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ID
161917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à classificação das normas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: d.

    As Normas Constitucionais de Eficácia Contida têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora possuam condições e produzir plenos efeitos, quando da promulgação da CF, ela poderá sofrer restrição quanto a sua aplicabilidade por norma infaconstitucional. Tal restrição, no entanto, não apenas pode advir de norma infraconstitucional, mas também da incidência de normas da própria Constituição, como é o caso da restrição de diversos direitos quando da decretação do estado de defesa ou de sítio. Além disso, tal limitação poderá ainda implementar-se por motivos de ordem pública, bons costumes e paz social, conceitos vagos cuja redução se efetiva pela administração pública.

    Destaco rapidamente os erros das demais:

    a) Conceito errado. Normas de eficácia limitada são aquelas que, de imediato, no momento em que a CF é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de lei integrativa infraconstitucional. Produzem um efeito mínimo que é de, ao menos, vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.

    b) O conceito parece-me correto, mas não são as normas de eficácia plena que fixam princípios organizativos. São as normas de eficácia LIMITADA que o fazem.

    c) Conceito também correto, mas não são as de eficácia contida que criam órgãos e atribuem competências aos entes federativos. Tal tarefa pertence às normas de eficácia PLENA.

    e) Quando o texto da lei possui expressões como nos "termos da lei"e na "forma da lei", geralmente, a norma é de eficácia limitada.

    Fonte: Lenza, P. Direito Constitucional Esquematizado. 2009, p. 136 - 137.
  • a) Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas por meio das quais o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou nos termos dos conceitos gerais por ele enunciados.
    ERRADA: Trata das Normas Constitucionais de Eficácia Contida.

    b) As normas constitucionais de eficácia plena são completas, não necessitando de qualquer outra disciplina legislativa para terem total aplicabilidade. Entre elas, encontram-se, por exemplo, as declaratórias de princípios organizativos (ou orgânicos), que contêm esquemas gerais e iniciais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades.
    ERRADA: Quem fixa os princípios organizativos são as Normas Constitucionais de Eficácia Limitada.

    c) Normas constitucionais de eficácia contida têm aplicação direta e imediata, mas possivelmente não integral, pois, embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos, podem ter sua abrangência reduzida por norma infraconstitucional. Como regra geral, elas criam órgãos ou atribuem competências aos entes federativos.
    ERRADA: Quem fixa competência são as Normas Constitucionais de Eficácia Plena

    d) A eficácia da norma contida pode ser restringida ou suspensa pela incidência de outras normas constitucionais, a exemplo da liberdade de reunião, que, mesmo consagrada no art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF), está sujeita a restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio.
    CORRETA

    e) Muitas vezes, uma regra prevista na Constituição utiliza expressões como nos termos da lei e na forma da lei, evidenciando não ter aplicabilidade imediata. São as chamadas normas constitucionais de eficácia contida.
    ERRADA:  São as Normas Constitucionais de Eficácia Limitada
  • As normas constitucionais têm variados graus de eficácia, segundo a classificação de José Afonso da Silva:
    Eficácia plena: desde a entrada em vigor da Constituição elas produzem (ou têm a possibilidade de produzir) todos os efeitos essenciais. São de aplicabilidade direta, imediata e integral.
    Eficácia contida: o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses sobre determinada matéria, mas deixou margem para os direitos serem restringidos. Em regra exigem atuação do legislador ordinário. São de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral. (art. 5º, VIII).
    Eficácia limitada: não produzem seus efeitos essenciais com a entrada em vigor da Constituição. Podem ser definidoras de princípios institutivo ou organizativo (art. 33) ou definidoras de princípios programáticos (art. 7º, XX). São de aplicabilidade INdireta, Mediata e reduzida.
  • d) Ok, mais uma característica de norma de eficácia contida.

    e)Muitas vezes, uma regra prevista na Constituição utiliza expressões como nos termos da lei e na forma da lei,(Essas expressões podem sim ser de normas de eficácia contida,) evidenciando não( aqui está o erro da questão, esse bendito conector) ter aplicabilidade imediata. São as chamadas normas constitucionais de eficácia contida. Bizu: não confundir aplicabilidade das normas que no caso das normas de eficácia contida por exemplo são: direta, imediata com a sua devida eficácia não integral. Maria Helena Diniz, utiliza um termo que é melhor para memorizar, ela chama as normas de eficácia contida de norma restringível.

