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Letra A - Correta
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro - Órgão público é "uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado".
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LETRA A.Apenas complementando...Outra definição para órgão, conforme a letra da lei, é apresentada na lei 9.784/99:Art.1º,§2º- para os fins desta lei, consideram-se:I - órgão = a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;;)
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Na definição de Hely Lopes Meirelles, órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
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ALTERNATIVA "D" ERRADA
Classificação
Quanto à estrutura
Órgãos simples- são os constituídos por um só centro de competência , ou seja, não há outro órgão incrustado em sua estrutura.
Órgãos compostos- são os que reúnem, em sua estrutura, outros órgãos, onde as funções são desconcentradas, isto é, distribuídas em vários centros de competência.
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ALTERNATIVA "E"- ERRADA
Classificação
Quanto à posição estatal
Órgãos independentes- são originários da Constituição Federal e representativos dos poderes de Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário), também chamados de órgãos primários do Estado. Nessa categoria, encontram-se os Tribunais Judiciários e Juízos singulares, e ainda, o Ministério Público e os Tribunais de Contas.
Órgãos autônomos- sãos os localizados na cúpula da Administração imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes, tais como os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Municípios.
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LETRA A
ÓRGÃOS PÚBLICOS, são centros de competência despersonificados, criados por lei (art. 48, XI, da CF), instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
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Órgãos públicos são unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurídica nas quais são agrupadas competências a serem exercidas por meios de agentes políticos.
Fonte: Marcelo Alexandrino Vicente de Paulo
Grande abraço e bons estudos
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Os órgãos por serem entidades despersonalizadas não possuem capacidade processual.
Exceção: Quando os órgãos estiverem defendendo direitos institucionais (subjetivos próprios) possuem capacidade processual.
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DICA:
Quanto a posição estatal, os órgãos podem ser:
INês > INDEPENDENTE
Agora > AUTÔNOMO
è SUPERIOR >SUPERIORES
e possui SUBALTERNOS > SUBATERNOS
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willany, ele inverteu, ñ representa juridicamente e em alguns casos, tem capacidade processual, ok?
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Inseridos na estrutura do Estado, os órgãos públicos
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Conforme o comentário acima, os órgão que possuem capacidade processual são os:
-> Independentes (originários da constituição)
-> Autônomos (localizados na cúpula da administração)
Trata-se da classificação quanto à posição estatal. Esses também são os únicos que possuem autonomia financeira e administrativa. As demais classes são:
-> Superiores
-> Subalternos
Estes últimos não possuem capacidade processual e nem autonomia financeira ou administrativa.
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ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A".
O órgão público é um centro de competência cuja atuação é imputada à pessoa jurídica. Assim, os órgãos públicos não são, de per si, capazes de adquirir direito e obrigações. Para fins didáticos, diz-se que, tal qual ocorre no corpo humano, os órgãos não têm sobrevida fora do corpo, traduzido, no Direito Administrativo, pela pessoa política instituidora dos órgãos. Disso decorre que o órgão público não tem personalidade jurídica, pois é parte integrante de uma pessoa jurídica política ou administrativa e, portanto, de forma alguma, se confunde com esta. O órgão não representa a pessoa jurídica, mas, na verdade, a integra.
Fonte: Leandro Bortoleto e Luís Felipe Ramos Cirino.