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Gab: B
Art. 167, CC/02. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
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O problema dessa questão é que temos dois vícios no negócio jurídico: a fraude contra credores e a simulação. Ambos são os chamados "vícios sociais" do negócio jurídico, mas notem: a fraude contra credores dá causa à anulabilidade, e a simulação dá causa à nulidade. Como a simulação é o mais grave, a afirmativa correta é a da nulidade. Isso poderia induzir o candidato a erro, vendo "fraude contra credores" e marcando anulabilidade, que foi o que fiz. Cuidado com os examinadores!
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Ótima explicação Bruno.Também cometi o mesmo erro
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Aline Santos, na fraude contra credores o negócio jurídico é anulável e não causa de nulidade.
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Questão capciosa, já que a alegação de nulidade, até que não seja declarada efetivamente, continuara produzindo seus efeitos.
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Colegas, tecerei abaixo alguns comentários que utilizei para o meu entedimento sobre a questão. Se estiver equivocado, por favor, digam.
"Fraude contra credores é a prática maliciosa, por parte do devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios." [Prof. Jacson Panichi]
A questão diz que o intuito do devedor é "afastar a garantia dos credores". Logo, resta configurado que a simulação foi o cerne do negócio jurídico - e não a fraude contra os credores -, configurando-se assim a simulação. Por isso, o gabarito é a nulidade absoluta do negócio.
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A Simulação pode ser:
a) Absoluta:prevista no art. 167§1, II do CC. Tal artigo diz que ocorre simulação quando os negócios contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. Nesse caso, há Nulidade Absoluta;
b) Relativa: Esta simulação subdivide-se em:
b.1) Subjetiva: prevista no art.167§1, I do CC. Ocorre quando aparentemente transferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem. Destarte, sendo a simulação relativa, diz o art. 167, caput, que subsistirá o que se dissimulou;
b.2) Objetiva: quando a simulação se refere ao conteudo do negócio dissimulado, como ocorre, p.ex., na doação disfarçada de compra e venda.
P.S: Em regra a nulidade pode ser oposta contra 3° de boa-fé. Excepcionalmente, os direitos de 3° de boa-fé serão protegidos no caso de ato simulado, conforme prevê o art.167§2º do CC
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Não gostei desta questão pois me enganou :(
A simulação não é elementar da fraude contra credores? Oras, afinal o dolo é de elidir o pagamento, e não aquele declarado no contrato
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Interessante concurso de simulação x fraude contra credores.
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Bruno Cicconi, simulação não é mais considerada um vício social. No CC/16 ela estava no capítulo dos defeitos, mas atualmente é CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - Art. 167 CC.
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Questão confusa. Houve a prática de simulação , mas com o intuito de fraudar credores.Acredito q prevalece a simulação sobre a fraude , pq aquela por ser causa de nulidade absoluta, envolvendo interesse publico, não pode surtir efeito em nenhum momento , por ser vicio eivado de gravidade.
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Excelente explicação da professora, enfrentou a questão,foi além, fez explicação conceitual dos institutos jurídicos, e boa didática. nota 10.
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Um negócio jurídico simulado que tem como objetivo precípuo a diminuição maliciosa do patrimônio do devedor com o intuito de afastar a garantia dos credores e prejudicá-los é passível de arguição de....
Acredito que o que está em negrito, na assertiva, possa se encaixar no inciso I, do § 1º, do art. 167 do CC, veja-se:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
Assim, se o objetivo é a diminuição maliciosa do patrimônio do devedor, a ideia seria que o devedor faria com que seu patrimônio aparentasse ser de outra pessoa que não ele mesmo (o devedor), maculando o direito de quem realmente o tem (os credores) . Logo, a fraude contra credores, apesar de expressamente prevista como negócio jurídico anulável (art. 171, II do CC), no caso em comento, ocorre através de uma simulação o que o tornaria nulo. Aqui se ofende preceitos de ordem pública e como decorrência o negócio não convalesce com o tempo. Seus efeitos retroagem à data do ato através da sentença declaratória de nulidade do ato.
Ademais, entendo que na simulação o negócio não existe, pois o patrimônio continuaria a ser do devedor, apenas aparentando ser de outra pessoa, não há animus contrahendi. Necessariamente a partes contratantes do negócio simulado sabem da simulação e o uso e usufruto, p. ex., continuariam sendo do real dono (como nos casos de laranja que emprestam seu nome para outras pessoas usarem).
Já no caso de vício resultante de "fraude contra credores" (art. 171, II do CC), que pode cominar em anulabilidade, realmente acontece um negócio jurídico, que não necessariamente as duas partes contratantes sabem da intenção do negócio, como exemplo, podemos citar o disposto do art. 159 do CC, situado na seção que trata da fraude contra credores, in verbis: "Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante". Aqui há o animus contrahendi, mesmo que a intenção do alienante seja prejudicar direito de seus credores. Os efeitos da anulabilidade são proativos por derivarem de sentença desconstitutiva e o prazo para o pleito da anulação do negócio jurídico é de anos (art. 178, II do CC).
Logo, na fraude contra credores há de fato a transmissão de direitos a terceiros (fora da relação credor/devedor), não apenas uma aparência.
Ambos caracterizam-se como vícios sociais.
Por fim, no caso da declaração de nulidade do negócio viciado, ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé, conforme § 2º do artigo 167 do CC.
Não se essa minha viagem ajudou em alguma dúvida....
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É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma, sendo resguardados somente os interesses de terceiros de boa-fé.