-
é isso mesmo.....mesmo com trânsito em julgado, e mesmo foragido o réu tem direito a aplicação da lei mais benéfica, inclusive há interesse na referida revisão criminal mesmo se o réu já tiver cumprido a pena ou ainda já falecido...
-
Lei penal no tempo
Art. 2º
- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos
fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
-
Mesmo que em a sentença esteja em trânsito julgado, a lei nova que é benéfica ao réu sempre irá retroagir.Então Paulo tem direito à redução de pena.
-
Comentário objetivo:
Para resolver essa questão basta ter em mente o conhecimento do artigo 2º do Código Penal, que trata da Lei Penal no Tempo:
Art. 2º, CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
-
Somente à titulo de conhecimento:
Súmula 611/STF: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna"
Bons estudos!
-
Nesse tipo de questão o candidato deve ter o seguinte raciocínio pra marcar o ponto:
"Lei que beneficie o réu vai ser aplicada a ele qualquer que seja sua situação: preso, solto, condenado com trânsito em julgado, investigado em Inquérito, enfim, QUALQUER HIPÓTESE. Se for pra beneficiar o réu, a lei nova será aplicada.".
Com esse fundamento grosseiro dá pra acertar grande parte desse tipo de questão, principalmente da FCC quando realizadora de provas de Analistas.
-
Na dúvida segue-se a seguinte regra:
1 - No Brasil, prisão só em última instância
2 - Ná dúvidao benefício é sempre ao réu, em detrimento do Estado, da vítima ou da sociedade.
Aplica que não tem erro.
Abraços!!
-
TÁ CERTINHO MARCOS, E NÃO É POR CULPA DE LEIS COMO MUITOS APREGOAM POR AÍ. EXITEM LEIS ESTÚPIDAS? SIM, EXISTEM ( EX: 9.099, 8.069, 11.340 E POR AÍ VAI ); CONTUDO, OS OPERADORES DO DIREITO DAQUI DESSE PUTEIRO SÃO DE UMA FROUXIDÃO DE FAZER MEDO, APESAR DE SER TÍPICO EM PAÍSES DE TERCEIRO MUNDO.
TRABALHE E CONFIE.
-
Sabe-se que a lei abolicionista não respeita a coisa julgada (art. 2º, do CP). Entretanto, o fato de a pena ter sido aplicada no seu patamar mínimo não dá o direito, por si só, a tal revisão. O que me fez optar pela primeira assertiva foi pelo absurdo das outras quatro alternativas.
-
Novatio Legis in Mellius.
-
ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A". a lei penal mais benéfica sempre favorece ao autor do crime, mesmo que já tenha se encerrado a execução da pena (art. 2º, CP).
ALTERNATIVA INCORRETA: Letra "B". mesmo com o trânsito em julgado da sentença, a lei penal mais favorável retroage para favorecer ao autor do crime (art. 2º, CP).
ALTERNATIVA INCORRETA: Letra "C". pelo prinípio da anterioridade, não há crime ou pena sem prévia previsão legal (art. 1º, CP). Ele não impede a retroatividade da norma penal mais benéfica. Ao contrário, reforça as garantias individuais do cidadão perante o Estado.
ALTERNATIVA INCORRETA: Letra "D". o fato de estar foragido não impede a aplicação da norma penal mais benéfica, que é uma garantia constitucional (art. 5º, XL, CF/88).
ALTERNATIVA INCORRETA: Letra "E". a lei penal mais benéfica é aplicada a qualquer momento, ainda que o agente esteja foragido ou já encerrado o cumprimento de pena (art. 2º, CP).
Fonte: Danilo da Cunha Sousa.
-
Tá cheio de especialista em política criminal aqui nos comentários, hein...
vai vendo.