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ID
161413
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das pessoas naturais:

I. Os menores de dezesseis anos de idade podem ser proprietários de bens móveis e imóveis.

II. A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, mas a personalidade da pessoa começa do nascimento com vida.

III. Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

IV. Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

Em conformidade com o Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    alternativa I : correta
    Não é preciso ter capacidade plena para ser proprietário de imóvel ou móvel. A incapacidade é para gerir, vender, etc...

    alternativa II correta:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    alternativa III errada são relativamente incapazes

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    alternativa IV correta

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade





  • O item I está correto. Trata-se da capacidade de gozo ou de direito. Sobre o tema, vejamos lição do Prof. Dicler Forestieri Ferreira (pontodosconcursos):

    "Quando uma pessoa nascer com vida irá adquirir personalidade jurídica e passará a ser titular de direitos e deveres na ordem civil. Ou seja, a personalidade adquirida ao nascer representa o conjunto de capacidades (aptidões) referentes a uma pessoa. Duas são as espécies de capacidade:

    - Capacidade de Direito ou de Gozo: é adquirida junto com a personalidade e representa a aptidão para ser titular de direitos e deveres na ordem civil, conforme dispõe o art. 1o do CC. A capacidade de Direito ou de Gozo é adquirida através do nascimento com vida (por isso o menor de 16 anos tem capacidade para ser proprietário de bens).

    - Capacidade de Fato ou de Exercício: é a aptidão para alguém exercer por si só (sozinho) os atos da vida civil. Ou seja, representa a capacidade de praticar pessoalmente os atos da vida civil, independente de assistência ou representação. Em regra é adquirida ao completar dezoito anos de idade.
  • Um menor de 16 anos é capaz de direito e deveres na ordem civil, assim é porque ele é dotado de presonalidade, ou capacidade de direito ou de fato isso  "permite que seja proprietário de bens móveis e imóveis".

  • Perdão, colega Henrique, mas não posso deixar passar! Capacidade de direito tem como sinônimo capacidade de gozo (e não de fato). O menor de 16 anos não possui capacidade de fato.

    Bons estudos a todos! =)

  • Realmente, o colega fez uma pequena confusão. A capacidade de direito não se confunde com capacidade de fato e nem dela é expressão sinônima. Capacidade de direito, em termos simples, é a capacidade de ter direitos e todas as pessoas (até mesmo o nascituro) tem direito ou capacidade de ter direitos, tanto é que um bebê pode ser dono de um imóvel ou receber uma herança milionária, pois tem o direito e a capacidade de ter direitos.

    E é muito simples enxergar isso. Ora, toda pessoa humana tem direito à vida, tem direito de ser tratado com isonomia, tem direito à liberdade. E esse direito que socorre a toda pessoa humana, independentemente de sua capacidade civil, corresponde à capacidade de direito, conforme dito, a capacidade de ter direitos ou o direito de ter direitos.

    Já a capacidade de fato é aquela que permite ao indivíduo exercitar por si mesmo os atos da vida civil. Essa, chamada capacidade de fato ou de exercício, é a capacidade conquistada após o implemento dos 18 anos ou, no caso dos relativamente incapazes, é parcialmente implementada para alguns atos.

    Disso tudo extrai-se que as afirmativas I e II estão corretas. Quando as demais, estão escritas no texto do Código Civil em seus artigos 3º e 4º.

    Bons estudos a todos! :-)
  • CAPACIDADE DE DIREITO = CAPACIDADE DE GOZO -> É a capacidade de a pessoa ser titular ou sujeito de direitos. Todos possuem, desde o nascimento com vida. Nascituro não!!!! A lei põe a salvo os direitos do nascituro, desde a concepção, mas ele não possui capacidade alguma, enquanto não nascer.

    CAPACIDADE DE FATO = CAPACIDADE DE EXERCÍCIO -> Capacidade que tem a pessoa de agir por si mesma quanto aos atos da vida civil. É atingida aos 18 anos, ou com a emancipação, a partir dos 16 anos.

    CAPACIDADE PLENA =  CAPACIDADE DE DIREITO/GOZO + CAPACIDADE DE FATO/EXERCÍCIO.

    Um pródigo, por exemplo, tem capacidade de direito/gozo, e capacidade de fato/exercício, mas, para alguns atos da vida civil, é incapaz (atos de alienação, que envolvem $$$).

  • PROTESTO:

    Diga NÃO aos comentários repetitivos!

  • Gente, alguém pode me dizer o erro da II?!?

    II. A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, mas a personalidade da pessoa começa do nascimento com vida.

    Não é justamento o que dispõe o art. 2º do CC, mas invertida a ordem?

    Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nacimento com vida; mas a lei põe a savo, desde a concepção os direitos do nascituro.

    Para mim todas as alternativas estão corretas!!!
    Se eu estiver cometendo uma erro que não estou enxergando, por favor, me expliquem!!

  • Colega, a assertiva II Não está errada! É a letra da lei, como vc mesmo expôs!
    Quanto a assertiva III o erro consiste  em dizer que os excepcionais sem desenvolvimento completo são Absolutamente Incapazes ( errado ) são relativamente incapazes.
    III- Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.(errado)
    Espero ter ajudado.
  • Questão desatualizada segundo alteração ocorrida no código civil 2015.
  • Hoje o item IV estaria errado: seria relativamente incapaz e não absolutamente.

  • Questão desatuaizada: a alternativa IV não trata mais de absolutamente incapz, mas de relativamente incapaz, conforme nova redacão do código civil. 

  • -

    vamos lá amigos,

     

    essa questão, em primeiro lugar está desatualizada, tendo em vista a Lei 13.146/2015 mas nada impede
    que façamos as devidas correçoes. É pra isso que serve o estudo também!

     


    I. Os menores de dezesseis anos de idade podem ser proprietários de bens móveis e imóveis -
    CERTO, podem sim. Vide art. 5º V do CC, que trata da emancipação;

     


    II. A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, mas a personalidade da pessoa começa do nascimento com vida.

    CERTO, embora a ordem esteja invertida, essa assertiva é compatível com o art.2º do CC;

     



    III. Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
    ERRADO. Foi revogado. Hoje, o art. 3º não possui mais incisos, mas tão somente o caput que diz:
    "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos;

    Complementando ainda a explicação, outro erro da assertiva está em ter trocado o art.4º, III, CC que retirou os excepcionais;

     

     


    IV. Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade são absolutamente

    incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

    ERRADO. vide, art. 4º, III que prevê que
    "São incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
    III- Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade"

     

     

    #avante