SóProvas


ID
16135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pedro, servidor público federal ocupante de cargo efetivo, faltou ao trabalho
por mais de 30 dias consecutivos, no período de 2/5/2002 a 10/6/2002.
Em razão disso, foi aberto contra ele um processo administrativo disciplinar,
em 15/8/2006. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes,
considerando o regime jurídico dos servidores públicos.

O prazo prescricional de 5 anos fixado na Lei n.º 8.112/1990 não será, necessariamente, aplicado na hipótese.

Alternativas
Comentários
  • - o abandono é crime -> prescrição Lei penal: 2anos, Parecer vinculante da AGU nº GQ-211 (STJ também)
    - o abandono é passível de demissão -> prescrição 5anos

    * a ESAF considerou como errada a questão seguinte:
    (AFC-2006/ESAF - Em relação aos servidores regidos pela Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pode-se afirmar que: I. a ação disciplinar, em caso de abandono de cargo, prescreve em dois anos.)
  • Abandono de função

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
  • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com DEMISSÃO, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
  • Art. 142, § 2 - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    Como abandono de emprego também é crime, não se aplica o prazo de 5 anos presente na Lei 8112, mas sim o prazo de prescrição adotado pela Lei penal.
  • Pode ser uma pergunta tola, mas, por acaso a questão está correta pelo fato de ainda não estar prescrito o ato punível com demissão sujeito a 5 anos de prescrição?
  • Pode ser uma pergunta tola, mas, por acaso a questão está correta pelo fato de ainda não estar prescrito o ato punível com demissão sujeito a 5 anos de prescrição?
  • Acredito que o prazo está sendo contado a partir do conhecimento do ato punível. Esquisito falar que não está sendo aplicado o prazo para um fato que tem um tempo para ser apurado.
    Sim, que no caso da questão não 'venceu'. Mas não deixa de estar passando um tempo. Pode ser que interpretei errado.
  • Marquei certo pelo seguinte: A questão diz que foi aberto processo disciplinar, mas não que necessariamente ele foi demitido.
    Pode ser isto...
  • na verdade, o prazo de 5 anos sempre vai ser aplicado pois quem vai fazer o PAD vai verificar se ocorreu a prescriçào, mas nao necessariamente vai utiliza-lo, provavelmente não é esse o raciocinio, mas a questao ta horrivel....
  • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

    ...

    § 3o A ABERTURA de sindicância ou a instauração de processo disciplinar INTERROMPE a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
  • Segundo o STJ necessariamente não será aplicado o prazo da lei 8.112. vejamos:
    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO.
    1. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que, no caso de cometimento por servidor público de infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplica o prazo prescricional previsto na legislação penal quando os fatos também forem apurados na esfera criminal. Como na espécie não houve tal apuração, é de se aplicar o prazo prescricional de 5 anos, de acordo com o art. 142,
    I, da Lei nº 8.112/90.
    2. Transcorrido mais de 5 anos entre a data em que se tomou conhecimento da ausência da impetrante ao serviço público (31º dia após 13/07/98) e a data de instauração do processo administrativo (07/02/2006), primeiro marco prescricional, é de se entender prescrita a pretensão estatal de aplicar a pena de demissão à impetrante.
    3. A tese de que o abandono do cargo se renova a cada 30 dias, haja vista a sua natureza de infração permanente, é descabida, porquanto além de não encontrar respaldo na doutrina e na jurisprudência, a lei é clara ao estipular a data inicial em que se deve iniciar o cômputo do prazo prescricional, daí porque o intento administrativo é tão somente estabelecer hipótese de prorrogação do prazo prescricional não prevista em lei.
    4. A referida tese denota o intento do ente estatal de criar uma nova hipótese infundada de renovação de prazo prescricional, provavelmente para corrigir o equívoco relativo ao demasiado tempo que se levou para instaurar o processo administrativo, deixando este ser atingido pela prescrição.
    5. Mandado de segurança concedido.
    MS 12884 / DFMANDADO DE SEGURANÇA 2007/0130029-0 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 09/04/2008
    Data da Publicação/Fonte DJe 22/04/2008
  • Questãozinha nojenta essa... argh!!!
    Mas, já que não tem outro jeito, vamos interpretá-la:

    Já que nos casos em que a conduta praticada pelo servidor também é tipificada como crime, aplica-se a prescrição do Código Penal, e a conduta de Pedro (abandono da função pública) é assim tipificada, de fato, o prazo prescricional da Lei 8.112 não terá que ser necessariamente observado, já que se admite a aplicação daquele outro.
    P.S. Errei a questão!

