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ID
161389
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista o controle da administração, considere as afirmações abaixo.

I. Os atos interna corporis que exorbitarem em seu conteúdo, ferindo direitos individuais e coletivos, poderão ser apreciados pelo Poder Judiciário.

II. O controle judiciário prévio dos atos obrigacionais expedidos pela Administração Pública limita-se aos aspectos da legalidade e mérito.

III. Por meio do poder de autotutela, a União exerce o controle interno sobre as entidades da Administração Indireta que instituiu.

IV. O Senado Federal exerce controle prévio, dentre outras hipóteses, quando aprova, por voto secreto, após argüição pública, a escolha dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

É correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I) CF, art. 5 XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;II) Judiciário não faz controle de mérito, salvo se estiver desempenhando função atípica de adm e seja no seu próprio âmbito;III) por meio da Tutela...IV) art. 49, CF.
  • Resposta : Letra A

    Item I - Atos Interna Corporis trata de questões que devem ser resolvidas internamente por cada poder, sendo questões próprias de regimento interno; ex.: cassação de um deputado ou senador por falta de decoro parlamentar. Extrapolando seu conteúdo, ferindo direitos individuais e coletivos, podem ser apreciados pelo Poder Judiciário.

    Item IV -  CF Art 52 III e Art 104
  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • ITEM III - ERRADOTutela ou controlePara assegurar que as entidades da administração indireta observem o princípio da especialidade, temos o princípio da tutela ou do controle, em consonância com o qual a Administração Direta fiscaliza os referidos entes, para garantir a observância de suas finalidades institucionais.AutotutelaPela autotutela a Administração exerce o controle sobre os próprios atos, com a possibilidade de, independentemente do Judiciário, anular os ilegais e revogar os inconvenientes e inoportunos.
  • 1- os   atos internos que ferem direitos indivduais e coletivos nao é relativo ao mérito e sim a legalidade pois fere principios constitucionais

    3- A Uniao nao exerce por meio de autotutela que é um controle interno de seus propios atos, ou seja, na admnistracao direta. A tutela admnistrativa é tb denoinado controle finalistico que é exercido pela admnistracao direta sobre as pessoas juridicas da admnsitracao indireta

    2- O poder judiciario em regra nao controla mérito

    4- art 52, inc.3-  compete ao senado federal ( privativ) aprovar previamente por voto secreto apos arguicao publica, magistrados nos casos estabel. pela cf/88

  • I. Os atos interna corporis que exorbitarem em seu conteúdo, ferindo direitos individuais e coletivos, poderão ser apreciados pelo Poder Judiciário.

    II. O controle judiciário prévio dos atos obrigacionais expedidos pela Administração Pública limita-se aos aspectos da legalidade e mérito.

    III. Por meio do poder de autotutela TUTELA, a União exerce o controle interno sobre as entidades da Administração Indireta que instituiu.

    IV. O Senado Federal exerce controle prévio, dentre outras hipóteses, quando aprova, por voto secreto, após argüição pública, a escolha dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

  • Apenas complementando o ótimo comentário abaixo, trata-se do controle finalístico (III).

  • Complementando... III) não se trata de controle interno e sim externo...."É externo o controle exercido por um dos Poderes sobre o outro; como também o controle da Administração Direta sobre a Indireta." Di Pietro
  • Discordo do gabarito porque não é uma questão sedimentada na doutrina. Não cabendo à banca, se não indicou a doutrina que prefere, preterir as demais.
    Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo "Só é controle externo o que um poder exerce sobre a atuação do autro, reservando a expressão "controle interno" para todo e qualquer controle exercido no âmbito de um mesmo Poder, ainda que entre pessoas jurídicas distintas" (e cita como exemplo a Administração direta sobre a indirata). Essa posição é perfilhada também por Celso Antônio Bandeira de Melo. Em sentido contrário, sustentam Maria Sylvia Di Pietro e Jose dos Santos Carvalho Filho.
  • Reiterando os conceitos de tutela e autotutela.

    Tutela é o poder de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta. O pode de tutela sempre foi denominado de supervisão ministerial e abrange o controle finalístico dos atos da Administração Indireta. Em razão da autonomia administrativa intrínseca a Adminsitração I., o controle finalística difere do controle hierárquico pelo e automático presente na Administração direta. O controle finalístico depende de norma legal que o estabeleça, determine os meios de controle, os aspectos a serem controlados e as ocasiões de realização do controle, indicando a autoridade controladora e as finalidades objetivas.

