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D) CORRETO.
Art. 318, CPP. Poderá o juiz
substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de
6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
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Acrescentando...
Institutos diferentes porém parecidos que são objeto de questionamento, a saber:
CP. Art. 318. Poderá o juiz
substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por
motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados
especiais de pessoa menor de 6 (seis)
anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o(sétimo) mês de gravidez ou sendo
esta de alto risco.
OBS: É
possibilidade de substituição da prisão cautelar e ainda não ocorreu a sentença,
note que são hipóteses mais especificas.
LEP. Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de
regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70
(setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
OBS: Na fase executória, note que são
possibilidades mais genéricas.
Gabarito: D
Rumo à Posse!
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Atenção para a Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016 que alterou e incluiu os seguintes artigos.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...)
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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a) incorreta
CPP, Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
b) incorreta
CPP, Art. 295, § 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
c) incorreta
CPP, Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
d) Correta
CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
e) incorreta Lei 9099/95, Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))
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Resumo:
O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos.
Também se reconheceu a existência, no Poder Judiciário, de uma “cultura do encarceramento”, que significa a imposição exagerada e irrazoável de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal e processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.
A Corte admitiu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional.
Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok.
Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos das crianças e adolescentes.
Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do CPP, que prevê:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:
REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam
- gestantes
- puérperas (que deu à luz há pouco tempo)
- mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou
- mães de pessoas com deficiência.
EXCEÇÕES:
Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:
1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.
Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.
STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891)
Fonte: Dizer o Direito
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Lembrando que é possível, sim, o flagrante nas IMPO's; o que não pode é a lavratura, mas a prisão ocorre igual
Abraços
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Gabarito - D
(A) qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, SALVO SE fora da competência territorial do juiz que o expediu.
ERRADO.
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, AINDA QUE fora da competência territorial do juiz que o expediu.
(B) o preso especial SERÁ transportado juntamente com o preso comum.
ERRADO.
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
§ 4o O preso especial NÃO SERÁ transportado juntamente com o preso comum.
(C) É VEDADA a decretação da prisão preventiva sob o fundamento da dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos sufi- cientes para esclarecê-la.
ERRADO.
DA PRISÃO PREVENTIVA
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
§ 1º Também SERÁ ADMITIDA a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
(D) poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuida- dos especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.
CORRETO
DA PRISÃO DOMICILIAR
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
Atenção para a Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016 que alterou e incluiu os seguintes artigos.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...)
IV - GESTANTE;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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(E) ao autor de infrações penais de menor potencial ofensivo que, após a lavratura do termo circunstanciado, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, SENDO PERMITIDO APENAS o arbitramento de fiança.
ERRADO.
- Lei 9.099/95;
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
DA FASE PRELIMINAR
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, NEM SE EXIGIRÁ fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
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A
presente questão demanda conhecimento acerca do tema prisões de
acordo com o Código de Processo Penal e procedimento dos juizados
especiais. Vejamos.
A)
Incorreta.
Aduz a assertiva que qualquer agente policial poderá efetuar a
prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho
Nacional de Justiça, salvo
se fora da competência territorial do juiz que o expediu. Contudo, o
Código de Processo Penal não faz tal limitação, dispõe o art.
289-A, §1º do CPP que o agente policial poderá realizar a prisão,
ainda que fora da competência territorial do juiz que expediu o
mandado.
Art. 289-A.
O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de
prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça
para essa finalidade.
§
1º. Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão
determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de
Justiça, ainda
que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
B)
Incorreta.
A assertiva infere que o preso especial será
transportado juntamente com o preso comum, o que vai no sentido
contrário da regra estabelecida no art. 295, §4º do CPP.
Art.
295, § 4º. O
preso especial não
será
transportado juntamente com o preso comum.
C)
Incorreta.
A assertiva aduz que seria vedada a decretação da prisão
preventiva sob o fundamento da dúvida sobre a identidade civil da
pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para
esclarecê-la, no entanto, o art. 313, §1º do CPP admite a
decretação da cautelar sob esse fundamento.
Art.
313, §1º. Também será admitida a prisão preventiva quando
houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não
fornecer elementos suficientes para esclarecê-la,
devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a
identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção
da medida. (Redação
dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Compensa
esclarecer que, à época de realização do certame, a fundamentação
dessa assertiva era o art. 313, parágrafo único do CPP. Todavia,
com o advento da Lei 13.964/19, o que era redação do parágrafo
único passou a ser redação da §1º, uma vez que foi incluído o
§2º no art. 313 do CPP.
D)
Correta.
A assertiva apresenta hipótese de substituição da prisão
preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos
cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com
deficiência, o que encontra respaldo no art. 318, III do CPP.
Art.
318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela
domiciliar quando o agente for:
(...)
III
- imprescindível
aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou
com deficiência.
E)
Incorreta.
Infere a assertiva que, ao autor de infrações penais de menor
potencial ofensivo que, após a lavratura do termo circunstanciado,
for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de
a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, sendo
permitido apenas o arbitramento de fiança. Contudo,
na hipótese narrada, a Lei 9.099/95 afasta inclusive a imposição
de fiança, conforme estabelece o art. 69, parágrafo único.
Art.
69, parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do
termo, for
imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a
ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá
fiança. Em
caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida
de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de
convivência com a vítima.
Gabarito
do professor: alternativa D.
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Art - 69 - Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.