  • Acredito que o que torna errada essa questão é que não foi dito no seu comando se o servidor faltou todo esse tempo injustificadamente.

    Se fosse falta injustificada, daí seria punível com demissão e o prazo prescricional seria de 5 (cinco) anos.

    Se fosse falta justificada, tipo o cara sumiu esse tempo todo e depois descobriu-se que ele estava sequestrado, então não haverá demissão e, portanto, não se aplicará o prazo prescricional, visto que não houve infração.
  • Não entendi.

    Na minha humilde opinião o prazo prescricional deverá ser SEMPRE observado. No caso em tela não ocorreu a prescrição, porém, se tivesse passado 5 anos a pena já não mais poderia ser aplicada ao servidor.

    Então, o prazo prescricional deverá sim ser aplicado nesta hipótese, porém percebe-se que ainda não ocorreu a prescrição.

    Uma coisa é aplicar o prazo prescricional, outra coisa é aplicar a prescrição.
  • Hugo, observar o prazo, ou seja, verificá-lo, sempre deve ser feito.

    Contudo, o prazo prescricional somente será aplicado, caso tenha ocorrido a prescrição.

    Na minha opinião, aplicar o prazo prescricional é a mesma coisa do que dizer que o prazo prescricional foi atingido e portanto qualquer ação está prejudicada.
  • Galera, vocês não prestaram atenção direito, o erro da questão é matemático e NÃO jurídico. Reparem

    ..."no período de 2/5/2002 a 10/6/2002"...
    ..."Em razão disso, foi aberto contra ele um processo administrativo disciplinar,
    em 15/8/2006."...

    10/06/2002 + 5 anos = nem vou resposnder!!!

    O prazo precricional interrompe coma abertura do PAD (art. 142, p. terceiro)
  • Galera, vocês não prestaram atenção direito, o erro da questão é matemático e NÃO jurídico. Reparem

    ..."no período de 2/5/2002 a 10/6/2002"...
    ..."Em razão disso, foi aberto contra ele um processo administrativo disciplinar,
    em 15/8/2006."...

    10/06/2002 + 5 anos = nem vou resposnder!!!

    O prazo precricional interrompe coma abertura do PAD (art. 142, p. terceiro)
  • questão estranha, tem duas hipóteses: não passou 5 anos, e mesmo assim não se aplicaria no texto, pois nao diz o tipo de falta, eu posso faltar 30 dias com justificação, ou 25 sem justificação e 5 com, como o colega abaixo disse... mas em todo caso nao se aplica mesmo.
  • Pessoal, não tem erro, como disse o Carlos Alberto, o examinador queria saber se a gente estava atento às datas, como não trancorreu o prazo de 5 anos, não havia porque aplicar-se a prescrição. O "necessariamente" está ali só para confundir!Espero ter ajudado.
  • A questão quis saber se a pretensão punitiva está, necessariamente, prescrita.Não está, necessariamente, prescrita.Pois o prazo só começa a correr após o fato se tornar conhecido, o que pode ter ocorrido muuuito tempo após suas faltas.
  • Art 142

    § 2ºO prazo de prescrição começa a correr DA DATA em que o fato se tornou conhecido.

    § 3º A abertura de sindicância ou a instauração do PAD INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    "Com a interrupção do prazo prescricional desconsidera-se  todo período já transcorrido até a data da interrupção, isto é, quando cessar a causa de interrupção- se isso acontecer-, haverá uma nova contagem daquele prazo prescricional por inteiro, reiniciada a partir da "ESTACA ZERO". VP&MA

    No caso acima citado, se passarm 4 anos, então não prescreveu.

  • Acho que o examinador queria que o candidato percebesse que o prazo prescricional foi interrompido pela instauração do PAD.

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
    I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
    § 3o A ABERTURA DE SINDICÂNCIA OU A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR INTERROMPE a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    Não dá para dizer que a falta não era conhecida pela Administração...  Temos mais de 30 dias consecutivos de falta, com prescrição de 5 anos. A prescrição começou a correr no 31o dia, mas foi interrompida pela instauração do PAD.

