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ID
161380
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Inseridos na estrutura do Estado, os órgãos públicos

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro - Órgão público é "uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado".
  • LETRA A.Apenas complementando...Outra definição para órgão, conforme a letra da lei, é apresentada na lei 9.784/99:Art.1º,§2º- para os fins desta lei, consideram-se:I - órgão = a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;;)
  • Na definição de Hely Lopes Meirelles, órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
  • ALTERNATIVA "D" ERRADA

    Classificação

    Quanto à estrutura

    Órgãos simples- são os constituídos por um só centro de competência , ou seja, não há outro órgão incrustado em sua estrutura.

    Órgãos compostos- são os que reúnem, em sua estrutura, outros órgãos, onde as funções são desconcentradas, isto é, distribuídas em vários centros de competência.

  • ALTERNATIVA "E"- ERRADA

    Classificação

    Quanto à posição estatal

    Órgãos independentes- são originários da Constituição Federal e representativos dos poderes de Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário),  também chamados de órgãos primários do Estado. Nessa categoria, encontram-se os Tribunais Judiciários e Juízos singulares, e ainda, o Ministério  Público e os Tribunais de Contas.

    Órgãos autônomos- sãos os localizados na cúpula da Administração imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes, tais como os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Municípios.

     

  • LETRA A

    ÓRGÃOS PÚBLICOS, são centros de competência despersonificados, criados por lei (art. 48, XI, da CF), instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. 

  • Órgãos públicos são unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurídica nas quais são agrupadas competências a serem exercidas por meios de agentes políticos.

    Fonte: Marcelo Alexandrino Vicente de Paulo

    Grande abraço e bons estudos

  • Os órgãos por serem  entidades despersonalizadas não possuem capacidade processual.

    Exceção: Quando os órgãos estiverem defendendo direitos institucionais (subjetivos próprios) possuem capacidade processual.

  • DICA:
    Quanto a posição estatal, os órgãos podem ser:
    INês > INDEPENDENTE
    Agora > AUTÔNOMO
    è SUPERIOR >SUPERIORES
    e possui  SUBALTERNOS > SUBATERNOS





  • willany, ele inverteu, ñ representa juridicamente e em alguns casos, tem capacidade processual, ok?
  • Inseridos na estrutura do Estado, os órgãos públicos
    •  a) são centros de competência que congregam atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado. CORRETONa clássica definação de Hley Lopes Meirelles, órgãos públicos são "centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem".
    •  b) representam juridicamente a pessoa jurídica que integram, mas não possuem capacidade processual. FALSO.  Os órgãos públicos não tem capacidade para representar em juizo a pessoa jurídica que integram. Alguns tem capacidade processual para defesa em juizo de suas perrogativas funcoinais. 
    •  c) são dotados de personalidade jurídica própria, razão pela qual mantêm relações funcionais entre si e com terceiros. FALSO. NÃO possuem personalidade jurídica
    •  d) compostos são unidades de ação constituídas por um só centro de competência, que exerce funções auxiliares diversificadas. FALSO. Os órgãos compostos reúnem em sua estrutura diversos órgãos, como resultado da desconcentração administrativa. É o que ocorre com os MInistérios e as Secretárias. Já os órgãos simples ou unitários são aqueles constituídos por um só centro de competência. 
    •  e) autônomos são os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, que se subordinam hierarquicamente. FALSO. Os órgãos independentes são os diretamentes previstas no texto constitucional, representando os três Poderes. Já os órgãos autônomos situam-se na cúpula da administração, hierarquicamente logo abaixo dos órgãos independentes. Possuam ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos. 
    •  
  • Conforme o comentário acima, os órgão que possuem capacidade processual são os:

    -> Independentes (originários da constituição)
    -> Autônomos (localizados na cúpula da administração)

    Trata-se da classificação quanto à posição estatal. Esses também são os únicos que possuem autonomia financeira e administrativa. As demais classes são:

    -> Superiores 
    -> Subalternos

    Estes últimos não possuem capacidade processual e nem autonomia financeira ou administrativa.
  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A".

     

    O órgão público é um centro de competência cuja atuação é imputada à pessoa jurídica. Assim, os órgãos públicos não são, de per si, capazes de adquirir direito e obrigações. Para fins didáticos, diz-se que, tal qual ocorre no corpo humano, os órgãos não têm sobrevida fora do corpo, traduzido, no Direito Administrativo, pela pessoa política instituidora dos órgãos. Disso decorre que o órgão público não tem personalidade jurídica, pois é parte integrante de uma pessoa jurídica política ou administrativa e, portanto, de forma alguma, se confunde com esta. O órgão não representa a pessoa jurídica, mas, na verdade, a integra.

     

    Fonte: Leandro Bortoleto e Luís Felipe Ramos Cirino.