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ID
161392
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Túlio, servidor público federal sofreu pena disciplinar em julho de 2003, sendo que seis meses depois teve declarada sua ausência na esfera cível. Nesse caso, tendo em vista a Lei nº 8.112 de 11/12/1990, esse processo administrativo

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Correta

    Lei 8.112
    Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
     
    § 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
    § 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
  • Resposta Letra B

    revisão : a qualquer tempo e no caso citado (ausência declarada na esfera cível), pode ser requerida a revisão por qualquer pessoa da família

    Lei 8.112/90
      Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem     fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

            § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

  • A revisão importa de fatos novos que possam alterar substancialmente o conteúdo da decisão e pode ser pedida a qualquer tempo após a decisão administrativa irrecorrível em virtude do princípio da verdade material (o julgador pode aceitar qualquer prova, a qualquer tempo, porque o que importa são os fatos e não os autos).

    Vejam que o pedido da família precisaria de algum fundamento e não a simples revisão imotivada. O reaparecimento, por exemplo, seria um caso - porém não o único.

  • GABARITO: LETRA B

    Da Revisão do Processo

    Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem    fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    § 1  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

    § 2  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.