-
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...)§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)
-
Esta faculdade decorre do princípio da prevalência do interesse público sobre o privado com base no poder disciplinar punindo os vícios ou falhas cometidos pelo particular ou por empresas cometidos durante a execução contratual ou até mesmo no procedimento licitatório.
É fundamental ressaltar que esta é uma competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.
Deve-se observar, porém, os Princípios da ampla defesa e do contraditório que se manifestam através do prazo de cinco dias ÚTEIS para a parte apresentar defesa.
Obs. Este prazo dobra quando da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
-
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)
-
*** Sanções aplicadas pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração :
1) advertência;
2) Multa;
3) Suspenção até 2 anos; e
4) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
----> Esse último, é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal.
** Lembrando que : As sanções dos números 1,3 e 4 poderão ser aplicadas juntamentes com as do número 2( MULTA).
-
lei 8666/93 art.87
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contrato as seguintes sanções:
(...)
IV-declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção aplicada com base no inciso anterior.
(...)
parágrafo 3 A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação.
-
Correta letra A
Não esquercer que os demais órgãos mencionados nas letras "c" a "e", também podem declarar a inidoneidade, quando agem com sua função administrativa. Agora os mesmos declarar a inidoneidade no lugar dos demais órgãos administrativos não podem. Podem questionar, o porquê que os mesmos não declaram a inidoneidade se a lei expressamente exigem.
-
Atente-se para as diferenças entre "suspensão" e "declaração de inidoneidade":
Supensão temporária de licitar e impedimento de contratar:
1) Abrangência subjetiva(amplitude) = Administração (art. 6º, XII)
2) Prazo de duração da medida= Máximo de 2 anos
3) Competência para aplicação= Competência não exclusiva
4) Reflexo na área penal= Não
5) Possibilidade de aplicação a outras empresas ou profissionais= Sim (art.88)
Declaração de inidoneidade:
1) Abrangência subjetiva(amplitude) = Administração Pública(art. 6º, XI)
2) Prazo de duração da medida= Mínimo de 2 anos
3) Competência para aplicação= Competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal(art. 87, § 3º)
4) Reflexo na área penal= Sim (art. 97)
5) Possibilidade de aplicação a outras empresas ou profissionais= Sim (art.88)
Fonte: Lei 8.666 esquematizada/Editora método
Bons estudos!!! ;)
-
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência EXCLUSIVA do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)