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Gabarito Letra E
Interpretando o enunciado:
Rogério ajuizou ação de
usucapião contra o Município de Belo Horizonte sustentando ter residido
por mais de 20 anos em
imóvel de propriedade da municipalidade, (é um bem público, agora
veremos de qual tipo)
o qual jamais foi franqueado ao público (Portanto
não é bem de uso comum do povo)
nem utilizado para prestação de serviço
ou
estabelecimento da Administração. (Logo não se trata de bem de uso
especial)
Dessa forma nos resta o bem dominical, que é conceituado da
seguinte forma pelo CC:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive
os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades
Características do bem dominical: não estão sujeitos à usucapião e podem ser alienados, na forma da lei.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências
da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião
bons estudos
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Art. 99. São bens públicos:
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião
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Nesta questão, temos que levar em consideração que os bens públicos são inalienáveis, exceto bens dominicais. Mas, mesmo estes, não podem ser adquirido por usucapião. Neste caso, a única saída para Rogério seria tentar conseguir alienação do bem, mas nunca sua posse poderá ser adquirida por usucapião. Conforme: Art. 101 e 102 do CC.
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De acordo com a súmula 340 do STF esse imóvel não está sujeito à usucapião, no entanto a letra "a" do enunciado quer dizer que: (lendo de outra forma) se acaso for desafetado, tornado-se dominical, aí poderá ser objeto de usucapião, o que está errado de acordo com a súmula, mas a banca considerou correto.
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Oie Gente!
CC art.102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Simples assim! :)
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Questão muito interessante! Exige a aplicação da lei a um caso concreto.
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Gabarito: "e"
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
SÚMULA 340 do STF:
Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Características dos bens dominicais:
NÃO PODEM SER USUCAPIDOS (COMO OS DEMAIS BENS PÚBLICOS)
PODEM SER ALIENADOS
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É bem dominical por ser desafetado, demonstrada a ausência de finalidade pública, mas ainda assim é um bem público, por ser de propriedade do Município, desta forma, é imprescritível, de acordo com o artigo 102 do Código Civil, o que torna impossível usucapir.
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Apenas confirmando o comentário do Kelvin, os arts. 183, § 3 e 191, parágrafo único, da Constituição Federal dispõem sobre a impossibilidade de usucapir imóveis públicos.
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Olá, queridos concorrentes! rs
1) Tanto o Código Civil, em seu art. 102,como a Constituição Federal, em seus arts. 183 e 191, vetam a aquisição de bens públicos por meio da usucapião. Nesse sentido o STF:
Súmula n. 340. Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
2) O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
A regra geral é o seu uso gratuito, dado que são destinados ao serviço do povo ou da comunidade, que, para tanto, paga impostos. Todavia, não perderão a natureza de bens públicos se leis ou regulamentos administrativos condicionarem ou restringirem o seu uso a certos requisitos ou mesmo se instituírem pagamento de retribuição.
===>Por exemplo, pedágio nas estradas, venda de ingresso em museus, para contribuir para sua conservação ou custeio.
Fonte : livro Cristiano Sobral/ D. civil sistematizado.
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TODOS OS BENS PÚBLICOS, INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO A QUAL SE DESTINA, SÃO:
IMPENHORÁVEIS: Já está consolidado na doutrina, na jurisprudência e na legislação que os bens públicos não podem ser penhorados por dívidas, sobretudo, pelo caráter de pagamento de dívidas utilizado no setor público e pelo procedimento de execução contra a Fazenda Pública. O regime de execução é realizado mediante precatórias.
IMPRESCRITÍVEIS: Também está consolidado em todas as fontes do Direito a impossibilidade de adquirir os bens públicos por usucapião, seja qual for o tempo de ''inutilização'' do bem. ATÉ MESMO OS BENS DOMINICAIS, OS BENS PASSÍVEIS DE ALIENAÇÃO, SÃO IMPRESCRITÍVEIS. Seguindo essa linha tênue de entendimento, o Poder Público consagra a concessão de uso especial ,para se evitar casos como esses.
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LETRA E
Súmula 340 STF;
NENHUMA categoria de bem público pode ser objeto de usucapião, inclusive os bens dominicais.
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GABARITO: E
Art. 99. São bens públicos: III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
SÚMULA 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
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Comentários:
O bem público que jamais foi franqueado ao público nem utilizado para prestação de serviço ou estabelecimento da Administração é um bem dominical. Não obstante, ainda que esteja desafetado, o bem público dominical é protegido pela imprescritibilidade (que protege todos os bens públicos, sem exceção), não podendo ser objeto de usucapião.
Gabarito: alternativa “e”
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (=INALIENÁVEIS & AFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (=INALIENÁVEIS & AFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (=ALIENÁVEIS & DESAFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE NÃO POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
ARTIGO 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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Gabarito:E
Principais Dicas de Bens Públicos:
- Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
- Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
- São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
- Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
- O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
- Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.
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