Todos sabem que termo, condição e encargo são elementos acidentais do negócio jurídico, mas para responder a este tipo de pergunta, devemos nos ater a terminologia, porque o que se quer aqui é muito mais o significado das expressões do que efetivamente o aspecto jurídico, por isso é necessário lembrar que:
1 – termo – é marco, é um limite, é o fim do prazo, e como tudo tem seu fim, o termo VAI ocorrer, portanto, é futuro e certo.
2 – condição – é uma cláusula, é uma circunstância, e como tal, não se tem certeza de sua ocorrência, pode ou não vir a acontecer, por isso, é futuro e incerto. Difere de requisito, que é uma condição imposta pela Lei. Tendo isso em mente, afastamos as alternativas que dizem ser ela fruto da vontade da lei, porque se é fruto da lei não é condição, é requisito.
3 – encargo – é ônus, que em geral está ligado a atos de liberalidade (inter vivos ou causa mortis). Ou seja, são benefícios oferecidos a alguém em troca da imposição de uma obrigação, que esta se compromete a realizar. Por essa razão, em regra, os encargos são criados em favor terceiros, que não fazem parte do negócio jurídico, e por isso não suspendem a aquisição ou exercício do direito, embora a sua inexecução possa ter conseqüências posteriores.