     Fontes:

    Curso de Direito Constitucional Positivo - José Afonso da Silva - 32ª edição

    Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - 4ª edição

    Direito Constitucional - Marcelo Novelino - 4ª edição

  • a) Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas por meio das quais o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou nos termos dos conceitos gerais por ele enunciados. ( definição perfeita, mas não para eficácia limitada, mas sim eficácia contida. Bizu: quando se falar em restrição, é um grande indício de ser uma norma contida).

    b) As normas constitucionais de eficácia plena são completas, não necessitando de qualquer outra disciplina legislativa para terem total aplicabilidade. (Perfeito, as normas de eficácia plena são diretas, imediatas e integral quanto à aplicabiidade).Entre elas, encontram-se, por exemplo, as declaratórias de princípios organizativos  que contêm esquemas gerais e iniciais de estruturação de instituições.(Aqui está o erro da questão, essa exemplificação, segundo muito bem exposto por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, é uma espécie do gênero norma de eficácia limitada. Ou seja, o examinador embaralhou conceitos.

    c) Normas constitucionais de eficácia contida têm aplicação direta e imediata, mas possivelmente não integral, pois, embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos, podem ter sua abrangência reduzida por norma infraconstitucional.(Perceberam? Ele falou em restrição, então saiba que está falando de uma norma de eficácia contida). Como regra geral, elas criam órgãos ou atribuem competências aos entes federativos. (Mais uma vez ele embaralhou as coisas, são normas de eficácia plena).

     

  •  

    • a) Normas constitucionais de eficácia limitada CONTIDA são aquelas por meio das quais o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou nos termos dos conceitos gerais por ele enunciados.
    • b) As normas constitucionais de eficácia plena são completas, não necessitando de qualquer outra disciplina legislativa para terem total aplicabilidade. CORRETO
    • SÃO NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA Entre elas, encontram-se, por exemplo, as declaratórias de princípios organizativos (ou orgânicos OU INSTITUTIVOS), que contêm esquemas gerais e iniciais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades.
    • c) Normas constitucionais de eficácia contida têm aplicação direta e imediata, mas possivelmente não integral, pois, embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos, podem ter sua abrangência reduzida por norma infraconstitucional OU CONSTITUCIONAL.
    • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA - Como regra geral, elas criam órgãos ou atribuem competências aos entes federativos.
    • d) A eficácia da norma contida pode ser restringida ou suspensa pela incidência de outras normas constitucionais, a exemplo da liberdade de reunião, que, mesmo consagrada no art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF), está sujeita a restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio.CORRETA
    • e) Muitas vezes, uma regra prevista na Constituição utiliza expressões como nos termos da lei e na forma da lei, evidenciando não ter aplicabilidade imediata. São as chamadas normas constitucionais de eficácia contida LIMITADA.

     

  • QUESTÃO REPETIDA...NÃO DÁ PARA ERRAR..
  •      Sobre o assunto:

         -> Pode-se dizer que uma norma tem eficácia plena quando produz todos os seus efeitos tão logo esteja em vigor, independentemente de sua regulamentação.

     

         -> A norma de eficácia contida tem aplicabilidade direta e imediata, e enquanto não for restringida por lei produz os mesmos efeitos de uma norma com eficácia plena. A diferença é que a plena nunca poderá sofrer restrição; já a de eficácia contida, possivelmente não será integral, ou seja, se for feita a lei restringindo, ela sofrerá restrição. Cláusulas pétreas não podem ser restringidas pelo legislador constitucinal.

     

         -> A norma de eficácia limitada tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ao contrário das duas anteriores, porque só incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade; para o direito ser exercido, depende de norma infraconstitucional, que pode ser manifestada em uma lei feita pelo Poder Legislativo, ou um ato normativo editado pelo Poder Executivo. Pode ser, até, uma decisão proferida num Mandado de Injunção pelo Poder Judiciário.

     

         Agora vamos à questão:

    a) Normas constitucionais de eficácia limitada [CONTIDA] são aquelas por meio das quais o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou nos termos dos conceitos gerais por ele enunciados.

     

     b) As normas constitucionais de eficácia plena são completas, não necessitando de qualquer outra disciplina legislativa para terem total aplicabilidade [CORRETO!]. Entre elas encontram-se, por exemplo, as declaratórias de princípios organizativos (ou orgânicos), que contêm esquemas gerais e iniciais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. [ESSES EXEMPLOS REFEREM-SE AS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA]

     

     c) Normas constitucionais de eficácia contida têm aplicação direta e imediata, mas possivelmente não integral, pois, embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos, podem ter sua abrangência reduzida por norma infraconstitucional [CORRETO!]. Como regra geral, elas criam órgãos ou atribuem competências aos entes federativos. [ESSES EXEMPLOS REFEREM-SE AS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA].

     

     d) A eficácia da norma contida pode ser restringida ou suspensa pela incidência de outras normas constitucionais, a exemplo da liberdade de reunião, que, mesmo consagrada no art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF), está sujeita a restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio. [CORRETO!]

     

     e) Muitas vezes, uma regra prevista na Constituição utiliza expressões como nos termos da lei e na forma da lei, evidenciando não ter aplicabilidade imediata [TEM APLICABILIDADE IMEDIATA SIM!]. São as chamadas normas constitucionais de eficácia contida.

  • Aparentemente, houve um problema nesta questão.

    Com a redação que consta aqui, nenhuma assertiva está totalmente correta, mesmo a alternativa “d”, dada como gabarito.

    A menos que tenha havido erro de transcrição, está errado afirmar que “A eficácia da norma contida pode ser restringida ou suspensa pela incidência de outras normas constitucionais” (alternativa “d”). O correto seria dizer que a restrição ou a suspensão podem decorrer de lei infraconstitucional.

    Houve erro de transcrição, QC?