     

  • QUESTÃO MUITO INFELIZ....

    SEMPRE SERÁ OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE É SIM DE 5 ANOS, COM CASOS DE INTERRUPÇÃO, COMO O DA QUESTÃO, MAS SERÁ APLICADO O PRAZO DE ACORDO COM O DESCRITO NA 8112.

  • Caros,

    Acredito que a resposta está no Art. 142, §2:

    Art.142. A ação disciplinar prescreverá:

    (...)

    § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    Abandono de função é crime tipificado no art. 323, do CP:

     Abandono de função

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Dessa forma, a pena disciplinar prescreverá no mesmo prazo da pretensão punitiva do ilícito penal, no caso, 8 anos, conforme art.109, IV, do CP.

    CUIDADO!: O STJ vem entendendo o prazo do ilícito penal somente deve ser aplicado para a infração administrativa se os fatos também estiverem sendo realmente apurados na esfera criminal:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENA DE DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI ESTADUAL N.º 10.261/68. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA.
    1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que somente se aplica o prazo prescricional previsto na legislação penal quando os fatos também forem apurados na esfera criminal. No presente caso, não houve apuração na esfera criminal, devendo, portanto, ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação administrativa estadual.
    2. Instaurado o processo administrativo disciplinar e aplicada a pena de demissão após o prazo de 05 (cinco) anos, previsto na Lei Estadual nº 10.261/68, contados do conhecimento de existência de falta pela autoridade, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
    3. Recurso ordinário conhecido e provido.
    (RMS 19.087/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008)
     

    Como a questão não explicitou se houve ou não a instauração de processo criminal, impossível afirmar se o prazo prescricional em tela será necessariamente 5 anos.

  • A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NO ABANDONO DE CARGO – NATUREZA CRIMINAL E ADMINISTRATIVA – PREVALÊNCIA SOBRE A PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.

    É sabido que, para a administração, o conhecimento do abandono de cargo, dá-se no 31o. (trigésimo primeiro), e que, fatalmente, a partir daí é que começaria a contar-se o prazo prescricional.

    Abandono do cargo, segundo o art. 138 da Lei no. 8.112/90, seria "a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos."

    Segundo a Lei 8.112/90, art. 142, I, assim está definido o prazo prescricional:

    "Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I – Em 5 (cinco) anos, quando infrações puníveis com demissão (...)"

    O "abandono de cargo" , também, é tipificado como crime, segundo o art. 323 do Código Penal Brasileiro.

    Diz também, o art. 142, § 2o. que "Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capitulados como crime".

    Fonte: SILVEIRA, Almir Goulart da. Prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública (STF, AGU) . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 46, out. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=415>. Acesso em: 25 ago. 2010.

    Portanto, a prevalência do prazo prescricional criminal, em caso de "abandono de cargo", torna verdadeira a afirmativa de que o prazo prescricional de 5 anos fixado na Lei n.º 8.112/1990 não será, necessariamente, aplicado na hipótese.
     

  • É só calcular e ver que não se passaram os 5 anos do prazo prescricional em relação as infrações punidas com demissão (no caso, abandono de cargo), independentemente de interrupção pela instauração do PAD ou do início da contagem do prazo pelo conhecimento da Admi. Púb.; como afirmou o colega abaixo, a questão envolve apenas MATEMÁTICA!!

  • Caros colegas,

    acredito que a hipótese não se trata de abandono de cargo, visto que é essencial o elementos AUSÊNCIA INTENCIONAL.

  • JÁ SERÁ DADO ABANDONO DE CAUSA DE CARA.

  • Não dá para resolver apenas na matemática já que a questão não afirma se as faltas são injustificadas bem como não informa em qual data o fato foi conhecido pelo administração (o que daria iníciol ao termo inicial da prescrição). Apesar de mal formulada, parece que o examinador queria ver se o candidato sabia da aplicação do CP. Apesar de ser meio absurda, já que essa prescrição só tem aplicação caso seja instaurado processo judicial na instância penal para verificar-se a existência da infração penal, pois, se não houver, não tem como ocorrer a aplicação subsidiária do CP.
  • Eu acertei a questão.  Primeiro se passaram os 30 dias (supostamente abandono de cargo ), em seguida que o PAD foi instaurado bem depois o que me levou a concluir que não foi justificado. 
  • Percebam o pulo do gato da questão =>


    Mesmo se a administração tivesse tido o conhecimento da falta do servidor em seu primeiro dia de falta,2/5/2002,ainda assim ,em 15/8/2006 , data da instauração do Pad,não teria ocorrido a prescrição da punição de demissão .

