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" [...] O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias, legais e constitucionais, cuja inobservância, pelos agentes do Estado, além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação policial. [...]"
(STF, HC 73271, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04-10-1996 PP-37100)
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O abuso de poder é conceituado de diferentes formas no Direito penal e no Direito Adminstrativo:
Direito penal
"Constitui crime ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder. Na mesma pena incorre o funcionário que: a) Cegamente recebe e recolhe alguém a prisão ou estabelecimento de detenção; b) prolonga execução de pena, ou medida de segurança; c) submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei; d) efetua, com abuso de poder, qualquer diligência."
Direito Adminstrativo
" Uso injustificado de violência na execução de um ato. Uso abusivo do poder. Ilegalidade. Abuso do direito ao uso do poder. Uso do poder além da medida legal. Exorbitância. O que está fora da competência da autoridade pública, ou porque ela não a tem no caso concreto ou porque excedeu a que tinha. Excesso de poder. Desvio de poder. Desvio de finalidade. Usurpação de poder. Abuso de autoridade. Exercício arbitrário do poder. Uso ilícito"
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Lei 4898/65
" Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal."
vlw
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Podemos elencar como abuso de poder o abuso de autoridade, que como sabemos vem regulado pela lei 4.898/65: Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa, Civil e PENAL, nos casos de abuso de autoridade. A invalidação do ato eivado de abuso decorre da prórpia ilegalidade, devendo ser anulado. Ou seja, deve-se observar as atribuições legais do cargo, emprego ou função pública e agir no que nestas concernir.CERTA a questão.
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Nem sempre o ABUSO DE PODER = DESVIO DE FINALIDADE
Segundo Hely Lopes "o abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ULTRAPASSA (EXCESSO) os limites de suas atribuições ou se DESVIA (DESVIO) das finalidades administrativas."
No primeiro caso, EXCESSO DE PODER, o vício é na competência, o agente age fora dos limites de sua competência administrativa, seja ultrapassando suas atribuições legais, seja agindo claramente além do que a lei permite. DIREITO ADM. DESCOMPLICADO
No segundo, DESVIO DE PODER, aí sim encontra-se o vício na finalidade. O administrador busca alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado pela lei, embora atue nos limites de sua competência. Sempre que o administrador pratica um ato o fim deverá ser o mesmo: o interesse público, expressa ou implicitamente previsto na lei. DIRETO ADM. DESCOMPLICADO
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Tendo gravado como a Cespe vê o abuso do poder, vamos às considerações.
Abuso do poder é genérico, podendo ser comissivo ou omissivo. O primeiro, possível ser invalidado pelo poder judiciário em alguns casos, mas já no segundo, como identificar ?
Aprofundando, o único que poderia ser invalidado seria o abuso por excesso de poder (comissivo), pois extrapolou aquilo que determina a lei. O abuso de poder por desvio de finalidade, outro comissivo, também demanda provas.
Simplesmente dizer que invalida o ato, não é a resposta correta. Enfim...
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Conforme o art. 1º, da Lei nº. 4.898/65:
Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
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Correta. O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade. Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública. Tratam-se, pois, de formas arbitrárias de agir do agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei (princípio da estrita legalidade).
No caso do abuso de autoridade, temos a tipificação daquelas condutas abusivas de poder como crimes (lei 4898/65) podendo-se dizer que o abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais. Mais ainda, o abuso de autoridade abrange o abuso de poder, conforme se pode vislumbrar pelo disposto no art. 4°, "a", lei 4898/65, utilizando os conceitos administrativos para tipificar condutas contrárias à lei no âmbito penal e disciplinar.
Portanto, podemos dizer que, além do abuso de poder ser infração administrativa, também é utilizado no âmbito penal para caracterizar algumas condutas de abuso de autoridade, sendo que, essas são muito mais amplas do que o simples abuso de poder (excesso ou desvio de poder), eis que abarcam outras condutas ilegais do agente público, o que nos leva a concluir que o abuso de autoridade abrange o abuso de poder que, por sua vez, se desdobra em excesso e desvio de poder ou de finalidade.
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Complementando o comentário do colega Silva
Excesso de poder = vício de competência
Desvio de poder = vício de finalidade
sucesso
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Lei 4898/65
" Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal."
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Atente-se ao termo PODE.
Certo
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Edsano Bezerra CUIDADO, Abuso de Autoridade não é a mesma coisa que Abuso de Poder.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 4898/1965 (REGULA O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E O PROCESSO DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA CIVIL E PENAL, NOS CASOS DE ABUSOO DE AUTORIDADE)
ARTIGO 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
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Abuso de Poder
O abuso de poder, além de invalidar o ato administrativo, pode gerar responsabilidade penal.
CERTO
Realmente invalida o ato e PODE gerar responsabilidade penal de acordo com a atividade realizada e as suas consequências.
--> Aprofundamento:
Excesso de Poder --> Fora da competência;
Desvio de Poder --> Finalidade deturpada;
Omissão --> Não age quando existe o dever de agir.
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade,"
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Acerca da Lei n.º 9.784/1999 e do uso e abuso do poder, é correto afirmar que: O abuso de poder, além de invalidar o ato administrativo, pode gerar responsabilidade penal.
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O abuso de poder pode ocorrer tanto na forma comissiva quanto na omissiva, uma vez que, em ambas as hipóteses, é possível afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado.
Abuso de Poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão ao direito individual do administrado. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo. - Hely Lopes Meirelles
ABUSO DE PODER (Genêro)
DESVIO DE PODER = DESVIA DA FINALIDADE
EXCESSO DE PODER = EXCEDE A COMPETÊNCIA
EXCESSO DE PODER = EXCEDE A COMPETÊNCIA OU ATUAÇÃO DESPROPORCIONAL.
O abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido.
► Excesso de poder: o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência;
CEP = Competência Excesso de Poder
► Desvio de poder (ou desvio de finalidade): o agente atua dentro de sua esfera de competência, porém com finalidade contrária ao que a lei que determinou ou autorizou. FDP = Finalidade Desvio Poder
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O abuso de poder pode gerar sanções administrativas, cíveis, criminais e políticas. Cite-se como exemplo o artigo 7º do Decreto-lei nº 3.365/41, que trata do chamado direito de penetração, que garante ao molestado por excesso ou abuso de poder indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.