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ID
1612639
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Rogério ajuizou ação de usucapião contra o Município de Belo Horizonte sustentando ter residido por mais de 20 anos em imóvel de propriedade da municipalidade, o qual jamais foi franqueado ao público nem utilizado para prestação de serviço ou estabelecimento da Administração. Tal bem público é denominado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Interpretando o enunciado:

    Rogério ajuizou ação de usucapião contra o Município de Belo Horizonte sustentando ter residido por mais de 20 anos em imóvel de propriedade da municipalidade, (é um bem público, agora veremos de qual tipo)

    o qual jamais foi franqueado ao público (Portanto não é bem de uso comum do povo)

    nem utilizado para prestação de serviço ou estabelecimento da Administração. (Logo não se trata de bem de uso especial)

    Dessa forma nos resta o bem dominical, que é conceituado da seguinte forma pelo CC:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades


    Características do bem dominical: não estão sujeitos à usucapião e podem ser alienados, na forma da lei.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião


    bons estudos

  • Art. 99. São bens públicos:

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião

  • Nesta questão, temos que levar em consideração que os bens públicos são inalienáveis, exceto bens dominicais. Mas, mesmo estes, não podem ser adquirido por usucapião. Neste caso, a única saída para Rogério seria tentar conseguir alienação do bem, mas nunca sua posse poderá ser adquirida por usucapião. Conforme: Art. 101 e 102 do CC. 

  • De acordo com a súmula 340 do STF esse imóvel não está sujeito à usucapião,  no entanto a letra "a" do enunciado quer dizer que: (lendo de outra forma) se acaso for desafetado, tornado-se dominical, aí poderá ser objeto de usucapião, o que está errado de acordo com a súmula, mas a banca considerou correto. 

  • Oie Gente!

    CC art.102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Simples assim! :)

  • Questão muito interessante! Exige a aplicação da lei a um caso concreto. 

  • Gabarito: "e"


    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.


    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.


    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.


    SÚMULA 340 do STF:

    Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.


    Características dos bens dominicais:

    NÃO PODEM SER USUCAPIDOS (COMO OS DEMAIS BENS PÚBLICOS)

    PODEM SER ALIENADOS





  • É bem dominical por ser desafetado, demonstrada a ausência de finalidade pública, mas ainda assim é um bem público, por ser de propriedade do Município, desta forma, é imprescritível, de acordo com o artigo 102 do Código Civil, o que torna impossível usucapir. 

  • Apenas confirmando o comentário do Kelvin, os arts. 183, § 3 e 191, parágrafo único, da Constituição Federal dispõem sobre a impossibilidade de usucapir imóveis públicos.

  • Olá, queridos concorrentes! rs

     

    1) Tanto o Código Civil, em seu art. 102,como a Constituição Federal, em seus arts. 183 e 191, vetam a aquisição de bens públicos por meio da usucapião. Nesse sentido o STF:

     

    Súmula n. 340. Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

     

    2) O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

     

    A regra geral é o seu uso gratuito, dado que são destinados ao serviço do povo ou da comunidade, que, para tanto, paga impostos. Todavia, não perderão a natureza de bens públicos se leis ou regulamentos administrativos condicionarem ou restringirem o seu uso a certos requisitos ou mesmo se instituírem pagamento de retribuição.

     

    ===>Por exemplo, pedágio nas estradas, venda de ingresso em museus, para contribuir para sua conservação ou custeio.

    Fonte : livro Cristiano Sobral/ D. civil sistematizado.

     

     

  • TODOS OS BENS PÚBLICOS, INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO A QUAL SE DESTINA, SÃO:

    IMPENHORÁVEIS: Já está consolidado na doutrina, na jurisprudência e na legislação que os bens públicos não podem ser penhorados por dívidas, sobretudo, pelo caráter de pagamento de dívidas utilizado no setor público e pelo procedimento de execução contra a Fazenda Pública. O regime de execução é realizado mediante precatórias.

    IMPRESCRITÍVEIS: Também está consolidado em todas as fontes do Direito a impossibilidade de adquirir os bens públicos por usucapião, seja qual for o tempo de ''inutilização'' do bem. ATÉ MESMO OS BENS DOMINICAIS, OS BENS PASSÍVEIS DE ALIENAÇÃO, SÃO IMPRESCRITÍVEIS. Seguindo essa linha tênue de entendimento, o Poder Público consagra a concessão de uso especial ,para se evitar casos como esses.

  • LETRA E

    Súmula 340 STF;

    NENHUMA categoria de bem público pode ser objeto de usucapião, inclusive os bens dominicais.

  • GABARITO: E

    Art. 99. São bens públicos: III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    SÚMULA 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

  • Comentários:

    O bem público que jamais foi franqueado ao público nem utilizado para prestação de serviço ou estabelecimento da Administração é um bem dominical. Não obstante, ainda que esteja desafetado, o bem público dominical é protegido pela imprescritibilidade (que protege todos os bens públicos, sem exceção), não podendo ser objeto de usucapião.

    Gabarito: alternativa “e”

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (=INALIENÁVEIS & AFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)

     

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (=INALIENÁVEIS & AFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)

     

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (=ALIENÁVEIS & DESAFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE NÃO POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)

     

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

     

    ARTIGO 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Gabarito:E

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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