    ;).
  • Questão correta.O Art. 142 da 8.112/90 diz:
          
            § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

            § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

    Logo, a prescrição foi interrompida com a abertura do P.A.D.

  • MIla,Nesse caso o servidor faltou 30 dias consecutivos e se caracteriza abondono de cargo e a punição seria demissão também...Na minha opinião devido a abertura do processo administrativo diciplinar antes dos 5 anos interrompe a prescrição...
  • ASSERTIVA CERTA, não será aplicada a prescrição porque não ocorreu ainda a prescrição de 5 anos, sendo que a instauração do PAD interrompeu o prazo prescricional.
  • A questão em tela contém uma pegadinha sutil:

    Quanto ao prazo prescricional disciplinar:
    • O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
    Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
    capituladas também como crime.

    Obs:abandono de caro é capitulado como crime pelo codigo penal seguindo a regra geral de prescrição do artigo109 do CP
  • O Rafael tem razão. Nesse caso aplica-se o prazo prescricional da lei especial (Código Penal)

    Reza a Lei 8.112/90: "§ 2º  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime" (art. 142).

    o dispositivo atual do art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90, se refere, portanto, aos crimes contra a Administração Pública, definidos nos artigos 312 a 326, do Código Penal, e em algumas normas legais esparsas, como a Lei Federal 6.766/1979 (art. 50, I a III). É nesses casos que se devem computar os prazos prescricionais para imposição de penalidades administrativas pelos marcos cronológicos da legislação criminal, porquanto essas infrações é que sempre foram, antes de se converterem em ilícitos penais, faltas disciplinares.

    Segundo o CP:

    Abandono de função
    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Caros colegas,

    O prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 142 da lei 8.112 não será necessariamente aplicado porque a lei prevê que somente será aplicada a pena de demissão no caso em comento (falta ao trabalho) se houver a INTENÇÃO do servidor de abandonar o cargo (art. 138 da lei 8.112). Caso não haja a intenção do servidor em abandonar o cargo, não tem como ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos. Basta pensar na hipótese do servidor ter desaparecido do seu domicílio por ter sido sequestrado, por exemplo. 


     

  • Apenas complementando, a título de curiosidade, segue uma tabela com os prazos de prescrição penal da pretensão punitiva. Observe que o prazo de prescrição penal para o crime de abandono de função é menor que o prazo da L. 8112.
     

    Abandono de função
    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Art. 109 CP - PRAZOS PRESCRICIONAIS:

    Se a pena cominada é:

    A prescrição ocorrerá em:

    Mais que 12 anos

    Em 20 anos

    Mais que 8 até 12 anos

    Em 16 anos

    Mais que 4 até 8 anos

    Em 12 anos

    Mais que 2 até 4 anos

    Em 8 anos

    De 1 até 2 anos

    Em 4 anos

    Menos de 1 ano

    Em 2 anos

  • A lei 12234/10 alterou o prazo para 3 ANOS

  • CERTO
    Baseei no fato dos 30 dias já ser um motivo de demissão. Pq motivo será utilizado o período prescricional de 5 anos? Após a leitura dos comentários percebi que acertei a questão com requintes de ignorância sobre o assunto...
  • Art. 142, § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente
  • O ABANDONO DE FUNÇÃO É CRIME PREVISTO NO CP , ART. 323.


    A LEI 8112 NO ART. 142§2º DIZ QUE OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO PREVISTOS NA LEI PENAL APLICAM-SE ÀS INFRAÇÕES DISCIPLINARES CAPITULADAS TAMBÉ COMO CRIME. 

    ASSIM, NÃO SERÁ USADO PARA A SANÇÃO DISCIPLINAR O PRAZO GERAL DE PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS(ART. 142,I DA LEI 8112).. MAS SIM O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO PENAL 

    ASSIM SENDO DEVE-SE APLICAR O ART. 109, VI DO CP: PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 3 ANOS.. UMA VEZ QUE A PENA MÁXIMA COMINADA PARA A CONDUTA CRIMINOSA DE ABANDONO DE FUNÇÃO É MENOR QUE UM ANO.
  • Realmente, como dito, se tratou de uma sutil pegadinha, ao melhor estilo CESPE. Nos faz escorregar, claro, porém, nos faz raciocinar.

