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ID
161743
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, prevista pela inexecução total ou parcial do contrato, conforme disposição expressa da Lei de Licitações, é de competência exclusiva

Alternativas
Comentários
  • Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...)§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)
  • Esta faculdade decorre do princípio da prevalência do interesse público sobre o privado com base no poder disciplinar punindo os vícios ou falhas cometidos pelo particular ou por empresas cometidos durante a execução contratual ou até mesmo no procedimento licitatório.

    É fundamental ressaltar que esta é uma competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.

    Deve-se observar, porém, os Princípios da ampla defesa e do contraditório que se manifestam através do prazo de cinco dias ÚTEIS para a parte apresentar defesa.

    Obs. Este prazo dobra quando da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.

  • Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
    § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)
  • ***   Sanções aplicadas pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração :

    1) advertência;

    2) Multa;

    3) Suspenção até 2 anos; e

    4) D
    eclaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    ----> Esse último,  é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal.

    ** Lembrando que :  As sanções dos números 1,3 e 4 poderão ser aplicadas juntamentes com as do número 2( MULTA).

  • lei 8666/93 art.87
    Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contrato as seguintes sanções:
    (...)
    IV-declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção aplicada com base no inciso anterior.
    (...)
    parágrafo 3 A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação.
  • Correta letra A

    Não esquercer que os demais órgãos mencionados nas letras "c" a "e", também podem declarar a inidoneidade, quando agem com sua função administrativa.  Agora os mesmos declarar a inidoneidade no lugar dos demais órgãos administrativos não podem.  Podem questionar, o porquê que os mesmos não declaram a inidoneidade se a lei expressamente exigem.

  • Atente-se para as diferenças entre "suspensão" e "declaração de inidoneidade":

    Supensão temporária de licitar e impedimento de contratar:
    1) Abrangência subjetiva(amplitude) = Administração (art. 6º, XII)
    2) Prazo de duração da medidaMáximo de 2 anos
    3) Competência para aplicaçãoCompetência não exclusiva
    4) Reflexo na área penalNão
    5) Possibilidade de aplicação a outras empresas ou profissionaisSim (art.88)

    Declaração de inidoneidade:
    1) Abrangência subjetiva(amplitude) = Administração Pública(art. 6º, XI)
    2) Prazo de duração da medidaMínimo de 2 anos
    3) Competência para aplicaçãoCompetência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal(art. 87, § 3º)
    4) Reflexo na área penalSim (art. 97)
    5) Possibilidade de aplicação a outras empresas ou profissionaisSim (art.88)

    Fonte: Lei 8.666 esquematizada/Editora método

    Bons estudos!!! ;)
  • Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: 
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 
    § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência EXCLUSIVA do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)