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ID
161452
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, mínima prevista para o delito que cometeu, em regime inicial fechado. A sentença transitou em julgado. Lei posterior ao trânsito em julgado da sentença reduziu a pena mínima para o delito por cuja prática havia sido condenado para 3 anos de reclusão. Três anos após o trânsito em julgado da sentença e dois anos após a publicação dessa lei, Paulo foi preso e começou a cumprir a pena privativa de liberdade. Nesse caso, Paulo

Alternativas
Comentários
  • é isso mesmo.....mesmo com trânsito em julgado, e mesmo foragido o réu tem direito a aplicação da lei mais benéfica, inclusive há interesse na referida revisão criminal mesmo se o réu já tiver cumprido a pena ou ainda já falecido...
  • Lei penal no tempo

    Art. 2º- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,

    cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos

    fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Mesmo que em a sentença esteja em trânsito julgado, a lei nova que é benéfica ao réu sempre irá retroagir.Então Paulo tem direito à redução de pena.
  • Comentário objetivo:

    Para resolver essa questão basta ter em mente o conhecimento do artigo 2º do Código Penal, que trata da Lei Penal no Tempo:

    Art. 2º, CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Somente à titulo de conhecimento:

    Súmula 611/STF: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna"



    Bons estudos!
  • Nesse tipo de questão o candidato deve ter o seguinte raciocínio pra marcar o ponto:

    "Lei que beneficie o réu vai ser aplicada a ele qualquer que seja sua situação: preso, solto, condenado com trânsito em julgado, investigado em Inquérito, enfim, QUALQUER HIPÓTESE. Se for pra beneficiar o réu, a lei nova será aplicada.".

    Com esse fundamento grosseiro dá pra acertar grande parte desse tipo de questão, principalmente da FCC quando realizadora de provas de Analistas.
  • Na dúvida segue-se a seguinte regra:

    1 - No Brasil, prisão só em última instância
    2 - Ná dúvidao benefício é sempre ao réu, em detrimento do Estado, da vítima ou da sociedade.

    Aplica que não tem erro.

    Abraços!!
  • TÁ CERTINHO MARCOS, E NÃO É POR CULPA DE LEIS COMO MUITOS APREGOAM POR AÍ. EXITEM LEIS ESTÚPIDAS? SIM, EXISTEM ( EX: 9.099, 8.069, 11.340 E POR AÍ VAI ); CONTUDO, OS OPERADORES DO DIREITO DAQUI DESSE PUTEIRO SÃO DE UMA FROUXIDÃO DE FAZER MEDO, APESAR DE SER TÍPICO EM PAÍSES DE TERCEIRO MUNDO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Sabe-se que a lei abolicionista não respeita a coisa julgada (art. 2º, do CP). Entretanto, o fato de a pena ter sido aplicada no seu patamar mínimo não dá o direito, por si só, a tal revisão. O que me fez optar pela primeira assertiva foi pelo absurdo das outras quatro alternativas.

  • Novatio Legis in Mellius. 

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A". a lei penal mais benéfica sempre favorece ao autor do crime, mesmo que já tenha se encerrado a execução da pena (art. 2º, CP).

     

    ALTERNATIVA INCORRETA: Letra "B". mesmo com o trânsito em julgado da sentença, a lei penal mais favorável retroage para favorecer ao autor do crime (art. 2º, CP).

     

    ALTERNATIVA INCORRETA: Letra "C". pelo prinípio da anterioridade, não há crime ou pena sem prévia previsão legal (art. 1º, CP). Ele não impede a retroatividade da norma penal mais benéfica. Ao contrário, reforça as garantias individuais do cidadão perante o Estado.

     

    ALTERNATIVA INCORRETA: Letra "D". o fato de estar foragido não impede a aplicação da norma penal mais benéfica, que é uma garantia constitucional (art. 5º, XL, CF/88).

     

    ALTERNATIVA INCORRETA: Letra "E". a lei penal mais benéfica é aplicada a qualquer momento, ainda que o agente esteja foragido ou já encerrado o cumprimento de pena (art. 2º, CP).

     

    Fonte: Danilo da Cunha Sousa.

  • Tá cheio de especialista em política criminal aqui nos comentários, hein...

     

    vai vendo.