    A resposta tange na prescrição, requerendo a análise e o conhecimento de que o fato relatado é crime, portanto previsto no CP, ao qual se aplicam, conforme dispositivo expresso, regras prescricionais da lei penal e não do RJU, em que pese se punível com demissão, penalidade que prescreve em cinco anos. Sendo que, a priori, tudo nos leva ao raciocínio oposto, se não soubermos que o abandono é crime do CP, mais do que infração disciplinar.

  • Oi  Januncio Araujo ,

    Só que na questão ele fala na aplicação do prazo prescricional e não na penalidade propriamente dita.
    O  mérito vai ser analisado no próprio PAD e se o servidor não tiver a intenção vai simplesmente ser absolvido.
    Em todo caso, a prescrição será aplicada mesmo ele sendo inocente.
    Vejamos:
    Vamos supor que o servidor tenha faltado mais de 30 dias sem a intenção e por um motivo plenamente justificado.
    Vamos supor que a AP queira abrir PAD para verificar essa conduta do agente.
    Isso é direito da AP fazer a inquisição dessa conduta, a fim de que não reste dúvida sobre a conduta.
    Ocorre que se tiver mais de 05 anos ela não poderá abrir o PAD para verificar se  a conduta está tipificada pelo art. 132 ou não.

    Notou a diferença?

    Espero ter ajudado.
  • A SOLUÇÃO DA QUESTÃO É PELO FUNDAMENTO INVOCADO PELO COLEGA PAULO ARAUJO.
    CONTUDO, O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO É AQUELE DE 08 ANOS, APONTADO POR ELE.
    O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CRIME DE ABANDONO DE CARGO É, ATUALMENTE, DE 03 ANOS. (CP, 109,VI)
    ANTES DA MUDANÇA DO CP O PRAZO DE PRESCRIÇÃO ERA DE 02 ANOS.

  • Não Lais, o fato não configura crime (Abandono de Função). Pois em nenhum momento o enunciado cita o termo “função”, diz apenas que Pedro ocupava um cargo efetivo, e não necessariamente uma função. Por isso não podemos usar o CP.
     
    E digo mais! O fato de ter sido aberto um PAD não justifica a desnecessidade de aplicação do prazo prescricional de 5 anos , apenas significa que o PAD irá interromper a contagem desse prazo. Logo, o prazo prescricional será sim aplicado, descontando-se o tempo de duração do PAD. (Art. 142, §3º e 4º da Lei 8.112/90).
     
    A pegadinha da questão está em induzir o leitor a julgar uma ausência por mais de 30 dias como sendo Abandono de Cargo, e não o é, NECESSARIAMENTE. Segundo o Art. 138 da Lei 8.112/90: Configura abandono de cargo a ausência INTENCIONAL do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
     
    Como o enunciado não diz que a falta foi intencional, não se pode afirmar que se trata de abandono de cargo, logo o prazo prescricional não será, necessariamente, aplicado.
  • Exato Ivanilson, você matou a questão. Em nenhum momento a questao diz a partir de quando começa a fluir o prazo prescricional, apenas que o prazo de 5 anos não será NECESSARIAMENTE aplicado. Ora, este prazo só será aplicado caso a comissão julgadora considere o fato punível com a pena de demissão. Questão interpretativa, simples e perigosa, pegadinha típica da Cespe.
    Bons Estudos.
  • Após consultar o CP com mais atenção, quero corrigir o primeiro parágrafo do meu comentário acima:
    Embora o nome do ilícito penal seja Abandono de Função, sua prática é “Abandonar cargo público”. Logo (que a Lais me desculpe pela minha falta de atenção), trata-se, sim, de crime previsto no CP (eu havia dito que não, me perdoem). E, como já foi bem explicado pelos colegas acima, o prazo prescricional será o previsto para o crime do CP. Mas esse não é o motivo para que a questão esteja CERTA, mas sim por não dizer que a ausência foi intencional (como já expliquei).
    O artigo do CP que trata dos prazos de prescrição é o art. 109, que diz:
    A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
    I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
    II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze);
    III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);
    IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);
    V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);
    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
    Reparem que não há o prazo de 5 anos. Então, quando a questão diz “... o prazo de 5 anos ... não será, necessariamente ...”, fica implícito que o prazo de 5 anos é um dos que estão previstos, o que não é verdade. É por isso que a questão não pode estar se referindo ao CP.
    Em outras palavras, se a banca quisesse se referir ao crime de Abandono de Função do CP, não poderia usar o termo necessariamente. Ficando assim reescrita:
    O prazo prescricional de 5 anos fixado na Lei n.º 8.112/1990 não será aplicado na hipótese.
    Dessa forma, constando a intencionalidade da ausência, a questão estaria se referindo ao crime de Abandono de Função do CP, e teria CERTO como gabarito, já que tal prazo é de 3 anos (conforme o inciso VI do artigo 109 do CP).
     
