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Art. 790-A, CLT. São ISENTOS do pagamento de custas,
além dos beneficiários de justiça
gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas
autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não
explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do
Trabalho.
Gabarito - "c"
Bons estudos!
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GABARITO C,
CLT
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
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SUM-25CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
(alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs
104 e
186 da SBDI-1) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada,
independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária,
das quais ficara isenta a parte então vencida;
II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo
ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas,
descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final,
se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I)
III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condena-
ção, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco
intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final;
(ex-OJ nº 104 da SBDI-I)
IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do
art. 790-A, parágrafo único, da CLT.
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Importante também lembrar da súmula 86 do TST:
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
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Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I –a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
AS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO não são beneficiárias de justiça gratuita. Logo, eliminamos de cara as alternativas B, D e E, pois elas incluem a OAB
A alternativa A está errada porque diz "exploradoras ou não de atividade econômica". O texto de lei diz que só as que NÃO exploram atividade econômica tem isenção; sendo, assim, a letra B a alternativa certa, já que reproduz a literalidade da lei.
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GABARITO ITEM C
VAMOS LÁ...PARA AS QUESTÕES DA FCC SOBRE ISENÇÃO DE CUSTAS LEVE ESSE ESQUEMA:
QUEM SÃO ISENTOS:
-BENEF.DA J.G
-U/ E /DF / M e SUAS AUTARQUIAS E FUND.PÚB. QUE NÃO EXPLOREM ATIV.ECONÔM.
-MINISTÉRIO PÚB. DO TRABALHO
-MASSA FALIDA(SÚMULA 86 TST)
ATENÇÃO: NÃO SÃO ISENTAS!!! VOU REPETIR: NÃAAAAOO SÃAAAOOO ISEEENTAS
-SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
-ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
ABAIXO DEIXAREI AS FONTES:
CLT
Art. 790-A. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
SÚMULA 170 TST:
Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50).
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Súmula 170/TST - Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969
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Reforma Trabalhista:
Houve uma alteração com relação ao depósito recursal, incluindo mais um ente na lista dos que não pagam e criando hipóteses em que determinados indivíduos pagarão pela metade.
- Isentos:
Beneficiários da justiça gratuita;
Administração Pública de natureza pública;
Empresas em recuperação judicial;
Entidades filantrópicas.
- Pela metade
Entidades sem fins lucrativos;
Empregador doméstico;
Microempreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte.
"Art. 899.
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial."
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Eu sempre confundia os contemplados da isenção de custas e do depósito recursal. Segue o esquema após a Lei 13.467/2017:
ISENTO DE CUSTAS
- Beneficiários da Justiça Gratuita
- União, Estados , Distrito Federal e Municípios bem como suas autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais que não exerçam a atividade econômica
- MPT
- Massa falida
ISENTOS DOS DEPÓSITO RECURSAL
- Beneficiários da Justiça Gratuita
-ENTIDADES FILANTRÓPICAS
- Massa falida
-Empresa em recuperação judicial
METADE DO DEPÓSITO RECURSAL
- Empregador doméstico
- Microempresa
- Empresa de pequeno porte
- ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
A EXIGÊNCIA DE GARANTIA OU PENHORA NÃO SE APLICA ÀS ENTIDADES FILANTRÓPICAS E/OU ÀQUELAS QUE COMPÕEM OU COMPUSERAM A DIRETORIA DESSAS INSTITUIÇÕES. (ART. 884, §6º, CLT)
Bons estudos :)
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Gab - C
CLT
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
Também estão isenta a MASSA FALIDA.
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Resumindo...
São isentos de custas: justiça gratuita, Adm. direta, fundações/autarquias que não explorem atividade econômica e MPT.
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São isentos do pagamento de custas processuais:
Primeiro, as entidades previstas no art. 790-A, a saber:
1- os beneficiários da justiça gratuita;
2-A União, os Estados, O DF, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica;
3-O MPT;
Ainda segundo o mesmo dispositivo legal, não são isentos: as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, incluída nesse rol, a OAB (art. 790-A, §único).
OBS: as entidades do item 2 não se eximem de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora (art. 790-A, §único).
Importante!
Data vênia o entendimento de colegas por aqui, a súmula 86 do TST jamais isentou a Massa Falida das custas!
O que pretende a súmula é evitar a deserção de eventual recurso ante a sua ausência de recolhimento.
SÚMULA Nº 86 DO TST: Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
Pela análise de tal dispositivo é possível extrair que a massa falida NÃO foi isentada do pagamento das custas processuais, assim como do depósito recursal.
Apenas o fenômeno da deserção não ocorre pela falta do recolhimento. Isso se dá em virtude do juízo universal da falência e a ordem de preferência já que “o pagamento das custas representaria uma inversão de ordem de preferência na falência, inclusive em relação a salários, que vêm em primeiro lugar. É evidente, porém, que no fim do processo o juiz do trabalho expedirá ofício ao juízo falimentar solicitando reserva de valor para pagamento dos créditos, inclusive das custas.
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