-
ARTIGO 81 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar:
I - originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante Geral da Polícia Militar,
nos crimes militares definidos em lei.
-
(D) ARTIGO 80 - O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com jurisdição em todo o
território estadual e com sede na Capital, compor-se-á de sete juízes, divididos em duas
câmaras, nomeados em conformidade com as normas da Seção I deste Capítulo, exceto
o disposto no art. 60, e respeitado o art. 94 da Constituição Federal, sendo quatro
militares Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado e três civis.
-
Ambos Art. 80 e 81 na Constituição do Estado de São Paulo.
-
Qual o erro da letra A?
-
O erro da letra A é as ações civis ficam ressalvadas da competência do juri e não há previsão sobre a fazenda pública estadual
Artigo 79-B - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares do Estado, nos crimes definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do juri quando a vítima for civil, cabendo ainda decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
-
Na letra (C) fiquei em dúvida quando se tratou das ´´ações judiciais contra atos militares´´. Alguém poderia me explicar?