    Espero ter sido claro.
    Bons estudos a todos os que se esforçam!

  • TIPO DE PENALIDADE         PRESCRIÇÃO       CANCELAMENTO DE REGISTRO



             Advertência                       180 dias                              3 anos



             Suspensão                         2 anos                                5 anos



              Demissão                          5 anos                         --------------------
  •  Art. 138. da Lei 8112/90 --   Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.


    No enunciado da questão a banca em momento algum afirma que a falta de pedro foi intencional, assim poderia o pedro ter faltado por qualquer outro motivo, ou seja, a questão deixou de forma vaga o motivo das faltas de Pedro.

    Para caracterizar abandono de cargo conforme dispõe o Art. 138. é necessário que a falta tenha sido intencional.

    Desta forma, quando a questão diz que o prazo prescricional de 5 anos fixado na Lei 8112 não será, necessariamente, aplicado na hipótese, ela está levando em questão o fato de haver diversas possibilidades de um servidor faltar por mais de 30 dias consecutivos sem necessariamente ser considerado abando de cargo.

    Logo, o prazo prescricional não será, necessariamente, aplicado. 
  • Quantos comentarios errados. E olha que essa questao esta batida jah.
    Explico:
    A Lei 8112 diz que:
    Art. 142 § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
    Acontece que o Abandono de Cargo Publico, eh crime, previsto no CP:

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
    Ou seja, nesse caso, aplica-se o prazo prescricional da conduta criminosa, o qual, de acordo com o artigo 109 do CP, eh de 3 anos.
  • A princípio não entendi o gabarito, pois a lei 8112 é clara ao dizer que abandono de cargo é


    púnivel com demissão, em seu artigo 132, II.



    O art. 142, da mesma lei, diz que a ação disciplinar prescreverá em 5 anos quanto às


    infrações puníveis com DEMISSÃO, cassação de aposentadoria e disponibilidade, etc.



    Com base nessa interpretação dei a resposta como errada.



    Porém, relendo o artigo 138 percebi que o abandono exige um elemento


    subjetivo para restar configurado, que é a INTENÇÃO: " Configura


    abandono de cargo a ausência INTENCIONAL por mais de 30 dias


    consecutivos".

  • Bom,
    se for demonstrado no PAD (rito sumário) que houve a intenção em abandonar o cargo a penalidade poderá ser aplicada (demissão) e aí o prazo de prescrição será "necessariamente" de 5 anos. Se não for caso de demissão o prazo não será "necessariamente" de 5 anos.
  • O Dilmar e o Paulo estão certos. Vejamo que eu achei:

    (...)

    De antemão, impõe-se pontuar que, conquanto cominado com a pena de demissão, a contagem da prescrição do direito de punir o abandono de cargo não obedece ao prazo qüinqüenal, genericamente previsto no inciso I do art. 142 da Lei n. 8.112/1990 para as infrações disciplinares passíveis de demissão, se houver ação penal em curso contra o servidor acusado.

