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ID
161446
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A tutela antecipada poderá

I. ser revogada ou modificada, em regra, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

II. ser concedida, ainda que haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

III. ser concedida quando, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e fique caracterizado o abuso do direito de defesa.

IV. ser concedida quando um ou mais pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o
que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Correta

    I - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada (Art. 273, § 4o)
    II - ERRADA - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Art. 273, § 2o)
    III - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. (Art. 273, caput)
    IV - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Art. 273, § 6o)
  • CORRETO O GABARITO....

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

     

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

  • Item I - Correto. É o que reza o § 4º do artigo 273 do CPC.

    Item II - Errado. De acordo com o CPC isso não será possível (§ 2º do artigo 273), embora doutrinariamente haja entendimentos acerca da possibilidade de que tal tutela seja concedida, em determinadas situações específicas expostas pelos doutrinadores. Mas é importante perceber que a questão expressamente fala "de acordo com o CPC".

    Item III - Correto. É a conjugação do caput do artigo 273 com seu inciso II, haja vista não poder valer-se o réu de seu direito de defesa para meramente protelar o bom andamento do processo. Isso caracteriza um abuso nesse direito e, portanto, poderá ensejar a antecipação de efeitos da tutela.

    Item IV - Correto. É o que reza o § 6º do artigo 273. E sempre que, no andamento do processo, fatos restarem incontroversos, poderá também o magistrado antecipando os efeitos da tutela relativos a essa parcela de fatos que tornou-se incontroversa.

    Bons estudos a todos! :-)

  • Apenas uma curiosidade quanto ao §2º do art. 273 do CPC. Na verdade, uma exceção a este dispositivo:

    Irreversibilidade Recíproca: quando o indeferimento da tutela também tiver o condão de causar irreversível lesão ao direito de quem a requerer, poderá ser concedida a tutela antecipada. Ex: pessoa que necessita de uma cirurgia urgente.

  • RESPOSTA: D


    II - Art. 273,  §2°, CPC. No entanto, em SITUAÇÕES EXTREMAS será concedida a antecipação de tutela.
  • NCPC

    Item I - Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Item II - Art. 300.  

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Item III -

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    Obs: O art. 273 do CPC/73 falava em "prova inequívoca". Seu correpondente, o art. 300 do CPC/15, não fala mais nisto.

    Item IV - Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;