SóProvas


ID
1612603
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São isentos do pagamento de custas processuais:

Alternativas
Comentários
  • Art. 790-A, CLT. São ISENTOS do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    II – o Ministério Público do Trabalho.

    Gabarito - "c"

    Bons estudos!
     


  • GABARITO C,

    CLT

            Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

            II – o Ministério Público do Trabalho.

            Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

            Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

  • SUM-25CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 

    I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; 

    II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I) 

    III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condena- ção, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I) 

    IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT. 

  • Importante também lembrar da súmula 86 do TST:
    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

  •  Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

     I –a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

     II – o Ministério Público do Trabalho.

     Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    AS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO não são beneficiárias de justiça gratuita. Logo, eliminamos de cara as alternativas B, D e E, pois elas incluem a OAB

    A alternativa A está errada porque diz "exploradoras ou não de atividade econômica". O texto de lei diz que só as que NÃO exploram atividade econômica tem isenção; sendo, assim, a letra B a alternativa certa, já que reproduz a literalidade da lei.



  • GABARITO ITEM C

     

    VAMOS LÁ...PARA AS QUESTÕES DA FCC SOBRE ISENÇÃO DE CUSTAS LEVE ESSE ESQUEMA:

     

    QUEM SÃO ISENTOS:

     

    -BENEF.DA J.G

     

    -U/ E /DF / M  e SUAS AUTARQUIAS E FUND.PÚB. QUE NÃO EXPLOREM ATIV.ECONÔM.

     

    -MINISTÉRIO PÚB. DO TRABALHO

     

    -MASSA FALIDA(SÚMULA 86 TST)

     

     

     

     

    ATENÇÃO: NÃO SÃO ISENTAS!!!  VOU REPETIR:   NÃAAAAOO SÃAAAOOO    ISEEENTAS

     

    -SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA 

     

    -ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL 

     

    ABAIXO DEIXAREI AS FONTES:

     

     

    CLT

    Art. 790-A.   Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. 

     

     

    SÚMULA 170 TST:

    Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50).

  • Súmula 170/TST - Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969

  • Reforma Trabalhista:

     

    Houve uma alteração com relação ao depósito recursal, incluindo mais um ente na lista dos que não pagam e criando hipóteses em que determinados indivíduos pagarão pela metade.

     

    - Isentos:

    Beneficiários da justiça gratuita;

    Administração Pública de natureza pública;

    Empresas em recuperação judicial;

    Entidades filantrópicas.

     

    - Pela metade

    Entidades sem fins lucrativos;

    Empregador doméstico;

    Microempreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte.

     

     

    "Art. 899. 

    § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial."

  • Eu sempre confundia os contemplados da isenção de custas e do depósito recursal. Segue o esquema após a Lei 13.467/2017:

     

    ISENTO DE CUSTAS

     

    - Beneficiários da Justiça Gratuita

    - União, Estados , Distrito Federal e Municípios bem como suas autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais que não exerçam a atividade econômica

    - MPT

    - Massa falida

     

    ISENTOS DOS DEPÓSITO RECURSAL

     

    - Beneficiários da Justiça Gratuita

    -ENTIDADES FILANTRÓPICAS

    - Massa falida

    -Empresa em recuperação judicial

     

    METADE DO DEPÓSITO RECURSAL

     

    - Empregador doméstico

    - Microempresa

    - Empresa de pequeno porte

    - ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

     

    A EXIGÊNCIA DE GARANTIA OU PENHORA NÃO SE APLICA ÀS ENTIDADES FILANTRÓPICAS E/OU ÀQUELAS QUE COMPÕEM OU COMPUSERAM A DIRETORIA DESSAS INSTITUIÇÕES. (ART. 884, §6º, CLT)

     

    Bons estudos :)

     

     

     

     

  • Gab - C

     

    CLT

     

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:         

     

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;       

     

            II – o Ministério Público do Trabalho. 

     

            Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.        

     

    Também estão isenta a MASSA FALIDA.

  • Resumindo...

    São isentos de custas: justiça gratuita, Adm. direta, fundações/autarquias que não explorem atividade econômica e MPT.

  • São isentos do pagamento de custas processuais:

    Primeiro, as entidades previstas no art. 790-A, a saber:

    1- os beneficiários da justiça gratuita;

    2-A União, os Estados, O DF, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica;

    3-O MPT;

    Ainda segundo o mesmo dispositivo legal, não são isentos: as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, incluída nesse rol, a OAB (art. 790-A, §único).

    OBS: as entidades do item 2 não se eximem de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora (art. 790-A, §único).

    Importante!

    Data vênia o entendimento de colegas por aqui, a súmula 86 do TST jamais isentou a Massa Falida das custas!

    O que pretende a súmula é evitar a deserção de eventual recurso ante a sua ausência de recolhimento.

    SÚMULA Nº 86 DO TST: Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

                   

    Pela análise de tal dispositivo é possível extrair que a massa falida NÃO foi isentada do pagamento das custas processuais, assim como do depósito recursal.

                 

      Apenas o fenômeno da deserção não ocorre pela falta do recolhimento. Isso se dá em virtude do juízo universal da falência e a ordem de preferência já que “o pagamento das custas representaria uma inversão de ordem de preferência na falência, inclusive em relação a salários, que vêm em primeiro lugar. É evidente, porém, que no fim do processo o juiz do trabalho expedirá ofício ao juízo falimentar solicitando reserva de valor para pagamento dos créditos, inclusive das custas.