    É que incide, nesse caso, a regra especial de que as infrações disciplinares também capituladas como crime seguirão os prazos prescricionais da lei penal (art. 142, § 2º, Lei n. 8.112/1990), o que ocorre na hipótese de abandono de cargo público, fato previsto como ilícito penal nos termos do art. 323, do Estatuto Criminal (abandono de função), em três modalidades: a singela, passível de pena de detenção de 15 dias a um mês; a cominada com detenção de 3 meses a um ano, se do fato resulta perigo público (art. 323, § 1º, CP), e aquela sujeita a um a três anos de detenção, se o fato ocorre em faixa de fronteira (art. 323, § 2º, CP), de sorte que a contagem do prazo de prescrição da falta disciplinar em comento segue as regras do art. 109, caput, IV a VI, do Diploma Criminal, que consagra o parâmetro prescricional em: dois anos quando o fato é apenado com pena máxima inferior a um ano (hipótese da modalidade singela do caput do art. 323, do CP); quatro anos, quando a pena máxima é igual a um e inferior a dois anos (na hipótese em que do crime resultar perigo público – art. 323, § 1º, CP); oito anos, quando a pena máxima é superior a dois e inferior a quatro anos (na hipótese de ser praticado em faixa de fronteira – art. 323, § 2º, CP).



    Mais em: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.31465
  • Pessoal,
    Olha que interessante outra questão do CESPE nesse sentido (prescrição de fato definido como crime), e super recente.

    Prova: CESPE - 2013 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista Judiciário - Área Judiciária

    No que se refere ao regime disciplinar do servidor público, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.


    • a) Embora o Poder Judiciário possa apreciar aspectos relacionados à legalidade da penalidade disciplinar aplicada ao servidor pela administração pública, ele não pode adentrar no exame da proporcionalidade ou da razoabilidade da medida, sob pena de invadir a esfera de competência própria do administrador público.
    •  b) Configurado excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, a administração pública deve declarar a nulidade desse processo, por se tratar de hipótese de presunção de prejuízo para a defesa do servidor.
    •  c) Às infrações disciplinares também capituladas como crime não serão aplicados os prazos de prescrição previstos na lei penal, caso os fatos não tenham sido objeto de apuração na esfera criminal.
    • d) O fato de o servidor público estar respondendo a processo administrativo disciplinar não o impede de aposentar- se voluntariamente.
    •  e) Considere que a administração pública tenha recebido denúncia anônima contra servidor público e que, com fundamento no seu dever de autotutela e de apuração da veracidade de fatos narrados, tenha instaurado processo administrativo disciplinar. Nessa situação, o ato de instauração é ilegal, uma vez que o processo administrativo disciplinar não pode ser deflagrado a partir de denúncia anônima.

     A alternativa (C) é a resposta.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO TAMBÉM CAPITULADA COMO CRIME. FATO QUE NÃO FOI OBJETO DE APURAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DO ART. 142 DA LEI Nº 8.112/1990. PRECEDENTES. AFIRMAÇÃO DE QUE TERIAM SIDO CONTRARIADOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 10/STF. ALEGAÇÕES QUE SOMENTE PODEM SER EXAMINADAS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
    1. A previsão contida no § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 - de que às infrações disciplinares, capituladas também como crime, aplicam-se os prazos de prescrição previstos na lei penal - deve ser afastada na hipótese em que os fatos não tiverem sido objeto de apuração na esfera criminal, como no caso ora examinado. Precedentes. 
    2. Conquanto haja a possibilidade, ao menos em tese, de o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, contrariar dispositivos da Constituição Federal, revela-se manifestamente equivocada a iniciativa da parte de submeter essa matéria ao próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio de agravo regimental ou de embargos de declaração, porquanto a apreciação desse tipo de questão compete ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. Inviável, assim, o exame das alegações de violação do princípio da separação de poderes e da cláusula de reserva de plenário, bem como de inobservância da Súmula Vinculante 10/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.500 - SC (2010/0026434-4), Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2013, T5 - QUINTA TURMA)


  • Tio Charlie Harper, sua observação foi muito sagaz! Realmente a prescrição Penal de prevalecer e no caso em tela o prazo prescricional correto a se aplicar seria de 3 anos.    

  • Tio Charlie Harper, um dos comentários mais errados foi o seu. Repare que a questão considera o regime jurídico dos servidores públicos, ou seja, a Lei 8.112/90 e não o CP como vc mencionou.

    Observação:  não existe a palavra "Jah", pelo menos não no português.

  • O servidor faltou por mais de 30 dias consecutivos, caracterizando-se o abandono do cargo, infração punível com demissão (PAD sumário). A Administração Pública tem até 5 anos, a partir da ocorrência do fato, para tomar as providência. Passados 4 anos, foi instaurado PAD, que interrompe o prazo prescricional. 

