativa c: é assegurada a isonomia de vencimentos, exceto as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. CORRETA. Exatamente o que diz o art. 40§ 4º da L. 8112: "§ 4o É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho".
Alternativa d: é assegurada a isonomia de vencimentos, exceto as vantagens de caráter individual, apenas. ERRADO. As vantagens relativas à natureza ou local de trabalho tampouco estão inclusas na equiparação dos vencimentos.
Alternativa e: é assegurada a isonomia de vencimentos, exceto as vantagens de caráter individual e as relativas ao local de trabalho, apenas. ERRADO. As vantagens relativas a natureza do trabalho tampouco são asseguradas para fins de isonomia.
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Essa questão com Mapa Mental: http://blog.mapasequestoes.com.br/questao-servidor-publico-isonomia/
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A questão sobre Isonomia tratada do parágrafo 4o. do art. 41 da Lei 8.112
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
4o É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Alternativa C:
(C) é assegurada a isonomia de vencimentos, exceto as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
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Não bastasse toda a discussão em torno das atribuições iguais ou assemelhadas, há outras considerações que implicam na suposta "desconformidade entre teoria-prática". Vejamos:
A Lei 8.852/1994, que disciplina o disposto no art. 37, XII, da CF traz a clara distinção vencimento e remuneração.
A CF se limita ao vencimento, assegurando, nesse caso, igualdado formal. A Lei 8.112, da mesma forma, limita-se aos vencimentos.
As demais parcelas remuneratórias são distintas, nos termos da Lei 8.852/1994.
O mesmo se aplica às vantagens de caráter individual e às relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Até pq a própria CF veda a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias em seu art. 37, XIII - legado da EC 19.
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Gabarito C
Gente vamos colocar o gabarito antes de explicações e adjacentes
Referência Lei 8112/90
Art 41 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Par.4 É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Os cães ladram.....mas caravana não para...
Nunca desista dos seus sonhos
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Art. 41 da Lei nº 8.112/90:
§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
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Comentários:
A questão aborda o art. 37, XII da Constituição Federal, segundo o qual “os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo”.
Regulamentando esse dispositivo, a Lei 8.112/90 preceitua que “é assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo
Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”.
Gabarito: alternativa “c”
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Essa daí eu sabia não...mas achei que fosse a B kkk
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
§ 4o É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.