    Já o princípio da autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico. Assim sendo, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos.

     
  • I. Os atos interna corporis que exorbitarem em seu conteúdo, ferindo direitos individuais e coletivos, poderão ser apreciados pelo Poder Judiciário.

    Quanto aos atos interna corporis, em regra não são apreciados pelo Poder Judiciário, porque se limitam a estabelecer normas sobre o funcionamento interno dos órgãos; no entanto, se exorbitarem em seu conteúdo, ferindo direitos individuais e coletivos, poderão também ser apreciados pelo Poder Judiciário. (http://centraldefavoritos.wordpress.com/2010/12/22/controle-e-responsabilizacao-da-administracao/)

    II. O controle judiciário prévio dos atos obrigacionais expedidos pela Administração Pública limita-se aos aspectos da legalidade e mérito.

    controle judicial verifica exclusivamente a legalidade ou legitimidade dos atos administrativosnunca o mérito administrativoTrata-se, em regra, de um controle posterior, corretivo, incidente sobre o ato já praticado (Direito Administrativo Descomplicado, 18ª ed, pág. 821)

    Exemplo de controle prévio feito pelo Poder Judiciário ocorre com o Mandado de Segurança preventivo, cujo objetivo, segundo JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, é evitar a lesão ao direito líquido e certo. No caso, o ato ainda não foi praticado, mas já há elementos certos de que o será.

     
     
  • Complementando

    III. Por meio do poder de autotutela, a União exerce o controle interno sobre as entidades da Administração Indireta que instituiu.

    O princípio da autotutela (consagrado na S.473 do STF) autoriza o controle, pela Administração, dos atos por ela praticados, sob dois aspectos:
    a) de legalidade, em que a Administração pode, de ofício ou provocada, anular os seus atos ilegais; b) de mérito, em que examina a conveniência e oportunidade de manter ou desfazer um ato legítimo, nesse último caso mediante a denominada revogação.

    Não se deve confundir poder de autotutela com tutela administrativa, expressão empregada como sinônimo de controle finalístico, ou supervisão, que a Administração Direta exerce, nos termos da leisobre as entidades da Administração Indireta.
    (Direito Administrativo Descomplicado, 18ª ed, pág. 210)

    Obs.: Vale lembrar que  em situações excepcionais, de condutas aberrantes de entidades da Administração Indireta, cabe o controle por parte da Administração Direta, mesmo na ausência de previsão legal. Trata-se da tutela extraordinária

    IV. O Senado Federal exerce controle prévio, dentre outras hipóteses, quando aprova, por voto secreto, após argüição pública, a escolha dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

    Diz-se prévio o controle quando exercido antes do início da prática ou antes da conslusão do ato administrativo, constituindo-se em requisito para a validade ou para a produção de efeitos do ato controlado.(...)
    É também exemplo (de controle prévio) a aprovação, pelo Senado Federal, da escolha de ministros dos tribunais superiores 
    (Direito Administrativo Descomplicado, 18ª ed, pág.762)

    Bons estudos!
  • Por favor me expliquem pq o item IV está correto, pois ao meu ver ele está errado, tendo em vita o quanto preceitua os arts. 52, III, a c/c 104, § único, ambos da CF.

    IV. O Senado Federal exerce controle prévio, dentre outras hipóteses, quando aprova, por voto secreto, após argüição pública, a escolha dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
    a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

    Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:




    Vislumbra-se no art. 104, § único, que a aprovação perante o senado é após a escolha e o art. 52, III, a preceitua que a aprovação é previa de magistrados nos casos estabelecido na CF. Assim, como o art. 104 já prevê a hipótese de aprovação dos ministros, então não seria cabível a aplicação do art. 52.
    Por favor, me ajudem, pois realmente não entendi o racíocinio para a resolução desta questão.
    Obrigada a todos e bons estudos!!!!

  • III - Para Celso Antônio Bandeira de Melo, o controle finalístico é chamado de controle interno exterior. É também conhecido como controle por vinculação. 
  • Letra C) A união exerce controle externo por vinculação
  • De acordo com o DA Descomplicado, caracteriza-se controle interno quando exercido dentro de um mesmo PODER, como ocorre entre a União e suas entidades administrativas da administração indireta instituídas. Acredito que o erro da assertiva III) esteja justamente na utilização do termo "AUTOTUTELA", sendo o que realmente ocorre é a TUTELA ADMINISTRATIVA, controle finalística ou supervisão ministerial! Errando e aprendendo...rs