  • Acho muito engraçado esses Pseudo Advogados...

    O edital desse concurso não cobrou conhecimentos sobre o código penal e sim da LEI 8112. Cobrar o prazo do CP seria irresponsabilidade da banca, o que não aconteceu. 

  • Alguém, por favor, me explica, não entendi essa questão. 

  • Só entendi a questão após ler o comentário da colega Anna Romão, simples e direto.

  • Lei 8112/90

    Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor por mais de trinta dias consecutivos.


    A questão afirma que Pedro faltou o serviço por mais de 30 dias consecutivos, porém não afirma que foi comprovado que foi intencional, isso somente poderá ser comprovado ou não por meio de PAD. Então, o PAD não necessariamente resultará em demissão do servidor, poderá resultar em outra penalidade se for comprovado que NÃO HOUVE INTENÇÃO do servidor. Dessa forma, realmente, não tem como saber se o prazo prescricional, necessariamente, será de 5 anos.
    Espero ter ajudado :)
  • Lei 8112/90Art. 138. 
    Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor por mais de trinta dias consecutivos.


    A questão afirma que Pedro faltou o serviço por mais de 30 dias consecutivos, porém não afirma que foi comprovado que foi intencional, isso somente poderá ser comprovado ou não por meio de PAD. Então, o PAD não necessariamente resultará em demissão do servidor, poderá resultar em outra penalidade se for comprovado que NÃO HOUVE INTENÇÃO do servidor. Dessa forma, realmente, não tem como saber se o prazo prescricional, necessariamente, será de 5 anos.
    Espero ter ajudado :)

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!


    Entendo que o prazo prescricional de 5 anos não pode ser aplicado de maneira alguma. Vejamos:

    1º) porque não se trata de abandono de cargo, pois não há nenhuma indicação de que houve AUSÊNCIA INTENCIONAL - um dos critérios

          fundamentais para se configurar o crime de abandono de cargo (art. 138).

    2º) porque abandono de cargo é tipificado no Código Penal (art. 323). Sendo assim, não há que se falar em prazo prescricional no âmbito da Lei

          8.112/90, visto que o tratamento recebido pelos crimes ocorrem dentro do que determina o CP.

    GABARITO: CERTO.


    Abçs.
  • Que pergunta fácil, só me faltou ler o texto associado!!! ¬¬'

  • Questão que responde o porque desta estar errada.

    Q5377:
       Nos autos do processo administrativo em tela, que deverá ser submetido ao rito sumário, será imperioso que se demonstre a intenção de Pedro em abandonar o cargo, para que seja aplicada essa penalidade de demissão. 

    CERTO

  • Assim está disposto na Lei nº 8.112/90:

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

      I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

     

    A de demissão, aplicada nos casos de: Abandono do cargo. Ausentar-se do serviço público, intencionalmente e por mais de trinta dias consecutivos, sem justificativa, configura-se abandono de cargo do servidor público federal. É o que diz o artigo 138 da Lei n. 8.112, de 1990

    A questão não menciona se foi intencional.
    GABARITO CERTO

  • A outra assertiva já responde essa:

    Nos autos do processo administrativo em tela, que deverá ser submetido ao rito sumário, será imperioso que se demonstre a intenção de Pedro em abandonar o cargo, para que seja aplicada essa penalidade de demissão.

    Então, ele deverá ter tido intensão de abandonar o cargo para que a prescrição possa correr.
  • Gab. CERTO

    Assertiva: "O prazo prescricional de 5 anos fixado na Lei n.º 8.112/1990 não será, necessariamente, aplicado na hipótese."

    De fato, pois há duas possibilidades decorrentes da instauração do PAD:

    1°- Concluírem que não houve a intenção de abandonar o cargo, restando outra punição administrativa que não a demissão, daí o prazo prescricional não será o de 5 anos.

    2°- Concluírem que houve a intenção de abandonar o cargo, resultando em pena de demissão e no crime de Abandono de função (CP, Art. 323), mas aí prevalecerá o prazo prescricional do código penal.

    Logo, de forma alguma, no caso em tela, será aplicado o prazo prescricional de 5 anos.

    Lei 8.112/90

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

           I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

           II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

           III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

       § 2  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    Bons estudos.